TJDFT - 0714184-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:40
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WESLEY MELO DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GIULIA GIANNA OLIVEIRA MELO DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/08/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SIRLEY MESSIAS DE ALMEIDA LEMOS em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:48
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/08/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 12:52
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:41
Decorrido prazo de SIRLEY MESSIAS DE ALMEIDA LEMOS em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 01:18
Recebidos os autos
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10/07/2024 01:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714184-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIRLEY MESSIAS DE ALMEIDA LEMOS EXECUTADO: MELOS ESTOFADOS EIRELI, GIULIA GIANNA OLIVEIRA MELO DOS SANTOS, WESLEY MELO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença em que a parte credora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir o patrimônio dos sócios.
Deferido o processamento do incidente de desconsideração, na forma do artigo 133 do Código de Processo Civil, os sócios da empresa executada foram citados (IDs nº. 200155733 e nº. 200158335).
No entanto, eles não apresentaram manifestação (ID nº. 203341244).
Decido.
Antes de tudo, é importante registrar que o ordenamento jurídico pátrio consagra a independência do patrimônio da pessoa jurídica em relação ao patrimônio dos sócios.
Contudo, em situações excepcionais, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, instituto consagrado no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº. 8.078/90: “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.” Negritei.
Observa-se que não foram encontrados bens da empresa passíveis de penhora, restando, também infrutífera a pesquisa de ativos financeiros e automóveis da executada pelos sistemas Sisbajud e Renajud, de maneira a quitar a dívida.
Some-se a isso a inércia dos sócios, os quais foram citados, mas permaneceram silentes (ID nº. 203341244).
Assim, presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade executada Melos Estofados EIRELI, para alcançar o patrimônio dos sócios Giulia Gianna Oliveira Melo dos Santos e Wesley Melo dos Santos, até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Com a informação, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de valores via Sisbajud, em contas e aplicações bancárias de titularidade da da empresa executada e de seus sócios (Giulia e Wesley) parte executada, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados.
Além disso, proceda-se ao bloqueio de automóveis de titularidade da empresa executada e de seus sócios (Giulia e Wesley), para circulação, via Renajud, intimando os interessados.
Restando infrutíferas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:55
Deferido o pedido de SIRLEY MESSIAS DE ALMEIDA LEMOS - CPF: *03.***.*06-90 (EXEQUENTE).
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08/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:32
Decorrido prazo de WESLEY MELO DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de GIULIA GIANNA OLIVEIRA MELO DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/05/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de SIRLEY MESSIAS DE ALMEIDA LEMOS em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 16:17
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/05/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:03
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:03
Deferido o pedido de SIRLEY MESSIAS DE ALMEIDA LEMOS - CPF: *03.***.*06-90 (AUTOR).
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03/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714184-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SIRLEY MESSIAS DE ALMEIDA LEMOS REQUERIDO: MELOS ESTOFADOS EIRELI DECISÃO Em apreciação à petição da exequente, de ID nº. 194786574, decido: 1) Intime-se a exequente a esclarecer se pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, na forma do artigo 133 e seguintes do CPC; 2) Em caso positivo, concedo à parte credora o prazo de 10 (dez) dias úteis para que junte aos autos o comprovante do quadro societário da empresa (contrato social, eventuais alterações contratuais, ou qualquer outro documento atualizado), assim como o endereço completo e a qualificação dos sócios, conforme exigência do artigo 135 do Código de Processo Civil, sob pena de desistência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida; 3) Quanto ao pedido de intimação da parte executada para que indique bens passíveis de constrição, na forma do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, esclareço que, para o seu deferimento, é necessário que a parte interessada comprove a má-fé do devedor, tendo em vista que a mera ausência de bens é insuficiente para a aplicação da penalidade, razão pela qual indefiro tal pedido.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 774 DO CPC/2015).
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
INDICIOS DE PATRIMONIO OCULTADO.
DECISAO MANTIDA. 1.
No bojo do processo executivo, o legislador, buscando prevenir condutas maliciosas do devedor em prejuízo do credor, previu hipóteses em que o comportamento ardiloso do devedor deve ser punido pelo julgador (art. 774 do CPC). 1.1.
Para que as penalidades previstas no art. 774 do CPC, é necessário que se comprove a má-fé do devedor quanto ao não cumprimento da obrigação.
Precedentes desta Corte. 2.
Na situação em exame, restou demonstrado que o devedor, embora desprovido de bens imóveis, saldos em conta para penhora e veículos livres de desembaraçados de ônus, realizava movimentações bancárias incompatíveis com a sua alegação de hipossuficiência, o que evidencia a existência de patrimônio ocultado (art. 774, V, do CPC), o que justifica a aplicação da cominação legal prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão n.1136954, 07163450420188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no PJe: 16/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”. 4) Indefiro o pedido de inclusão da empresa executada nos órgãos de proteção ao crédito, porquanto estranho à normatização da Lei nº. 9.099/95 e demanda o pagamento de taxas, o que extrapola a competência deste Juízo, mormente quando se sabe que inexiste recolhimento de custas na Primeira Instância do Juizado Especial Cível, por força da mencionada lei, constituindo, portanto, responsabilidade do interessado pelo ato e pelo pagamento dos encargos cartorários; 5) Indefiro o pedido de inclusão da empresa executada no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (Cadin), pois esse sistema é um banco de dados em que estão registrados os nomes de pessoas em débito para com órgãos e entidades federais, estaduais ou municipais, o que não é o caso dos autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:39
Outras decisões
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26/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:28
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714184-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SIRLEY MESSIAS DE ALMEIDA LEMOS REQUERIDO: MELOS ESTOFADOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, 19 de abril de 2024. -
17/04/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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23/03/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:05
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/03/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de MELOS ESTOFADOS EIRELI em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de SIRLEY MESSIAS DE ALMEIDA LEMOS em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714184-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLEY MESSIAS DE ALMEIDA LEMOS 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 185687500, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente SIRLEY MESSIAS DE ALMEIDA LEMOS e como parte executada Melos Estofados Ltda. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 15:23
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:23
Deferido o pedido de SIRLEY MESSIAS DE ALMEIDA LEMOS - CPF: *03.***.*06-90 (AUTOR).
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06/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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05/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 18:52
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de MELOS ESTOFADOS EIRELI em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de SIRLEY MESSIAS DE ALMEIDA LEMOS em 26/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:27
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:59
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
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28/09/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/09/2023 16:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 11:40
Recebidos os autos
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26/09/2023 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:17
Outras decisões
-
26/07/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
26/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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