TJDFT - 0727435-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0727435-33.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA, FRANCISCO PEREIRA PINTO, SILVIO COSTA MARIANI DECISÃO O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, matéria debatida nos apelos constitucionais interpostos.
Por sua vez, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários manejados contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação do mencionado precedente do STF.
Constata-se, pois, que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, pode vir a atingir, diretamente, a tese definida no paradigma do Tema 1.076/STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida.
Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
19/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/09/2024 14:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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18/09/2024 14:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
-
18/09/2024 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 11:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/09/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727435-33.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA, FRANCISCO PEREIRA PINTO, SILVIO COSTA MARIANI CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/08/2024 14:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALMEIDA - CPF: *37.***.*10-82 (EMBARGADO), SILVIO COSTA MARIANI - CPF: *81.***.*67-72 (EMBARGADO) e FRANCISCO PEREIRA PINTO - CPF: *95.***.*86-68 (EMBARGADO) em 12/07/2024.
-
07/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVIO COSTA MARIANI em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALMEIDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA PINTO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
QUANTIA HOMOLOGADA.
DIFERENÇA EXORBITANTE.
PROVEITO ECONÔMICO.
TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
EXCEPCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REEXAME DA MATÉRIA. 1.
Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para corrigir erro material existente no julgado. 2.
A simples compensação dos reajustes, decorrente de lei, não ofende a coisa julgada e tampouco pode ser considerada como modificação dos parâmetros antes firmados. 3.
O intuito do embargante é tão somente ampliar a discussão acerca da correta aplicação da base de cálculo para arbitramento da verba honorária, em razão do acolhimento da impugnação apresentada, o que, todavia, não é admitido na via estreita dos aclaratórios. 4.
Rejeitam-se os aclaratórios quando não demonstrada a existência de mácula no acórdão embargado e, ao contrário, o que se deseja é o reexame da matéria, buscando emprestar efeito infringente ao recurso. 5.
Recursos não providos. -
18/06/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 21:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
14/06/2024 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
19/03/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:57
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
20/02/2024 15:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/02/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
PARÂMETRO.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
QUANTIA HOMOLOGADA.
DIFERENÇA EXORBITANTE.
PROVEITO ECONÔMICO.
TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
EXCEPCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 85, §§ 8º E 8º-A DO CPC. 1.
Efetivada a impugnação da decisão que busca determinar a fixação dos honorários advocatícios, não se opera a preclusão. 2.
São cabíveis os honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3.
Acolhida a impugnação, a tutela executiva do credor é obstada ou reduzida, o que, via de consequência, torna-o sucumbente nessa fase. 4.
Na oportunidade do julgamento dos REsp n. 1.850.512/SP, REsp n. 877.883/SP, REsp n. 1.906.623/SP e REsp n. 1.906.618/SP, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), no sentido de ser inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa forem elevados. 5.
Mostra-se possível a flexibilização do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), havendo distinguishing quando a interpretação literal do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conduzir a situações que gerem à parte sucumbente uma condenação injusta e violadora dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Julgados do Supremo Tribunal Federal. 6.
Recurso parcialmente provido. -
06/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 03:51
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA PINTO - CPF: *95.***.*86-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
02/02/2024 00:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
04/09/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALMEIDA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA PINTO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SILVIO COSTA MARIANI em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:01
Recebidos os autos
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18/07/2023 08:01
Efeito Suspensivo
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17/07/2023 13:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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11/07/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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11/07/2023 12:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/07/2023 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/07/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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