TJDFT - 0710642-95.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:58
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:14
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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19/11/2024 16:53
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:47
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710642-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
C.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCIRIA CASTELLANI ROCHA OLIVEIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de "ação revisional de contrato de plano de saúde c/c pedido de manutenção, tutela de urgência e danos morais" movida por P.
C.
O, menor impúbere, representado por MARCIRIA CASTELLANI ROCHA OLIVEIRA, em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., na qual formula o autor os seguintes pedidos principais: "7) Sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados nesta demanda, qual seja: permanência do contrato cancelado unilateralmente pelo Bradesco, mesmo com sentença obrigando a atender o menor, contrato este já estabelecido entre as partes, haja vista, a necessidade do acompanhamento multidisciplinar intensivo e contínuo da criança; bem como, a imediata revisão do reajusto determinado pelas requeridas de forma a preservar a equidade contratual; 8) Seja condenada, as Requeridas, por definitivo a autorizarem a permanência da criança no referido plano, bem como, a imediata revisão do reajuste, não o fazendo que seja definido valor diário como multa; 12) Por fim, sejam as Requeridas condenadas a indenizarem o autor, à título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Narrou o autor, em síntese, que é portador de transtorno do espectro autista e realiza tratamento em clínica especializada da rede credenciada da ré Bradesco Saúde S/A.
Alegou que, após divergências com a operadora do plano de saúde, obteve sentença favorável proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga (Proc. n. 0703157-20.2018.8.07.0007) para obrigar aquela requerida a autorizar e cobrir o tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente, que totaliza o valor de R$ 7.600,00.
Pontuou que fora surpreendido com o reajuste anual do plano, definido em 39%, bem como com a rescisão unilateral do referido contrato, sendo ofertado pela ré Qualicorp Administradora de Benefícios S/A a contratação do plano de saúde da Sul América Seguros, que não teria convênio com a Clínica Aprender, onde faz o tratamento multidisciplinar.
Decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial (ID 162884054).
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 163433870 e 163433871).
Decisão indeferindo a tutela de urgência requerida na exordial (ID 164776027), mantida pela instância recursal (ID 170216052).
A ré BRADESCO SAUDE S/A, parceira eletrônica, foi citada no dia 27/07/2023, data em que o sistema registrou ciência da expedição eletrônica.
A ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, parceira eletrônica, foi citada no dia 27/07/2023, data em que o sistema registrou ciência da expedição eletrônica.
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 171101027).
Em sede de contestação (ID 173212210), a ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A sustentou: a) Preliminar de ilegitimidade passiva, porque não estabelece ou determina os reajustes aplicáveis às mensalidades dos planos de saúde que administra; b) Força obrigatória do contrato entabulado entre operadora, entidade classista e administradora de benefícios; c) Regularidade do reajuste anual, uma vez que o índice de reajuste para planos coletivos por adesão não se confunde com o índice aplicável aos planos individuais e/ou familiares; d) Regularidade do cancelamento unilateral realizado pela operadora corré em razão do distrato com a entidade classista; e) Ausência de comprovação dos danos morais alegadamente suportados.
Por seu turno, em sede de contestação (ID 173464557), a ré BRADESCO SAÚDE S.A. sustentou: a) Que o seguro objeto dos autos foi contratado por intermédio da corré, a qual possui total autonomia para administrar sua apólice; b) Impossibilidade de oferecer seguro individual; c) Que o reajuste anual aplicado na apólice do autor está em conformidade com as regras estabelecidas para o contrato coletivo por adesão, respeitou os termos do acordo firmado e foi aprovado pela ANS; d) Danos morais inexistentes.
Réplica apresentada (ID 176805867).
Parecer no Ministério Público oficiando pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor (ID 184007251).
Decisão de id 186045065 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu o pedido autoral de gratuidade de justiça, e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Superadas as questões preliminares, passo diretamente ao exame do mérito.
Em relação à modalidade de contratação de plano de saúde que vigorava entre as partes (plano de saúde coletivo empresarial, conforme cláusula 10.1 do contrato, id 173212229/3), dispunha o artigo 17, parágrafo único, da Resolução ANS n. 195/2009 que “os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” Ocorre que tal disposição foi anulada pela Resolução ANS 455/2020, em cumprimento ao que se determinou na decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 (Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região).
Posteriormente a este decisum, foi editada a Resolução ANS n. 557/2022, cujo artigo 23, concernente aos planos de saúde coletivos (por adesão ou empresariais), limitou-se a dizer que “as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.” Na espécie, o contrato de plano de saúde coletivo empresarial previa o direito potestativo de rescisão contratual unilateral pela administradora do plano de saúde, conforme disposição constante da Cláusula 11 do Anexo da Proposta de Seguro Bradesco Saúde Coletivo Empresarial (v. documento de id 173464569/3).
Outrossim, tal direito potestativo, nomeadamente quando afastadas as exigências do artigo 17, parágrafo único, da Resolução ANS n. 195/2009, tem sido reconhecido e afirmado pelos tribunais em favor da administradora do plano de saúde.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL PELA ESTIPULANTE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DESNECESSÁRIA.
COBRANÇA APÓS A RESILIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGENCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa - RN nº 195/09 da ANS, permitia a rescisão imotivada dos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Contudo, o preceito foi anulado pela RN/ANS nº 455, de 30/03/20. 2.
Diante da sua anulação, é possível a denúncia do contrato por parte da estipulante e sem a necessidade de notificação prévia com 60 dias de antecedência, ainda que estabelecida no ajuste, porque configura vantagem desproporcional para a operadora do plano de saúde...” (Acórdão 1772385, 07312261020238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De toda sorte, desnecessária a anuência pessoal da autora quer em relação ao cancelamento unilateral do plano de saúde firmado entre a administradora/operadora do plano de saúde e a entidade estipulante (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO), uma vez que sua atuação neste contexto se dá por intermédio da entidade estipulante, que age na espécie como sua mandatária para todos os efeitos legais (art. 21, §§1º e 2º, Decreto-Lei 73/1966; art. 801, §1º, do Código Civil).
Neste contexto, malgrado a rescisão unilateral por parte da administradora do plano de saúde coletivo, não merece acolhida o pleito de manutenção do plano de saúde em razão das condições de saúde específicas do autor, tendo em vista o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do seguinte recurso repetitivo (Tema 1082): “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido.” (TEMA REPETITIVO N. 1082 – STJ - REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Neste particular, o relatório médico colacionado em id 160718394 atesta que o autor, sendo portador de transtornos do espectro autista (TEA), necessita de tratamentos com psicologia, terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia, musicalização e psicopedagogia, não se enquadrando o caso do autor nos requisitos excepcionais fixados no aludido julgado repetitivo para a manutenção do plano de saúde coletivo rescindido unilateralmente (usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física).
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 21:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:12
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/02/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710642-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
C.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCIRIA CASTELLANI ROCHA OLIVEIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação revisional de contrato de plano de saúde c/c pedido de manutenção, tutela de urgência e danos morais" movida por P.
C.
O, menor impúbere, representado por MARCIRIA CASTELLANI ROCHA OLIVEIRA, em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., na qual formula o autor os seguintes pedidos principais: "7) Sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados nesta demanda, qual seja: permanência do contrato cancelado unilateralmente pelo Bradesco, mesmo com sentença obrigando a atender o menor, contrato este já estabelecido entre as partes, haja vista, a necessidade do acompanhamento multidisciplinar intensivo e contínuo da criança; bem como, a imediata revisão do reajusto determinado pelas requeridas de forma a preservar a equidade contratual; 8) Seja condenada, as Requeridas, por definitivo a autorizarem a permanência da criança no referido plano, bem como, a imediata revisão do reajuste, não o fazendo que seja definido valor diário como multa; 12) Por fim, sejam as Requeridas condenadas a indenizarem o autor, à título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Narrou o autor, em síntese, que é portador de transtorno do espectro autista e realiza tratamento em clínica especializada da rede credenciada da ré Bradesco Saúde S/A.
Alegou que, após divergências com a operadora do plano de saúde, obteve sentença favorável proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga (Proc. n. 0703157-20.2018.8.07.0007) para obrigar aquela requerida a autorizar e cobrir o tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente, que totaliza o valor de R$ 7.600,00.
Pontuou que fora surpreendido com o reajuste anual do plano, definido em 39%, bem como com a rescisão unilateral do referido contrato, sendo ofertado pela ré Qualicorp Administradora de Benefícios S/A a contratação do plano de saúde da Sul América Seguros, que não teria convênio com a Clínica Aprender, onde faz o tratamento multidisciplinar.
Decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial (ID 162884054).
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 163433870 e 163433871).
Decisão indeferindo a tutela de urgência requerida na exordial (ID 164776027), mantida pela instância recursal (ID 170216052).
A ré BRADESCO SAUDE S/A, parceira eletrônica, foi citada no dia 27/07/2023, data em que o sistema registrou ciência da expedição eletrônica.
A ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, parceira eletrônica, foi citada no dia 27/07/2023, data em que o sistema registrou ciência da expedição eletrônica.
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 171101027).
Em sede de contestação (ID 173212210), a ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A sustentou: a) Preliminar de ilegitimidade passiva, porque não estabelece ou determina os reajustes aplicáveis às mensalidades dos planos de saúde que administra; b) Força obrigatória do contrato entabulado entre operadora, entidade classista e administradora de benefícios; c) Regularidade do reajuste anual, uma vez que o índice de reajuste para planos coletivos por adesão não se confunde com o índice aplicável aos planos individuais e/ou familiares; d) Regularidade do cancelamento unilateral realizado pela operadora corré em razão do distrato com a entidade classista; e) Ausência de comprovação dos danos morais alegadamente suportados.
Por seu turno, em sede de contestação (ID 173464557), a ré BRADESCO SAÚDE S.A. sustentou: a) Que o seguro objeto dos autos foi contratado por intermédio da corré, a qual possui total autonomia para administrar sua apólice; b) Impossibilidade de oferecer seguro individual; c) Que o reajuste anual aplicado na apólice do autor está em conformidade com as regras estabelecidas para o contrato coletivo por adesão, respeitou os termos do acordo firmado e foi aprovado pela ANS; d) Danos morais inexistentes.
Réplica apresentada (ID 176805867).
Parecer no Ministério Público oficiando pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor (ID 184007251).
DECIDO.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade decorre do atributo jurídico de que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo.
Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.
Assim, segundo a teoria da asserção, a demanda deve ser analisada de acordo com os termos propostos na petição inicial.
Se a autora faz jus ou não ao direito que alega, é uma questão a ser apreciada no mérito, não em sede de preliminar.
Portanto, os argumentos da segunda ré de que não teria qualquer responsabilidade, em razão da ilegitimidade passiva, no tocante aos infortúnios suportados pelo autor, constitui matéria de mérito, não afetando as condições da ação.
Sobre o tema, vale transcrever o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA (...) 2.
Pela teoria da asserção, reputam-se provisoriamente verdadeiras as alegações iniciais prestadas pelo autor da demanda para fins da existência das condições da ação.
Ademais, sendo necessário um juízo de cognição profundo para discernir se tais condições encontram-se presentes ou não, elas passam a ser entendidas como verdadeiras matérias de mérito. (...) 14.
Sentença mantida. (Acórdão n.801103, 20130310166230APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 10/07/2014.
Pág.: 140)".
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilização solidária de todos que participam da relação de consumo, inclusive daquela que atuou como intermediária na concretização do plano de saúde contratado (TJDFT, 07035595020228070011, 2ª Turma Cível, Relator João Egmont, julgado em 04/10/2023, publicado em 20/10/2023) Em assim sendo, a preliminar suscitada pela ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A não merece prosperar.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que este já fora analisado e indeferido (ID 162884054), tendo este Juízo consignado expressamente que genitores do menor impúbere, os quais também são os responsáveis pelo pagamento das despesas processuais do infante, auferem renda mensal bruta de R$ 10.482,70 (pai) e R$ 8.620,24 (mãe), sendo possível concluir, portanto, que o autor e seu núcleo familiar não se qualificam como necessitados economicamente.
Além disso, a reiteração do referido pedido é absolutamente incompatível com o recolhimento das custas iniciais (ID ns. 163433870 e 163433871), não tendo o autor apresentado qualquer fato ou fundamento novo capaz de alterar aquele posicionamento.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, indefiro o pedido de gratuidade de justiça reiterado no petitório de ID 175454808 e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/02/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/01/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 09:05
Processo Desarquivado
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01/12/2023 09:04
Arquivado Provisoramente
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01/12/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:55
Outras decisões
-
30/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/11/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:46
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/10/2023 21:41
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/09/2023 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:19
Recebidos os autos
-
04/09/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:15
Outras decisões
-
25/07/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/07/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:43
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/06/2023 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:46
Gratuidade da justiça não concedida a P. C. O. - CPF: *73.***.*91-75 (AUTOR).
-
22/06/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/06/2023 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 13:57
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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