TJDFT - 0700959-64.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 16:21
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARESSA DA SILVA FARIAS em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita pelo pagamento, via depósito, conforme informado pelo DISTRITO FEDERAL na petição de ID 206837986.
Assim, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Independentemente de preclusão, expeça-se ofício de transferência no montante de R$ 3.491,58 (três mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), conforme valores descritos na planilha de ID 206837987, para a conta da exequente qual seja: 001 - Banco do Brasil S.A., Agência nº 3264-6, Conta Corrente nº 30995-8, de titularidade de MARESSA DA SILVA FARIAS, CPF nº *25.***.*41-05.
Outrossim, expeça-se também ofício de transferência no montante de R$ 840,44 (oitocentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), referente aos honorários contratuais e sucumbenciais da presente fase processual, em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.***.***/0001-63 e registrado no Conselho Seccional da OAB/DF sob nº 711/01 - R.S, via PIX, cadastrado no CNPJ 04.***.***/0001-63.
Caso não seja possível a transferência via PIX, requer o depósito bancário na respectiva conta: Banco do Brasil, Agência nº 3599-8, Conta Corrente nº 109.319-3, como requerido no ID 207675551.
Finalmente, em relação as custas estas devem ser ressarcidas para a parte autora, no mesmo requisitório de seu crédito, por ser a titular da ação.
Por esse motivo, indefiro o pedido de expedição de RPV em nome do Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO-DF), por se tratar de parte estranha ao feito.
Todavia, após o pagamento do requisitório, fica deferida o referido decote e expedição de ofício de transferência no valor de R$ 77,99 (setenta e sete reais e noventa e nove centavos) para o SINPRO-DF, inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-73, conta bancária: Banco de Brasília, Agência n° 209, Conta Corrente n° 619.932-2.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 11:58:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
23/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 12:13
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:01
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 16:16
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700959-64.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARESSA DA SILVA FARIAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 19:06:39.
Márcia Penna Fonseca Técnico Judiciário -
08/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/04/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700959-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARESSA DA SILVA FARIAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 20:57:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185803565 Petição Inicial Petição Inicial 24020521201976300000170096889 185803566 Cálculo Petição 24020521202055300000170096890 185803567 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24020521202088900000170096891 185803569 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24020521202129000000170096893 185803570 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24020521202165000000170096894 185803571 Fichas Financeiras Outros Documentos 24020521202202500000170096895 185803572 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 24020521202269900000170096896 185803573 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 24020521202314200000170096897 185803574 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24020521202346800000170096898 185803575 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 24020521202376200000170096899 185803576 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 24020521202408600000170096900 185803577 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 24020521202437400000170096901 185803578 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24020521202467000000170096902 185803579 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24020521202497200000170096903 185803580 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 24020521202529200000170096904 185803581 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 24020521202556300000170096905 185803582 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24020521202584800000170096906 185803584 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24020521202613500000170096908 -
07/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:46
Outras decisões
-
06/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2024 18:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/02/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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