TJDFT - 0763481-70.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 11:11
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:11
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
03/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0763481-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLEITON DE SOUSA ARAUJO, MURILO MARTINS DE OLIVEIRA RECORRIDO: EMILIO VENTURA NETO DECISÃO Os recorrentes foram intimados a demonstrar o cumprimento do artigo 31, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal, isto é, que efetuaram o recolhimento integral do preparo, que compreende, também, as custas processuais (ID 64965909).
Na petição de ID 65786253, pleiteiam a aplicação do disposto no artigo 1.007, § 4º, do CPC, ou seja, a possibilidade de recolhimento dobrado do preparo não recolhido tempestivamente.
No entanto, o entendimento que prevalece nesta Turma Recursal é pela impossibilidade de aplicação do citado dispositivo do Código de Processo Civil, uma vez que o preparo recursal está suficientemente regulamentado pelos artigos 42, § 1º e 54, da Lei n. 9.099/95, bem como pelos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, de modo que não há lacuna legislativa que justifique a aplicação subsidiária do CPC.
Nesse sentido: Acórdão 1930973, 0702691-10.2024.8.07.0009, Rel.
Silvana da Silva Chaves, 2ª Turma Recursal, j. 07/10/2024; Acórdão 1931028, 0774963-15.2023.8.07.0016, Rel.
Marília de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 07/10/2024; Acórdão 1900729, 0722620-69.2023.8.07.0007, Rel.
Giselle Rocha Raposo, 2ª Turma Recursal, j. 05/08/2024.
Assim, não tendo os recorrentes demonstrado o recolhimento do preparo a tempo e modo, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso.
Nesse cenário, não conheço do Recurso Inominado de ID 63607335.
Por conseguinte, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (Enunciado n. 122, FONAJE).
Por fim, nada há a prover quanto ao pleito de suscitação de conflito de competência, de ofício, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses do artigo 66, do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, promova-se a baixa dos autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
06/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:10
Recebidos os autos
-
05/11/2024 21:10
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CLEITON DE SOUSA ARAUJO - CPF: *46.***.*82-72 (RECORRENTE)
-
04/11/2024 14:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
30/10/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
30/10/2024 16:00
Juntada de Petição de comprovante
-
29/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
28/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:29
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
03/09/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
03/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703513-23.2024.8.07.0001
Queiroz Advogados Associados S/S - EPP
Juan Jose Pereira Herrero
Advogado: Marco Antonio Gomes Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 10:54
Processo nº 0763397-69.2023.8.07.0016
Metropoles Midia e Comunicacao LTDA
Carla Zambelli Salgado
Advogado: Taynara Bueno Drummond
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 15:03
Processo nº 0763397-69.2023.8.07.0016
Carla Zambelli Salgado
Ricardo Jose Delgado Noblat
Advogado: Antonio Jose dos Santos Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 16:45
Processo nº 0728545-69.2020.8.07.0001
Raphaella de Jesus Fontenele Barbosa
G44 Brasil Scp
Advogado: Cryslayne Viana da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2020 12:59
Processo nº 0730000-64.2023.8.07.0001
L R - Construcao e Administracao LTDA - ...
Leve Acai LTDA
Advogado: Beatriz Alves Procaci Ervilha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 16:34