TJDFT - 0701338-47.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 14:11
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de RR LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701338-47.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RR LOCADORA DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: GLEICY FERREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De início cumpre observar que o só fato de a empresa autora nomear sua ação como "ressarcimento de valores", não lhe tira o caráter de uma ação de cobrança, o que torna competente o juízo do domicílio do réu para julgar a ação.
Percebe-se, ainda, que a parte requerida não tem domicílio nesta circunscrição judiciária do Gama, mas sim em Novo Gama/GO.
Ademais, apresenta contrato de ID-185523107 não elege foro de eleição e se trata de relação consumerista, em que o domicilio do consumidor é absoluto.
Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM DOMICÍLIO DIVERSO AO DO CONSUMIDOR.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IRDR N. 17 DO TJDFT.
POSSIBILIDADE 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 2.
A propositura da ação no foro do domicílio do fornecedor, no foro de eleição ou qualquer outro diverso do domicílio do consumidor dificulta a defesa dos direitos da parte vulnerável da relação jurídica de consumo, quando essa ocupa o polo passivo da ação.
Trata-se de obstáculo ao devido processo legal (ampla defesa), fator limitador do acesso à justiça e de manifesta ofensa ao direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, sendo o consumidor réu na ação, a competência do foro de seu domicílio é de natureza absoluta, senão vejamos: "Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor." (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.4.2020). "Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ." (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015). 4.
As Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça possuem o mesmo entendimento, conforme precedentes indicados: acórdãos 1629511, 1671447 e 1671311. 5.
IRDR nº 17 do TJDFT: Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício. 6.
Para o ajuizamento de ação de cobrança, diferentemente da execução de nota promissória, faz-se necessária a comprovação do serviço prestado, com a juntada de recibo de entrega pelo consumidor ou qualquer outra forma de comprovação da entrega do produto, conforme artigo 476 do CC. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado às custas.
Sem honorários pela ausência de contrarrazões.
Na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. (Acórdão 1743256, 07088631520228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, previstas no artigo 4º da lei 9.099/95, em especial no inciso I, qual determina a regra geral de domicílio do réu.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ademais, a meu ver, a escolha do juízo para distribuir suas demandas viola o princípio do juízo natural, matéria de ordem pública e, portanto, deve ser coibida pela justiça.
POSTO ISSO, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada para 26/03/2024.
Registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Publique-se.
Nada mais requerido, arquivem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
24/02/2024 10:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 18:36
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/02/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701338-47.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RR LOCADORA DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: GLEICY FERREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a empresa autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua atual legitimação ativa de demandar nos Juizados Especiais Cíveis, instruindo os autos com documento devidamente atualizado que ateste a sua atual condição de microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP.
Ademais, deverá se manifestar acerca da competência deste Juízo, uma vez que a natureza de consumo da relação jurídica que entrelaça as partes atrairia a regra de competência absoluta de seu domicílio, nos termos do inciso VIII do art.6º c/c inciso I do art.101, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como a parte requerida possui residência em outra Unidade da Federação e o contrato de ID185523107 NÃO estabeleceu esta Circunscrição como competente para o processamento da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Ficando desde já cientificada no sentido de que, nos termos do ENUNCIADO 141 do FONAJE, “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA)”.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/02/2024 18:02
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/02/2024 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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