TJDFT - 0761938-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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28/06/2024 22:11
Recebidos os autos
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28/06/2024 22:11
Determinado o arquivamento
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25/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/06/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/06/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:10
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de SANDRA LIDIA FLORES em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:35
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:19
Recebidos os autos
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11/03/2024 12:19
Outras decisões
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08/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761938-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA LIDIA FLORES REVEL: ANTONIO FRANCISCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, remeto o processo para análise de petição de ID 188359988 - Recurso Inominado, contendo nome de parte estranha.
Certifico que fica intimada a parte autora a apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 17:23:49 MIGUEL GUSTAVO PONTES GUERCIO -
06/03/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/03/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de SANDRA LIDIA FLORES em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 23:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761938-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA LIDIA FLORES REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por SANDRA LIVIA FLORES em desfavor de ANTONIO FRANCISCO LIMA.
A autora requereu em apertada síntese: “b) O provimento do pedido para condenar o Requerida ao pagamento do valor dos produtos que recebeu indevidamente (R$ 431,98) devidamente atualizado; h) Condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 ou a ser arbitrado por esse juízo”.
O réu não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa (contestação).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo ao exame do meritum causae.
Decreto a revelia da parte ré eis que devidamente citada/intimada não compareceu a audiência de conciliação e não apresentou defesa.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
A autora aduz que trabalha como entregadora de produtos adquiridos da empresa Magalu por meio eletrônico; que foi-lhe passado a entrega de produtos destinados a Marcos Roberto Souza na SQS 409, bl.
O, apt. 201, Brasília – DF e por equívoco e acúmulo de serviço, a requerente compareceu a SQS 410, quando então entregou os produtos ao requerido, que os recebeu, firmando declaração de veracidade; que alertada do seu erro, retornou perante o requerido para a devolução dos produtos recebidos indevidamente, sendo que este, recusa a entregar o produto ou pagar o valor; que em razão do equívoco cometido, a empresa descontou da requerente o valor de R$ 431,98, além de lhe aplicar advertência.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste razão, em parte a autora em seu pleito.
Verifico que o autor recebeu o produto entregue equivocadamente pela autora e se recusou devolvê-lo quando comunicado e não ressarciu a autora do valor descontado de seu salário, caracterizando claro prejuízo material e moral a autora.
Considero cabível o pedido de indenização por dano material devendo o réu pagar a autora a quantia de R$ 431,98 (quatrocentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos) a ser atualizado desde o dia da entrega – 14/08/2023, eis que reteve indevidamente o produto que foi entregue por equívoco e não ressarciu.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 1.000,00, (um mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR o réu ANTONIO FRANCISCO LIMA a pagar a autora SANDRA LIVIA FLORES a quantia de R$ 431,98 (quatrocentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos) a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a entrega do produto (14/08/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR o réu ANTONIO FRANCISCO LIMA a pagar a autora SANDRA LIVIA FLORES a quantia de R$ 1.000,00, (um mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se a parte autora.
Publique-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/02/2024 22:57
Recebidos os autos
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07/02/2024 22:57
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 10:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 17:51
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/10/2023 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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