TJDFT - 0763641-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:52
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de LEONARDO ZANONA FISCHER em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763641-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO ZANONA FISCHER REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que possuía passagem aérea junto a ré para viagem dia 21/10/2023 de Brasília para Curitiba, com saída às 20h50min e chegada ao destino às 22h45min.
Relata que seu voo original foi cancelado, tendo sido reacomodado para voo que saiu às 19h20min do mesmo dia, fez conexão em São Paulo e chegou ao destino, Curitiba, às 00h.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 26,00 (gasto com alimentação em São Paulo), a título de danos materiais, e de R$ 15.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que o cancelamento do voo original do requerente ocorreu em virtude da intensidade do tráfego aéreo, que seria fator a excluir sua responsabilidade civil, que a parte autora não comprova suas alegações, que ausentes qualquer comprovação dos danos materiais, bem como que não há caracterização de dano moral.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor (art. 737 do CC).
Na demanda em exame, a readequação do voo em virtude de intensidade de tráfego aéreo constitui evento incluído no risco empresarial das empresas aéreas, razão pela qual caracteriza fortuito interno, incapaz de elidir a responsabilidade da requerida pelos eventuais danos causados ao consumidor.
Além disso, ressalte-se que a ré sequer traz aos autos qualquer elemento de prova apto a corroborar suas alegações.
Assim, o atraso efetivamente ocorrido constitui falha na prestação do serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que autorizaria a reparação por eventuais danos sofridos pelo consumidor, desde que efetivamente demonstrados.
Contudo, deve-se salientar que a falha na prestação do serviço não exime o consumidor da efetiva comprovação dos danos que lhe foram causados e que a mera alteração do voo inicialmente contratado não configura, por si só, ato ilícito.
Quanto aos danos materiais, verifica-se que incabível seu reconhecimento no caso em tela.
A resolução nº400 da ANAC estipula, em seu art.27, II, o dever de fornecimento de alimentação quando o tempo de espera for superior a 2 horas, o que não ficou demonstrado nos autos.
Do documento no ID. 177449396 consta que o voo do autor chegaria à São Paulo às 21h e o voo subsequente, com destino a Curitiba, sairia às 22h45min, ou seja, o tempo de espera foi inferior a 2 horas.
Portanto, não havia obrigação de fornecimento de alimentação pela ré.
Além disso, o autor sequer junta aos autos o comprovante dos referidos gastos, sendo certo que o dano material depende de efetiva comprovação, não podendo ser presumido.
Assim, improcedente o pleito de reparação por danos materiais.
Em relação ao dano moral, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Sendo relevante destacar, ainda, que tratando-se de reparação por danos extrapatrimoniais, em virtude de fato vinculado ao transporte aéreo, o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei nº 14.034/2020, assim dispõe: “Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.
No caso em tela, o autor não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Em especial quando se constata que o atraso total suportado pelo autor, em relação ao que previamente contratado, foi apenas de cerca de 1h15min (previsão de chegada era às 22:45 e chegou às 00h).
Não se ignora que o requerente possa ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃO DE VOO.
REALOCAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. 3.
Em síntese, a autora/recorrente alega falha na prestação do serviço de transporte aéreo fornecido pela ré/recorrida, a qual cancelou voo originalmente contratado, gerando atraso de chegada ao destino final, afora a ausência de auxílio material e informação adequada, situação digna de compensação por danos morais. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 49799057) impugnando o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora/recorrente, bem como arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, além de defender, no mérito, a manutenção da sentença. 5.
Inicialmente, da análise da situação econômica da autora/recorrente, constata-se a sua hipossuficiência, demonstrada pelos documentos de ID 49799051 e 49799053, razão pela qual faz jus à gratuidade de justiça, que ora defiro.
Impugnação à gratuidade de Justiça rejeitada. 6.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do "decisum" que se pretende modificar, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos.
No caso, a parte recorrente contrasta os fundamentos da sentença com as razões de sua impugnação recursal, permitindo o coerente e racional diálogo processual.
PRELIMINAR REJEITADA. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8.
No caso, a autora/recorrente contratou voo, com conexão, Navegantes/SC - Congonhas/SP - Brasília/DF, com previsão de embarque inicial às 14h00 do dia 1º/02/2023 e embarque do voo de conexão às 16h25, chegando ao destino final às 18h10 do mesmo dia (ID 49799015).
Entretanto, houve alteração do horário de partida do primeiro voo, quando a aeronave já se encontrava em solo, levando à realocação do voo de conexão, o que gerou um atraso final de aproximadamente 3 horas. 9.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que ?na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.? (REsp 1796716/MG 2018/0166098-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI). 10.
No particular, embora incontestes as chateações passadas pela autora/recorrente, em virtude da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, especialmente pelo atraso de 3 horas ao seu destino e o desgaste intrínseco à realocação, o quadro fático não irradia abalos extrapatrimoniais merecedores de compensação, caracterizando-se como mero inadimplemento contratual.
Deveras, reputa-se tolerável, decorrente das vicissitudes do cotidiano, a espera de poucas horas em aeroporto quando desassociada de fator extraordinário, objetivamente aferível.
O dano moral indenizável é aquele que ultraja os direitos de personalidade da pessoa, cortando sua dignidade, o que não se observa na espécie. 11.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.” TJDFT, 1ªTurma Recursal, Acórdão nº1756478, Rel.
Antônio Fernandes da Luz, julgado em 08/09/2023.
O caso dos autos trata-se, em verdade, de hipótese relacionada ao mero adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade do consumidor.
Assim, improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/03/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de LEONARDO ZANONA FISCHER em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763641-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO ZANONA FISCHER REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/02/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:21
Publicado Ata em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO: 0763641-95.2023.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 5 de fevereiro de 2024 19:03:08 -
05/02/2024 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2024 19:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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