TJDFT - 0704514-89.2019.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/07/2025 05:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 08 em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 09:46
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 12:42
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:04
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:04
Outras decisões
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30/01/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/01/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
30/09/2024 19:57
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:57
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 08 - CNPJ: 24.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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28/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:22
Outras decisões
-
16/05/2024 16:22
em cooperação judiciária
-
08/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:40
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 08 em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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15/03/2024 18:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:35
em cooperação judiciária
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04/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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01/03/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704514-89.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 08 EXECUTADO: SIRLON JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS, MARILDA BARBOSA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente citada/intimada, conforme ( ) "AR" / ( x ) MANDADO de ID nº 176584603 e 176584718, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo para defesa, que se encerrou em 22/11/2023.
De ordem, fica a parte AUTORA intimada a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 20 de fevereiro de 2024 17:19:16.
Servidor Geral (assinado eletronicamente) -
20/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de SIRLON JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de MARILDA BARBOSA DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704514-89.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 08 EXECUTADO: SIRLON JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS, MARILDA BARBOSA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do AR NÃO CUMPRIDO (ID nº 169189440 e 169189441), promovendo o andamento do feito no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 27 de setembro de 2023 13:23:53. (Datada e assinada eletronicamente) -
27/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 11:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/08/2023 11:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/08/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704514-89.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 08 DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 37.467,36.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
18/07/2023 19:20
Recebidos os autos
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18/07/2023 19:20
Outras decisões
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04/07/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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04/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
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03/07/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 18:58
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 16:03
Transitado em Julgado em 26/05/2022
-
10/06/2022 19:55
Recebidos os autos
-
10/06/2022 19:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04 em 25/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de MARILDA BARBOSA DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de SIRLON JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/05/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Sentença em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 07:32
Publicado Sentença em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 14:46
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/04/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de MARILDA BARBOSA DOS SANTOS em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de SIRLON JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 15:25
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de SIRLON JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS em 28/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:01
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 21:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:47
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 18:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/12/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 08:43
Juntada de comunicações
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 15:56
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 15:53
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2021 17:12
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/10/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 13:33
Processo Desarquivado
-
18/10/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 19:20
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2019 19:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 19:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 13:09
Publicado Sentença em 08/10/2019.
-
07/10/2019 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 15:51
Recebidos os autos
-
04/10/2019 15:51
Homologada a Transação
-
30/09/2019 00:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/09/2019 16:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
25/09/2019 16:41
Audiência Conciliação realizada - 25/09/2019 13:30
-
24/09/2019 15:24
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
-
11/09/2019 23:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2019 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2019 05:18
Publicado Certidão em 09/09/2019.
-
07/09/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 12:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 12:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 20:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/09/2019 04:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04 em 30/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 04:56
Publicado Certidão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 05:50
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
23/08/2019 04:48
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 18:03
Expedição de Mandado.
-
22/08/2019 18:03
Juntada de mandado
-
22/08/2019 18:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 18:01
Audiência conciliação designada - 25/09/2019 13:30
-
22/08/2019 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 21:36
Recebidos os autos
-
20/08/2019 21:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/08/2019 20:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/08/2019 17:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
05/08/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 17:41
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
-
05/08/2019 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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