TJDFT - 0702422-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de TARSO XAVIER MAGALHAES em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702422-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARSO XAVIER MAGALHAES REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de mérito transitou em julgado em 23/09/2024.
Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
AGUAS CLARAS - DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024. 08:30:06.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
24/09/2024 08:31
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TARSO XAVIER MAGALHAES em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702422-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARSO XAVIER MAGALHAES REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por TARSO XAVIER MAGALHÃES em desfavor de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, em fevereiro de 2023, solicitou a portabilidade de duas linhas telefônicas que mantinha junto à requerida para a operadora VIVO, que foi concluída em 04/02/2023, no entanto, mesmo sem haver prestação de serviços, a requerida continuou efetuando cobranças.
Afirma que houve débitos em sua conta bancária durante seis meses, e que recebe insistentes ligações de cobrança da requerida, além de ter incluído seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que seu nome seja imediatamente baixado dos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, a condenação da requerida a lhe ressarcir em dobro os valores indevidamente descontados, o que totaliza a quantia de R$ 2.114,06 (dois mil, cento e quatorze reais e seis centavos), bem como a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A tutela de urgência foi indeferida.
A requerida, em sua defesa, suscita preliminar de ausência de interesse processual, pois não há provas da alegada falha na prestação de serviços.
Quanto ao mérito, sustenta que o requerente não trouxe aos autos documentos que comprovem suas afirmações, e que não procedeu à negativação do nome daquele, não havendo ato ilícito, pois houve apenas proposta de pagamento de dívida pela plataforma Serasa Limpa.
Defende não haver fundamento para a pretendida indenização por dano moral e nem má-fé que justifique a repetição de indébito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Oficiados ao SPC e ao SERASA para informarem o histórico de apontamentos negativos em nome do requerente, os órgãos em questão apresentarem resposta nos autos, acerca da qual as partes se manifestaram.
A requerida, em sua manifestação, além de reiterar que não houve negativação, requer a suspensão da tramitação do feito, sob a alegação de que o STJ afetou à sistema de recursos repetitivos a matéria tratada nos autos (Tema 1264).
O requerente, por sua vez, requer nova expedição de ofício ao SERASA, afirmando que o órgão não apresentou a informação acerca da negativação indevida referente ao débito destes autos. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela requerida, pois o Tema Repetitivo nº 1.264 do STJ, por ela mencionado, se refere a “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.”, o que não envolve a matéria dos autos, que não trata de dívida prescrita.
Portanto, não há que se falar em suspensão.
Indefiro, também, o pedido do requerente de expedição de novo ofício ao SERASA, pois a resposta apresentada pelo órgão é satisfatória quanto às informações solicitadas pelo Juízo, conforme será melhor abordado quando do enfrentamento do mérito da demanda.
Assim, procedo ao julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A preliminar de ausência de interesse processual não merece prosperar, uma vez que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade.
Ademais, a alegação da requerida de que não há prova das alegações da requerente é questão afeta ao mérito da demanda, de forma que será oportunamente analisada.
Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, o requerente comprovou que, em 04/02/2023, foi realizada a portabilidade de duas linhas telefônicas, nºs (61) 98137-0266 e (61) 99243-6376, da operadora requerida para a operadora Vivo, conforme documentos de ID. 185733434 e 185733435, que não foram impugnados pela requerida.
Com a realização da portabilidade, o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes foi finalizado, de modo que cabia à requerida cessar quaisquer cobranças relacionadas às citadas linhas telefônicas.
No entanto, restou incontroverso que a requerida continuou efetuando cobranças entre os meses de fevereiro e julho de 2023 (ID. 185733436), tendo debitado, no total, a quantia nominal de R$ 953,96 (novecentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos).
A requerida afirma genericamente que não houve falha na prestação de serviços, no entanto, não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a regularidade das referidas cobranças (art. 373, II, do CPC).
Assim, considerando que o contrato já estava rescindido, forçoso reconhecer a abusividade das cobranças realizadas.
A quantia indevidamente cobrada deve ser ressarcida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CPC, pois não há engano justificável no caso dos autos.
Dessa forma, deve ser devolvido ao requerente o valor de R$ 1.907,92 (hum mil, novecentos e sete reais e noventa e dois centavos).
Por outro lado, não assiste razão ao requerente em sua pretensão reparatória por danos morais, na medida em que não restou demonstrada nos autos conduta da requerida capaz de causar abalos aos direitos da personalidade, a justificar a postulada indenização.
Cumpre destacar que, conforme reposta do SPC e do Serasa (ID. 199757891 e 202765701), não houve negativação do nome do requerente, mas apenas cobrança realizada por meio do serviço intitulado “Serasa Limpa Nome”, que não possui caráter restritivo de crédito.
Nesse contexto, não há que se falar em nova expedição de ofício ao Serasa, como pretende o requerente, pois a resposta do órgão deixou claro que as ofertas de acordo referente a contas atrasadas não se confundem com as anotações do cadastro de inadimplentes.
Assim, em que pese a requerida tenha realizado cobranças diárias de dívida inexistente, porque se referem a agosto de 2023, quando não havia mais relação entre as partes (ID. 185733437), não há como atribuir com tal conduta abusiva danos aos direitos da personalidade, visto tratar-se de mera cobrança destituída de consequências mais gravosas a ponto de atingir tais direitos imateriais.
Portanto, não havendo prova nos autos de que o requerente tenha sofrido algum dano de ordem moral, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar nesse aspecto.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de quaisquer débitos relacionados ao contrato nº 138424427, rescindido em 04/02/2023, e DETERMINAR que a requerida exclua de seus sistemas, assim como dos registros da Serasa Limpa Nome, quaisquer débitos referentes ao contrato de telefonia findo, no prazo de 10 (dez) dias contado de sua intimação pessoal (via sistema PJe), a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual execução; b) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente os valores indevidamente descontados decorrentes do contrato findo, no montante de R$ 1.907,92 (hum mil, novecentos e sete reais e noventa e dois centavos), já em dobro, a ser corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação eletrônica da requerida (11/03/2024).
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida, nos termos do dispositivo.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 28 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
28/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702422-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARSO XAVIER MAGALHAES REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos o ofício da Serasa, em resposta ao nosso ofício ID 199114966.
Nos termos da decisão anterior, ficam ambas as partes intimadas a se manifestarem sobre a resposta da Serasa e da CDL/SPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, pena de preclusão.
Após o prazo, com ou sem manifestação das partes, os autos irão conclusos para sentença. Águas Claras - DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024, 22:38:58.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
02/07/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:29
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 22:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/04/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de TARSO XAVIER MAGALHAES em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/04/2024 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:32
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:54
Outras decisões
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de TARSO XAVIER MAGALHAES em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/02/2024 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702422-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARSO XAVIER MAGALHAES REU: CLARO S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Sem prejuízo, observa-se que o instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2024 21:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:59
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 21:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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