TJDFT - 0703970-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA FILHO em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:58
Outras decisões
-
26/06/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA FILHO em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA FILHO em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:41
Deferido o pedido de JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA FILHO - CPF: *07.***.*19-81 (EXEQUENTE).
-
08/05/2025 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 19:52
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:52
Outras decisões
-
22/04/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/04/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
12/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/04/2025 16:20
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA FILHO em 11/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:14
Outras decisões
-
25/03/2025 14:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/03/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA FILHO em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 06:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA FILHO em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 19:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/03/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/03/2024 11:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA FILHO em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
As partes postulam a suspensão dos autos por 90 dias, pois estão entabulando acordo que culminará com a transferência do veículo para o nome do autor.
Assim, defiro o pedido suspendendo o processo pelo prazo de 90 dias, a fim de que seja realizada a transferência do veículo junto ao DETRAN para o nome do autor.
I -
28/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:15
Outras decisões
-
23/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação na qual requer o autor em sede de tutela provisória antecipada que a ré realize a transferência do veículo adquirido, bem como entregue chave reserva, tendo em vista que está adimplindo com as parcelas do financiamento, mas está rodando com veículo em nome de outrem, possivelmente a antiga proprietária, e não consegue realizar o seguro do automóvel.
Atesta que em 04/10/2023 adquiriu veículo junto à ré, HONDA FIT EX CVT, cor branca, renavam *10.***.*73-31, placa PAH 274 pelo valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), financiado em 36 parcelas de R$ 2.493,34 (dois mil quatrocentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), pelo banco Santander.
As partes também pactuaram que a ré faria a transferência, tendo o autor pago a quantia de R$ 990,00, a título de despachante.
Entregue o carro alguns dias após, a ré não realizou a transferência, tampouco entregou a chave reserva e manual de instruções. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário que se verifique a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
Nesse passo, entendo que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, pois as provas acostadas pelo autor comprovam a relação jurídica, qual seja, o contrato de compra e venda do veículo, bem como a existência de pagamento das parcelas do financiamento, não havendo, prima facie, razões para o atraso na transferência do bem para o nome do demandante.
Assim, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré no prazo de 10 dias comprove nos autos a realização da transferência de titularidade do veículo HONDA FIT EX CVT, cor branca, renavam *10.***.*73-31, placa PAH 274 para o nome do autor ou comprove no mesmo prazo eventual impossibilidade legal para tanto.
Deverá ainda disponibilizar no mesmo prazo a chave reserva e manual do veículo, entregando diretamente ao autor, com comprovação nos autos no mesmo prazo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, fixada no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00.
Intime-se com urgência.
Ademais, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
O prazo de resposta do requerido será contado da data designada em caso de não comparecimento de qualquer das partes ou de não ser alcançada a autocomposição.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e edital (20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
06/02/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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