TJDFT - 0711671-89.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/11/2024 14:32 Baixa Definitiva 
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                                            14/11/2024 14:32 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 16:13 Transitado em Julgado em 06/11/2024 
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                                            07/11/2024 02:15 Decorrido prazo de MARIO TADEU FAUSTO FIGUEIREDO em 06/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 12:52 Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/11/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 02:15 Publicado Intimação em 14/10/2024. 
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                                            12/10/2024 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            04/10/2024 15:40 Conhecido o recurso de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (EMBARGANTE) e provido em parte 
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                                            04/10/2024 13:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/09/2024 16:37 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2024 16:37 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            05/09/2024 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 16:16 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            05/09/2024 15:59 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/08/2024 17:57 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2024 14:50 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI 
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                                            07/08/2024 21:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2024 02:16 Decorrido prazo de MARIO TADEU FAUSTO FIGUEIREDO em 02/08/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 02:15 Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 02:16 Publicado Despacho em 31/07/2024. 
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                                            30/07/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0711671-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A Embargado: Mario Tadeu Fausto Figueiredo D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade anônima Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra o acordão que deu parcial provimento ao recurso manejado pelo ora embargado (Id 61324562).
 
 De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Publique-se.
 
 Brasília-DF, 26 de julho de 2024.
 
 Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
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                                            26/07/2024 20:24 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2024 20:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2024 16:14 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI 
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                                            25/07/2024 16:14 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2024 18:50 Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            19/07/2024 15:44 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/07/2024 02:18 Publicado Ementa em 12/07/2024. 
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                                            12/07/2024 02:18 Publicado Intimação em 12/07/2024. 
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                                            11/07/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            11/07/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO.
 
 INFORMAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
 
 TARIFA DE REGISTRO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SEGURO PRESTAMISTA.
 
 ILICITUDE.
 
 RESSARCIMENTO EM DOBRO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
 
 As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em deliberar a respeito: a) da possibilidade de capitalização de juros, nos moldes estabelecidos no negócio jurídico em exame; b) da suposta venda casada do seguro prestamista; c) da possibilidade de cobrança dos demais encargos previstos no instrumento negocial havido entre as partes. 2.
 
 A respeito da capitalização de juros o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a operação é permitida para as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional desde o dia 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que tenha sido expressamente pactuada. 2.1.
 
 O Excelso Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade das medidas provisórias aludidas, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, com repercussão geral reconhecida. 2.2.
 
 Assim, a capitalização de juros, diária ou mensal, exige previsão expressa no contrato que instrumentalizou o respectivo negócio jurídico.
 
 Enunciado nº 539 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.3.
 
 No caso em análise verifica-se que as partes celebraram negócio jurídico de mútuo, em data posterior a 31 de março de 2000, no valor de R$ 52.159,66 (cinquenta e dois mil cento e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), sendo certo que foram expressamente previstos, no instrumento negocial respectivo, os coeficientes de juros mensais e anuais, nominais e efetivos. 3.
 
 O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553-SP, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é válida, em contrato bancário, a cláusula que permite a cobrança do valor das despesas com registro de contrato e avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade nas hipóteses de serviço não prestado efetivamente, bem como o controle da onerosidade excessiva no caso concreto. 4.
 
 A contratação de seguro prestamista conjuntamente com a celebração do negócio jurídico de mútuo bancário, em regra, não consiste em prática abusiva, salvo nas hipóteses em que a respectiva cláusula tenha sido imposta ao consumidor como condição para a viabilidade do negócio jurídico. 4.1.
 
 A contratação da seguradora indicada pela instituição financeira, sem espaço de liberdade para a escolha pelo consumidor, afigura-se abusiva e configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, inc.
 
 I, do CDC, de acordo com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema nº 972). 5.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida.
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                                            04/07/2024 16:35 Conhecido o recurso de MARIO TADEU FAUSTO FIGUEIREDO - CPF: *03.***.*09-04 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            04/07/2024 13:27 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/06/2024 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 17:03 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            03/06/2024 19:24 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2024 17:04 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI 
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                                            23/05/2024 17:03 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            20/05/2024 16:52 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2024 16:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            20/05/2024 16:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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