TJDFT - 0714737-74.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/04/2025 12:49
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DO AMARAL em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/03/2025 14:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
 - 
                                            
21/03/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
20/03/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
19/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
 - 
                                            
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714737-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DO AMARAL EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de satisfação do crédito de R$ 34.253,27 e conforme se verifica do relatório de ID 225639577, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Indefiro o pedido de ID 227009341, eis que conforme pesquisa, em anexo, a parte executada não tem mais valores a receber.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2020.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. - 
                                            
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
 - 
                                            
13/03/2025 22:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/03/2025 22:12
Outras decisões
 - 
                                            
26/02/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
25/02/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
24/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DO AMARAL em 21/02/2025 23:59.
 - 
                                            
14/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/02/2025.
 - 
                                            
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/02/2025 16:13
Outras decisões
 - 
                                            
12/02/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
17/01/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
09/01/2025 15:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/01/2025 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
13/12/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
10/12/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
09/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
 - 
                                            
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
 - 
                                            
03/12/2024 12:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/12/2024 12:05
Outras decisões
 - 
                                            
29/11/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
26/11/2024 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/11/2024 23:59.
 - 
                                            
18/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
 - 
                                            
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
 - 
                                            
26/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
 - 
                                            
23/10/2024 07:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
21/10/2024 12:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/10/2024 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
07/10/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
03/10/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
01/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
 - 
                                            
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714737-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DO AMARAL EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se a temporalidade do boleto apresentado sob ID 209975065 - Pág. 2, indefiro o pedido de penhora de crédito da parte executada perante a Adyen Br Ltda., eis que esta recentemente informou nos autos nº 0732743-02.2023.8.07.0016 que não possui relacionamento com a Executada HURB desde 22/04/2024, conforme anexo.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar, objetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. - 
                                            
25/09/2024 16:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/09/2024 16:39
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO PEREIRA DO AMARAL - CPF: *40.***.*59-04 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DO AMARAL em 12/09/2024 23:59.
 - 
                                            
12/09/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
10/09/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
 - 
                                            
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
 - 
                                            
04/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2024 12:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/09/2024 12:11
Outras decisões
 - 
                                            
21/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
16/08/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DO AMARAL em 07/08/2024 23:59.
 - 
                                            
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/08/2024 23:59.
 - 
                                            
31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
 - 
                                            
31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
 - 
                                            
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
 - 
                                            
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
 - 
                                            
30/07/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714737-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DO AMARAL EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Conforme determinado, ficam as partes intimadas a tomarem ciência acerca da decisão de id 201620614.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2024 18:17:10. - 
                                            
28/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/07/2024 14:30
Juntada de consulta sisbajud
 - 
                                            
24/06/2024 16:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/06/2024 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
10/06/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
07/06/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/05/2024 23:59.
 - 
                                            
08/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/05/2024.
 - 
                                            
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
 - 
                                            
29/04/2024 10:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/04/2024 10:24
Outras decisões
 - 
                                            
18/04/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
17/04/2024 10:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
16/04/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
09/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
 - 
                                            
08/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
19/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/03/2024 16:17
Transitado em Julgado em 12/03/2024
 - 
                                            
12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DO AMARAL em 11/03/2024 23:59.
 - 
                                            
12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2024 23:59.
 - 
                                            
26/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 26/02/2024.
 - 
                                            
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
 - 
                                            
23/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão dos contratos firmados entre as partes (pedidos 10985415, 10985414, 10968413 e 9439701), bem como condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$25.863,14, a título de reembolso de valores pertinentes tanto aos pacotes relacionados quanto ao crédito Hurb remanescente, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. - 
                                            
22/02/2024 12:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/02/2024 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
20/02/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
20/02/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
20/02/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/02/2024 18:24
Desentranhado o documento
 - 
                                            
20/02/2024 18:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/02/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
19/02/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
15/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/02/2024.
 - 
                                            
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
 - 
                                            
09/02/2024 00:00
Intimação
Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
E extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do andamento processual.Ressalto que já houve a realização de audiência de conciliação, tendo restado infrutífera a tentativa de conciliação.Anote-se a conclusão dos autos para sentença. - 
                                            
07/02/2024 10:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/02/2024 10:41
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
 - 
                                            
07/02/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
06/02/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
23/12/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
15/12/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
15/12/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
15/12/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
14/12/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/12/2023 08:08
Publicado Certidão em 06/12/2023.
 - 
                                            
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
 - 
                                            
04/12/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/12/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
04/12/2023 13:45
Juntada de intimação
 - 
                                            
04/12/2023 13:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
30/11/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DO AMARAL em 14/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/11/2023 16:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/11/2023 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
07/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/11/2023.
 - 
                                            
06/11/2023 11:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/11/2023 11:20
Outras decisões
 - 
                                            
06/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
 - 
                                            
03/11/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
03/11/2023 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
03/11/2023 16:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/11/2023 16:46
Determinada a distribuição do feito
 - 
                                            
03/11/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
 - 
                                            
03/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/10/2023 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
31/10/2023 17:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
31/10/2023 14:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/10/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
30/10/2023 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
30/10/2023 18:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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