TJDFT - 0717032-76.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:53
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/04/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/04/2025 11:43
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/04/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 19:22
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
07/04/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/04/2025 13:13
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:13
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VITORIA RESIDENCE - CNPJ: 37.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
02/04/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:08
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:08
Outras decisões
-
14/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:16
Outras decisões
-
17/02/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de NATHAN CARDOSO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:09
Outras decisões
-
05/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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20/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/01/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/01/2025 13:33
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:33
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VITORIA RESIDENCE - CNPJ: 37.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
-
08/01/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/01/2025 14:07
Processo Desarquivado
-
26/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717032-76.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VITORIA RESIDENCE REQUERIDO: NATHAN CARDOSO DA SILVA 2023 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 168010487para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Proceda-se a transferência da quantia de ID nº. 168240029 para a conta bancária indicada pela parte exequente no ID nº. 168010487, conforme consta do acordo homologado.
Esclareço que em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Proceda-se ao desbloqueio do automóvel, cuja constrição foi realizada no RENAJUD no ID nº. 166685314.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:42
Homologada a Transação
-
10/08/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:52
Decorrido prazo de NATHAN CARDOSO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VITORIA RESIDENCE em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717032-76.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VITORIA RESIDENCE REQUERIDO: NATHAN CARDOSO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$1.349,82) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD inseri restrição de CIRCULAÇÃO ao veículo NPC3811/DF, Honda City.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira: apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias; apresentar impugnação ao veículo bloqueado, no prazo de 15 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 27 de julho de 2023 11:56:32. -
27/07/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717032-76.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VITORIA RESIDENCE REQUERIDO: NATHAN CARDOSO DA SILVA 2023 DECISÃO 1.
Tendo em vista que a parte executada descumpriu o acordo de ID nº. 147699027, homologado por sentença de ID nº. 147801128, celebrado com a parte exequente, conforme noticiado no ID nº.165950796, DEFIRO a deflagração da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.1.
Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Descumprimento de Acordo, devendo constar como parte exequente ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VITORIA RESIDENCE e como parte executada NATHAN CARDOSO DA SILVA. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 8.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2023 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:57
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VITORIA RESIDENCE - CNPJ: 37.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
-
20/07/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
20/07/2023 11:28
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/02/2023 10:05
Recebidos os autos
-
01/02/2023 10:05
Homologada a Transação
-
26/01/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
26/01/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2023 01:07
Recebidos os autos
-
25/01/2023 01:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2022 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 01:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 09:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/09/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 18:07
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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