TJDFT - 0708750-18.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 14:04
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de JAIME BRAGA DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 18:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 00:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708750-18.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIME BRAGA DE OLIVEIRA REU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JAIME BRAGA DE OLIVEIRA em desfavor de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em meados de julho/2023 contratou plano odontológico ofertado pela ré.
Informa que no ato da contratação as requeridas informaram que o plano cobriria o pagamento de diversos serviços odontológicos inclusive implantes dentários.
Salienta que ao procurar uma clínica parceira para fazer implantes que necessita lhe informaram que o plano não cobre o pagamento dessa modalidade de serviço e que o tratamento ficaria no valor de R$ 30.000,00.
Relata ter realizado o pagamento do plano odontológico por três meses totalizando a quantia de R$ 93,00 e que a recusa no tratamento lhe causou transtornos e aborrecimentos que autorizam condenação em danos morais.
Requer a condenação da requerida para devolver o valor de R$ 93,00, e pagar danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte requerida, por sua vez, esclarece que o plano odontológico oferecido ao autor abarca somente os procedimentos de limpeza, restauração (obturação) em resina, extração dentária (incluído siso), tratamento de canal, tratamento de periodontia, bloco metálico entre outros porque são procedimentos básicos e comuns, de cobertura básica obrigatórios pela ANS.
Salienta que todas as informações foram repassadas ao autor assim como também constam no contrato.
Aduz que o autor não apresentou provas de que a ré tenha ofertado no pacote de serviço procedimento para implante dentário.
Requer ao final a improcedência dos pedidos do requerente.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado acordo, conforme a Ata da Audiência ID 182341710. É a síntese do necessário.
Ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
O cerne da controvérsia está em aferir se houve ou não falha na prestação do serviço pela parte requerida.
Verifica-se que para comprovar suas alegações o autor juntou apenas os documentos ID 178164829 nos quais é possível ver o pagamento de uma mensalidade do plano “DEB PERNAMBUCANAS ODONTO” no valor de R$ 37,75 na fatura com data de vencimento em 05/09/2023.
E, em que pese alegar promessa de cobertura para o procedimento de implante dentário, nenhuma prova nesse sentido foi apresentada.
Ressalte que se eventualmente as promessas foram feitas via telefone, deveria o autor ter anexado nos autos as gravações das conversas, número de protocolo de solicitação das gravações ou mesmo ter indicado a data das ligações realizadas pela ré, o que não fez.
Desse modo, ante a esse contexto, no que se refere a alegação de falsas promessas perpetradas pela ré em relação ao custeio do serviço de implante dentário, entendo que o requerente não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, I do CPC.
Por outro lado, restou demonstrada a cobrança no valor de R$ 37,75 na fatura ID 178164829 e que o requerente não está satisfeito com o serviço prestado.
Assim, deve ser decretada a rescisão do contrato e a ré condenada a ressarcir ao requerente o montante de R$ 37,75.
Quanto aos danos morais cabe esclarecer que para sua caracterização, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, trata-se de insatisfação do contratante em relação ao serviço ofertado, não sendo possível concluir a existência da configuração de dano ou que houve circunstância que ocasionou distúrbio ou desconforto anormal e injusto na vida do Requerente.
Nesse passo, há que se asseverar que não há comprovação de qualquer espécie de constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade a ensejar a condenação pleiteada.
O dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Desse modo, não é qualquer dissabor comezinho do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano, o que, após criteriosa análise do que consta nos Autos, não se vislumbra a incidência de dano moral em favor do Autor Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para decretar a rescisão do contrato do plano PERNAMBUCANAS ODONTO e condenar a parte ré a ressarcir ao requerente o montante de R$ 37,75, por danos materiais, a ser corrigido monetariamente a partir de 05/09/2023 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 5 de fevereiro de 2024, 16:42:55.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
07/02/2024 17:43
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/01/2024 03:54
Decorrido prazo de JAIME BRAGA DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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18/12/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/12/2023 09:30
Recebidos os autos
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13/12/2023 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/11/2023 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de JAIME BRAGA DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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22/11/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 18:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 11:39
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/10/2023 19:40
Juntada de Certidão
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22/10/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/10/2023 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 14:29
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/10/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2023 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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