TJDFT - 0710351-98.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2024 17:50
Decorrido prazo de PAULO OLIMPIO MEDEIROS DOS SANTOS - CPF: *04.***.*11-88 (REQUERENTE) em 15/07/2024.
-
16/07/2024 05:25
Decorrido prazo de PAULO OLIMPIO MEDEIROS DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 09:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/06/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial CÃvel e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710351-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) REQUERENTE: PAULO OLIMPIO MEDEIROS DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO MARCELO DO NASCIMENTO SOUSA DECISÃO Ciente do recurso interposto com pedido de gratuidade de justiça.
Nada a prover, porque a análise do pedido de gratuidade cabaré ao relator ou à relatora, conforme art. 99, § 7º, do CPC.
Sendo assim, prossiga-se, intimando-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/05/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:32
Outras decisões
-
28/05/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO DO NASCIMENTO SOUSA em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de PAULO OLIMPIO MEDEIROS DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:28
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
23/04/2024 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710351-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) REQUERENTE: PAULO OLIMPIO MEDEIROS DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO MARCELO DO NASCIMENTO SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por PAULO OLIMPIO MEDEIROS DOS SANTOS em desfavor de ANTÔNIO MARCELO DO NASCIMENTO SOUSA, partes qualificadas nos autos, aduzindo, em sÃntese, que é credor do réu na quantia de R$3.549,17.
A inicial veio instruÃda com documentos.
O réu apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela procedência parcial dos pedidos iniciais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutÃfera. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos†(RJTJESP 115/207).
A relação jurÃdica havida entre as partes é de natureza paritária, analisando-se a responsabilidade civil das partes segundo os preceitos do Código Civil.
Alega o autor que mantinha uma relação de confiança e amizade com o réu, razão pela qual emprestou a quantia de R$3.549,17 para o réu pagar uma dÃvida e retirar a moto que estava apreendida.
Explica que o réu não devolveu o valor emprestado.
Argumenta que entrou em contato com o réu para solucionar a questão, mas não obteve êxito.
De acordo com o art. 373, incs.
I e II, do CPC, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em exame, verifica-se que o autor logrou comprovar suficientemente que disponibilizou ao réu a quantia de R$3.549,17 a tÃtulo de empréstimo, o que foi corroborado pelos documentos acostados aos autos (IDs 184714648 e 184714650).
Por seu turno, o réu não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor, ônus que lhe incumbia (Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Assim, considerando que o autor não recebeu o pagamento do empréstimo até o momento, torna-se imperiosa a condenação do réu à devolução da referida quantia.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$3.549,17 (três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos), devidamente atualizada pelos Ãndices oficiais do TJDFT desde a data do ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento especÃfico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituÃdo, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/04/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/04/2024 15:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 15:00, 1º Juizado Especial CÃvel e Criminal de Sobradinho.
-
16/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710351-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) REQUERENTE: PAULO OLIMPIO MEDEIROS DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO MARCELO DO NASCIMENTO SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei audiência nos presentes autos consoante abaixo disposto: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala Virtual Data: 16/04/2024 Hora: 15:00 O ato será realizado por intermédio de VIDEOCONFERÊNCIA através do MICROSOFT TEAMS.
LINK DA REUNIÃO: https://atalho.tjdft.jus.br/4Q15bf ORIENTAÇÕES A PARTE DEVE INSTALAR O APLICATIVO MICROSOFT TEAMS https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams (para celular) https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app (para computador) Para acessar a audiência basta clicar no link encaminhado e abrir com o aplicativo instalado.
Os advogados ficam cientes, desde já, de que deverão providenciar a intimação das testemunhas que arrolaram e anexar aos autos o comprovante de intimação até a data da audiência, exceto em relação àquelas testemunhas que comparecerão espontaneamente, em atenção ao art. 455, do CPC.
As testemunhas deverão ser advertidas quanto à incomunicabilidade das testemunhas, mantendo-se separadas uma das outras durante a oitiva, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir ao depoimento das outras partes envolvidas no processo, nos termos do CPC (arts. 385, §2º; art. 456, CPC), sob pena de aplicação das penalidades processuais cabÃveis no caso de violação.
Partes sem advogados: havendo a necessidade de intimação das testemunhas por este JuÃzo, deverão formular requerimento expresso de intimação das testemunhas, indicando endereços completo com CEP, telefone, e-mail e conta de aplicativo de mensagens, se houver, com o mÃnimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência.
PEDE-SE QUE V.SA.
ACESSE AO ATO CERCA DE DEZ MINUTOS ANTES DO INÃCIO DESIGNADO PARA REALIZAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO PREENCHENDO, AO ENTRAR, O SEU NOME COMPLETO.
Para maiores informações, acessos e tutoriais acesse os links https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ No caso de não possuir meios (computador, tablet ou smartphone com acesso à internet) para participar da audiência ou no caso de dúvidas ou de necessidade de reenvio do link de acesso, a parte deve entrar em contato com o Primeiro Juizado, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp Business (61) 99126-4242 ou (61) 3103.3120 (AUDIÊNCIAS) e através do e-mail [email protected], ficando ciente de que as partes que não puderem participar da videoconferência, deverão manifestar-se, motivadamente, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato.
No dia da audiência é necessário que os participantes estejam online em ambiente calmo, iluminado e silencioso, no mÃnimo 10 (dez) minutos antes do inÃcio da audiência designada, para o oferecimento de informações adicionais se assim for o caso. É importante, da mesma forma, ter em mãos um documento de identificação com foto, que será solicitado pelo JuÃzo, devendo ser informado, também, no prazo de até 2 (dois) dias antes da audiência, através do whatsapp ou e-mail acima informados, os dados para contato: telefone móvel, telefone fixo, WhatsApp e conta de e-mail.
ROGERIO WESLEY DUARTE MACEDO Servidor Geral -
15/02/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 15:00, 1º Juizado Especial CÃvel e Criminal de Sobradinho.
-
08/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial CÃvel e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710351-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) REQUERENTE: PAULO OLIMPIO MEDEIROS DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO MARCELO DO NASCIMENTO SOUSA DECISÃO Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, em atenção ao art. 5º, da Resolução 345/2020 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512).
Determino o depoimento pessoal do autor e do réu, sob pena de confissão (art. 385, § 1° do CPC).
Intimem-se as partes, que poderão trazer até três testemunhas, encaminhando-se link e QR Code para acesso.
Os advogados ficam cientes, desde já, de que deverão providenciar a intimação das testemunhas que arrolaram e anexar aos autos o comprovante de intimação até a data da audiência, exceto em relação àquelas testemunhas que comparecerão espontaneamente, em atenção ao art. 455, do CPC.
Partes sem advogados: havendo a necessidade de intimação das testemunhas por este JuÃzo, deverão formular requerimento expresso de intimação das testemunhas, indicando endereços completo com CEP, telefone, e-mail e conta de aplicativo de mensagens, se houver, com o mÃnimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência.
As testemunhas deverão ser advertidas quanto à incomunicabilidade das testemunhas, mantendo-se separadas uma das outras durante a oitiva, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir ao depoimento das outras partes envolvidas no processo, nos termos do CPC (arts. 385, §2º; art. 456, CPC), sob pena de aplicação das penalidades processuais cabÃveis no caso de violação.
Intimem-se para ciência.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:29
Outras decisões
-
06/02/2024 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/02/2024 07:31
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 07:30
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de PAULO OLIMPIO MEDEIROS DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/01/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial CÃvel e Criminal de Sobradinho
-
23/01/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 02:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/01/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:55
Decorrido prazo de NÚCLEO DA DIRETORIA DO FÓRUM DE SOBRADINHO - NUDIFORSOB em 13/12/2023 19:42.
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de PAULO OLIMPIO MEDEIROS DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:13
Outras decisões
-
10/12/2023 23:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/12/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
19/10/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial CÃvel e Criminal de Sobradinho
-
16/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:33
Outras decisões
-
11/10/2023 12:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/10/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
05/10/2023 17:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 10:05
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2023 17:34
Mandado devolvido dependência
-
20/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/08/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:11
Outras decisões
-
07/08/2023 14:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/08/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/08/2023 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 14:27
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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