TJDFT - 0723078-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
31/07/2025 08:26
Recebidos os autos
-
31/07/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:33
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:33
Outras decisões
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28/02/2025 09:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/12/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723078-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 205382263, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 16 de agosto de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
19/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:13
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
19/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 12:57
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:57
Outras decisões
-
29/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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28/04/2024 11:40
Recebidos os autos
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28/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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28/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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26/04/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/04/2024 16:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
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15/04/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:56
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/03/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda de IDs 181757089 a 181762813.
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE a consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/02/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 18:41
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:41
Recebida a emenda à inicial
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15/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2023 08:42
Recebidos os autos
-
13/12/2023 08:42
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/11/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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