TJDFT - 0723621-38.2022.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:00
Juntada de carta de guia
-
31/03/2025 12:08
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:09
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
24/03/2025 06:10
Recebidos os autos
-
24/03/2025 06:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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26/02/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/02/2025 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 19:52
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/01/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/01/2025 14:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
LAUDO PERICIAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
SILÊNCIO DA VÍTIMA EM JUÍZO.
INTENÇÃO DE LIVRAR O RÉU DA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL.
DOSIMETRIA.
MANUTENÇÃO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
INOCORRÊNCIA.
REGIME SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não raro, vítimas de violência doméstica alteram, em juízo, o depoimento que prestaram na delegacia para beneficiar o ofensor, seja por medo, seja porque voltaram o relacionamento ou, ainda, por dificuldades financeiras que advêm com a prisão do agressor. 1.1.
Em relação ao depoimento de uma das vítimas, verifica-se que preferiu manter o silêncio acerca dos fatos imputados na denúncia, sendo crível que possa ter sido operada com o fim de reduzir as consequências penais para o réu, com quem voltou a conviver. 2.
As declarações da ofendida na fase investigativa foram ratificadas pelas provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, especialmente porque a outra vítima confirmou que ambas foram agredidas fisicamente e ameaçadas pelo réu, bem como pelo laudo pericial, o que confere maior credibilidade ao depoimento extrajudicial da vítima. 3.
Para a configuração do crime de ameaça (art. 147 do CP), é necessário que a vítima sinta-se atemorizada com as palavras ou gestos proferidos pelo agente, as quais, no presente caso, foram confirmadas por meio de ameaças de causar mal injusto e grave às vítimas. 4.
Deve ser mantida a avaliação negativa quanto à culpabilidade e consequências do crime, quando uma das vítimas foi agredida após uma recente cirurgia, e teve traumas decorrentes das ameaças proferidas pelo réu. 5.
Inviável o acolhimento do pedido de prescrição retroativa dos fatos, quando se verifica que a data do recebimento da denúncia (6/9/2022), que interrompeu o curso da prescrição nos termos do art. 117, I, do CP, e a publicação da sentença (25/04/2024), transcorreram menos de 2 (dois) anos, prazo inferior ao período mínimo de 3 (três) anos para a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 109, inciso VI, e art. 110, § 1º do Código Penal. 6.
Ainda que a pena imposta seja inferior a 4 (quatro) anos, o condenado poderá cumprir a pena em regime inicial semiaberto quando verificada a reincidência, nos termos do Enunciado da Súmula nº 269 do STJ. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/05/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0723621-38.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: LINCOLN FERREIRA FRAUSINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, certifique-se eventual trânsito em julgado para a acusação.
O acusado foi intimado, tendo afirmado possuir interesse em recorrer da sentença proferida nos autos (ID. 194926547).
Não houve manifestação da assistente da acusação acerca da sentença proferida no feito.
Recebo a apelação no seu regular efeito.
Intime-se a Defesa do acusado para que apresente as razões recursais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para a apresentação das contrarrazões.
Tudo feito, subam os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/04/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0723621-38.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LINCOLN FERREIRA FRAUSINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os IDs 169913379, 188146406 e 188431611, admito a advogada constituída pela vítima Bárbara como assistente de acusação, nos termos dos artigos 268 e seguintes do CPP.
Intime-se a assistente de acusação para se manifestar sobre as alegações finais do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, havendo manifestação, dê-se vista à Defesa, pelo mesmo prazo.
Caso não haja manifestação da assistente de acusação, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
05/03/2024 21:24
Recebidos os autos
-
05/03/2024 21:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/03/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 10:35
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/02/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0723621-38.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LINCOLN FERREIRA FRAUSINO CERTIDÃO À defesa para alegações finais.
RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER Diretor de Secretaria (datado e assinado digitalmente) -
20/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
08/02/2024 17:57
Concedida medida protetiva de para
-
08/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) PROCESSO: 0723621-38.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LINCOLN FERREIRA FRAUSINO CERTIDÃO JUNTADA Certifico e dou fé que procedi a juntada de justificativa de ausência da testemunha JOÃO ATAÍDE.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 KLEBER GALENO DE SOUZA Servidor Geral (Assinado com certificado digital) -
06/02/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:49
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
29/08/2023 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 14:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
29/08/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
25/08/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:32
Juntada de intimação
-
17/02/2023 07:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 07:23
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 16:13
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
15/02/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
10/02/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 14:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
05/12/2022 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 13:03
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:03
Outras decisões
-
25/11/2022 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
24/11/2022 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 12:22
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 20:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
22/11/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:54
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
17/11/2022 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 22:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 18:34
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 19:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/09/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 07:03
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 19:52
Recebidos os autos
-
06/09/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 19:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/09/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
02/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 19:04
Recebidos os autos
-
30/08/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 19:03
Outras decisões
-
25/08/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
25/08/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
24/08/2022 11:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/08/2022 11:01
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/08/2022 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 12:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/08/2022 12:47
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
23/08/2022 12:47
Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/08/2022 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 00:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 17:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/08/2022 12:55
Juntada de laudo
-
22/08/2022 08:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/08/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 00:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/08/2022 00:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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