TJDFT - 0721655-12.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 08:04
Baixa Definitiva
-
08/11/2024 08:03
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ALPHAVILLE SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA. em 07/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 08:13
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/10/2024 08:13
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/10/2024 08:13
Recurso Especial não admitido
-
14/10/2024 17:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/10/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721655-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:43
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALPHAVILLE SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA. em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0721655-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: WELLINGTON PROUVOT SARMENTO EMBARGADO: ALPHAVILLE SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por WELLINGTON PROUVOT SARMENTO contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível que acolheu os embargos de declaração para reconhecer a obscuridade e promover a alteração do parágrafo relativo ao direcionamento da verba sucumbencial.
O acórdão restou assim ementado (ID 61756899): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBSCURIDADE.
EXISTÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ESCLARECIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2.
O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração “é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1801356 PR 2020/0327473-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/02/2022, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). 3. “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” (Tema Repetitivo 1.059, STJ). 4.
Na hipótese, foi negado provimento à apelação da embargada, o que exigiu a incidência do Tema 1.059 e majoração dos honorários devidos ao embargante.
Retificação do dispositivo para esclarecimento do direcionamento da sucumbência recursal. 5.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos." Em suas razões (ID 62284660), sustenta o embargante a ocorrência de contradição.
Argumenta que: 1) há divergência entre a pretensão deduzida em apelação e o que restou fundamentado no acórdão sobre os encargos de IPTU; 2) o acórdão entendeu que o pleito versava sobre ressarcimento de parcelas de IPTU não pagas; 3) o acervo probatório indica a existência de parcelas do imposto não pagas em nome do embargante embora não tivesse propriedade sobre o imóvel; 4) a embargada deve ser responsabilizada pelo pagamento; 5) não houve descumprimento, pelo embargante, da sentença; e 6) o Cartório de Registro de Imóveis somente escritura e registra o imóvel se houver anuência da responsabilidade do IPTU.
Ao final, requer a reforma do acórdão para determinar que a responsabilidade do IPTU seja atribuída a ALPHAVILLE SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA.
Contrarrazões apresentadas (ID 62811345). É o relatório.
DECIDO.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC).
Na origem, a sentença impugnada condenou a ALPHAVILLE SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA na obrigação de fazer consistente em outorgar a escritura do imóvel objeto da lide ao autor e ao pagamento da multa contratual no total de R$ 25.947,97.
A apelação de WELLINGTON PROUVOT SARMENTO foi interposta, dentre outros motivos, para que fosse reconhecida a responsabilidade da empresa pelo pagamento do IPTU.
O acórdão (ID 58685833) afastou a condenação por entender que não houve comprovação do pagamento do tributo.
Os primeiros embargos de declaração foram opostos com o propósito de esclarecer a distribuição do ônus sucumbencial, o que foi acolhido.
Todavia, o embargante sustenta, neste momento, a rediscussão de matéria apreciada ainda pelo acórdão que analisou a apelação, em que pese se refira ao segundo acórdão, para fins processuais.
Não houve insurgência do embargante, nos primeiros embargos de declaração, contra a responsabilidade pelo IPTU.
O argumento apresentado está dissociado dos fundamentos do segundo acórdão proferido por esta Turma.
Adicionalmente, não é o caso de aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, o qual estabelece que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício.
Todavia, o dispositivo não se aplica a situações nas quais a lei aponta regras específicas para evitar a inadmissão do recurso.
Fredie Didier aponta que o art. 932, parágrafo único, do CPC, não deve ser invocado para defeitos insanáveis, como no caso em que haveria necessidade de razões recursais complementares: “O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC) e cooperação (art. 6º, CPC).
Determina o dispositivo que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível [...] A regra não permite a complementação das razões recursais nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originariamente.
Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração da demanda recursal." (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, Volume 3.
Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 13 ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 53-54.) No caso, a ausência de oposição sobre o tema na primeira oportunidade em que o embargante teve de se pronunciar enseja o reconhecimento de preclusão consumativa.
A seleção de apenas um capítulo para ser reapreciado pela Turma foi estratégia processual adotada pelo próprio patrono.
Não pode agora, após a obtenção do pedido pretendido, revolver discussão e suscitar eventual vício decisório do primeiro pronunciamento e não da decisão cujo prazo processual transcorreu por último.
A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao disposto nos artigos 5º e 6º do CPC (boa-fé processual), o que justifica e impõe a aplicação da multa prevista nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Assim, pela oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, condeno o embargante ao pagamento de multa no patamar de 0,5% sobre o valor da causa.
Fica o embargante advertido, nos termos do art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, e do art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC, de que ulteriores questionamentos sobre os mesmos temas poderão caracterizar a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, o que ensejará a aplicação de novas e distintas sanções, cumulativamente com a majoração da multa aqui aplicada, o que obstará, ainda, a oposição de novos embargos declaratórios.
Em face dessas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso.
Condeno o embargante ao pagamento de multa de 0,5% do valor atualizado da causa, em razão da natureza manifestamente protelatória do recurso.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
24/08/2024 09:05
Recebidos os autos
-
24/08/2024 09:05
Não conhecidos os embargos de declaração
-
14/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALPHAVILLE SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALPHAVILLE SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA. em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
13/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
03/08/2024 08:53
Recebidos os autos
-
03/08/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
24/07/2024 02:39
Publicado Ementa em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBSCURIDADE.
EXISTÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ESCLARECIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2.
O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração “é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1801356 PR 2020/0327473-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/02/2022, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). 3. “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” (Tema Repetitivo 1.059, STJ). 4.
Na hipótese, foi negado provimento à apelação da embargada, o que exigiu a incidência do Tema 1.059 e majoração dos honorários devidos ao embargante.
Retificação do dispositivo para esclarecimento do direcionamento da sucumbência recursal. 5.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. -
19/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:12
Conhecido o recurso de WELLINGTON PROUVOT SARMENTO - CPF: *14.***.*76-60 (EMBARGANTE) e provido
-
17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
25/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 08:08
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
14/06/2024 13:03
Decorrido prazo de ALPHAVILLE SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA. em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
31/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
31/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
29/05/2024 09:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ALPHAVILLE SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA. em 28/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 21:29
Conhecido o recurso de ALPHAVILLE SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 20.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
-
02/05/2024 07:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 10:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
07/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
06/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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