TJDFT - 0713881-19.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 17:40
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
10/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/05/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/05/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARISA REIS DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/03/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0713881-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI EXECUTADO: MARISA REIS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte requerida.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
25/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:49
Outras decisões
-
17/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/02/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713881-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI EXECUTADO: MARISA REIS DE SOUZA D E C I S Ã O Vistos etc.
Com fundamento no art. art.77, III do CPC, INDEFIRO a designação de audiência de conciliação dada a ausência de manifestação de interesse da parte requerida, não passando despercebido o fato de que o presente cumprimento de sentença já advém de acordos não cumpridos.
Assim, poderá a parte credora diligenciar administrativamente junto à requerida e, caso componham, poderá submeter a nova homologação.
De outro lado, não havendo saldo integral junto ao sistema SISBAJUD, DEFIRO o pedido de bloqueio de transferência de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após a constrição administrativa, façam-se os autos conclusos para formalização de sua penhora, a teor do art. 839 do CPC.
Frustrada a pesquisa a RENAJUD, promova a secretaria a consulta ao sistema SNIPER e expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastarem à satisfação do débito executado, a ser cumprido no endereço da demandada, devendo o digno Oficial de Justiça cingir-se à penhorabilidade delineada no Código de Processo Civil.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/12/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:37
Deferido em parte o pedido de JFB DIGITAL EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
-
16/12/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:38
Indeferido o pedido de JFB DIGITAL EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
-
09/12/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/12/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 13:08
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:08
Outras decisões
-
25/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARISA REIS DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARISA REIS DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713881-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito.
Caso esteja desacompanhado de advogado, remetam-se os autos à Contadoria.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:38
Outras decisões
-
18/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/09/2024 05:22
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 13:35
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARISA REIS DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713881-19.2023.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI EXECUTADO: MARISA REIS DE SOUZA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID's- 203772635 e 204818870 estabelecido entre as partes e, por consequência, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, III, ‘b”, do Código de Processo Civil.
Sentença transitada em julgado em face à preclusão lógica que decorre da transação entabulada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente e publicada em Cartório.
Intimem-se as partes, inclusive a executada para que promova o pagamento dos boletos juntados pela exequente ao ID-204818871, sendo o primeiro com vencimento em 10/08/2024 e os demais para os mesmos dias dos meses subsequentes.
Após, arquivem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
24/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/07/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713881-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI EXECUTADO: MARISA REIS DE SOUZA D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de pagamento parcelado (10 parcelas) feita pela executada ao ID-203772635.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MARISA REIS DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713881-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI EXECUTADO: MARISA REIS DE SOUZA D E C I S Ã O Recebo a impugnação à penhora de ID-198966012.
Por não observar motivo idôneo para suprimir o contraditório, haja vista inexistir no caso fato que destoe do regular momento processual, não há que se falar no levantamento liminar dos valores penhorados.
Ressalto que é obrigação das partes apresentarem provas de suas alegações, razão pela qual determino a intimação da executada para que junte aos autos os extratos bancários dos últimos 3 meses das contas em que houve bloqueio de valores.
Do mesmo modo, intime-se o exequente/embargado para que possa responder no prazo de 05 (cinco) dias.
Sobrevindo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 04:31
Decorrido prazo de MARISA REIS DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:09
Outras decisões
-
04/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713881-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI EXECUTADO: MARISA REIS DE SOUZA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por JFB DIGITAL EIRELI em desfavor de MARISA REIS DE SOUZA.
Segundo a tônica dos Juizados Especiais, deverão ser observados os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Nesse sentido e em observância à própria interpretação decorrente do Enunciado n. 145 do FONAJE (a penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial (XXIX Encontro – Bonito/MS), este Juízo adota o procedimento de, mostrando-se perfunctoriamente hígida a petição inicial, determinar de imediato a designação de audiência de conciliação.
Entretanto, caso não seja possível o acordo e se torne possível o prosseguimento quanto às constrições cabíveis, efetivada a penhora, inclusive a de valores depositados em contas, por intermédio do SISBAJUD, deverá ser observado, necessariamente, o procedimento previsto na legislação especial.
I.
Sendo assim, frustrada a tentativa de conciliação inicial, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros na modalidade "teimosinha" até o limite do débito atualizado (penhora "on-line"), via convênio SISBAJUD firmado entre TJDFT e CNJ.
Eventual bloqueio será convertido imediatamente em penhora, conforme recomendação do FONAJE - Enunciado de nº: 140 (O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação.
II.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova-se de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: Se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente restrição de transferência no cadastrado do DETRAN e, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; III.
Em qualquer das hipóteses de penhora acima indicadas (sisbajud e renajud), em caso de sucesso da(s) medida(s), nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, logo em seguida, deverá ser designada audiência de conciliação, devendo a(s) parte(s) ser(em) intimadas, inclusive a demandada, sendo que esta deverá ser cientificada formalmente para que, caso queria, a poderá apresentar embargos por ocasião da nova assentada.
IV.
Na hipótese de penhora por meio do RENAJUD, nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do(a)(s) requerido/Executado(a)(s) (art. 841 e parágrafos do CPC), ficando desde já nomeado depositário o exequente, acaso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o qual também será o responsável pela remoção dos bens penhorados.
V.
Nos termos do art. 212, § 2º do CPC, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
VI.
Se todas as diligências resultarem negativo por falta de bens, se ainda não existir a informação do credor de que desconheça bens do devedor, INTIME-SE a parte autora/requerente/exequente, para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender a bem de seu direito, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Adotem-se as providências pertinentes.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
24/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:24
Deferido o pedido de JFB DIGITAL EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:54
Indeferido o pedido de JFB DIGITAL EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713881-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI EXECUTADO: MARISA REIS DE SOUZA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95.
Citada para pagar a parte executada reconhecendo expressamente o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% do valor executado, postulou o parcelamento do saldo remanescente nos termos do art.916 do Código de Processo Civil.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, tal parcelamento passa a constituir direito subjetivo do devedor, razão pela qual DEFIRO o parcelamento legal da dívida, devendo o saldo remanescente ser dividido em 06 parcelas mensais, nos termos do art.916 do CPC.
Suspendo a execução até a efetiva satisfação do crédito executado.
Advirta-se que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento antecipado das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, com imposição, ao executado, de multa de 10% sobre o valor das prestações vincendas, sendo vedada a oposição de embargos, na forma do artigo 916, §§º 5 e 6 º, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o prazo para pagamento das demais parcelas (6 meses).
Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para informar a satisfação do débito ou o descumprimento, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/03/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:44
Outras decisões
-
06/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MARISA REIS DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713881-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI EXECUTADO: MARISA REIS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei a cópia digitalizada de manifestação da parte EXECUTADA.
De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE sobre o mencionado documento, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
08/02/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:28
Recebida a emenda à inicial
-
20/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/12/2023 20:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/11/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712903-42.2023.8.07.0004
Amanda Freitas Goudinho
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Juliana Teixeira Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 15:35
Processo nº 0716086-21.2023.8.07.0004
Magno Aurelio Christovam Moreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Raissa Anali Gomide Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 14:09
Processo nº 0701470-07.2024.8.07.0004
Maria Vani Lima de Paulo
Arquimar da Silva Cunha Alves
Advogado: Gedeon Lustosa Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 15:34
Processo nº 0005494-46.2015.8.07.0001
Allianz Seguros S/A
Marcell Silva Azevedo
Advogado: Fernanda Andraus Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2019 13:01
Processo nº 0721905-85.2023.8.07.0020
Cintia Ferreira da Cruz
Leao Rent a Car Comercio e Servicos Espe...
Advogado: Igor Gabriel Sales Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 16:26