TJDFT - 0717505-04.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/03/2024 14:46 Baixa Definitiva 
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                                            08/03/2024 14:45 Expedição de Certidão. 
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                                            08/03/2024 14:45 Transitado em Julgado em 07/03/2024 
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                                            08/03/2024 02:18 Decorrido prazo de VIVIAN CAROLINE MOREIRA PORCIDONIO em 07/03/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 02:15 Publicado Ementa em 15/02/2024. 
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                                            09/02/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
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                                            09/02/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
 
 MENSALIDADES.
 
 INADIMPLÊNCIA.
 
 MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 O contrato de prestação de serviços educacionais submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, por traduzir relação de consumo na qual o estabelecimento de ensino figura como fornecedor e o aluno, que utiliza o serviço ofertado como destinatário final, como consumidor. 2.
 
 O CDC, em seu artigo 52, § 1º, prevê que as “multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.” Possível, portanto, o estabelecimento de multa moratória para o caso de inadimplemento das mensalidades escolares, desde que observada a limitação legal. 3.
 
 Acolhido o pleito recursal para que seja aplicada a multa prevista no contrato entabulado entre as partes.
 
 Precedentes desta Corte. É cabível, portanto, a acumulação de multa contratual com os juros aplicados na sentença, pois os referidos encargos possuem fatos geradores distintos. 4.
 
 Recurso conhecido e provido para determinar a aplicação de multa de 2% (dois por cento) prevista no contrato sobre cada mensalidade inadimplida.
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                                            01/02/2024 14:25 Conhecido o recurso de COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-94 (APELANTE) e provido 
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                                            01/02/2024 12:32 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/11/2023 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 15:06 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            24/11/2023 16:29 Recebidos os autos 
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                                            28/09/2023 12:09 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 
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                                            28/09/2023 12:07 Recebidos os autos 
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                                            28/09/2023 12:07 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível 
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                                            22/09/2023 13:36 Recebidos os autos 
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                                            22/09/2023 13:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            22/09/2023 13:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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