TJDFT - 0703428-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EDIMAILANE DOS SANTOS NASCIMENTO em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de EDIMAILANE DOS SANTOS NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de EDIMAILANE DOS SANTOS NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:38
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703428-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMAILANE DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença/ acórdão de id. 197232804, que transitou em julgado em data de id. 200845900.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 200845902) e a procuração encontra-se atualizada (id. 185618913).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal de 3 anos, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Anote-se o início da fase.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 15 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento). 3 - Por fim, preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 4 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I e §1º, c/c o art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica autorizada a transferência do valor do débito bloqueado para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), bem como de valores ínfimos com relação ao montante exequendo (art. 836, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1 - Ato contínuo, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do artigo 841 e para os fins do art. 525, §11 do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.2 - Apresentada impugnação (art. 525-§11 ou 854, §2º do CPC), intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.3 - Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, certifique-se.
Na forma do art. 854, §5º do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) do valor bloqueado. 4.4 - Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 5 - Caso reste infrutífera a localização do executado para início da fase de cumprimento de sentença ou a diligência realizada pelo sistema Sisbajud para localização de bens, cientifique-se a parte exequente do início da contagem do prazo de (3 anos) da prescrição intercorrente, a qual poderá ser suspensa por um ano e será interrompida por uma vez, quando efetivada a intimação/constrição de bens do devedor (art. 921, III e §§1º 4º e 4º-A do CPC e art. 206-A do Código Civil).
Prazo 2 dias. 5.1- Sem prejuízo, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, atentando-se para o fato de que, caso se trate de executado empresário individual, a pesquisa deverá ser feita com base no CNPJ e no CPF.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 5.2 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD/INFOJUD, certifique-se. e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5.3 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 6 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 6.1 Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 6.2 Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente cff -
11/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 21:55
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:55
Outras decisões
-
01/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 23:31
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 23:31
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:11
Transitado em Julgado em 15/06/2024
-
15/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703428-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMAILANE DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
26/03/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
26/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703428-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMAILANE DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024, às 11:43:13.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
15/03/2024 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703428-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMAILANE DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais referente a contrato de empréstimo em conta que a autora desconhece apesar de constar como de sua titularidade.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Remova a secretaria a anotação de tutela pendente de apreciação, pois foi excluído tal pedido.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:27
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703428-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMAILANE DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais referente a contrato de empréstimo em conta que a autora desconhece apesar de constar como de sua titularidade.
O Código de Processo Civil determina que a petição inicial conterá, entre outros, o fato, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações, bem como que os pedidos devem ser certos e determinados (artigos 319, incisos III e IV, 322, 324).
Estabelece ainda que a petição inicial será indeferida por inépcia quando o pedido for indeterminado (artigo 330, inciso I, e parágrafo 1º, inciso II).
Deve a autora: a) indicar em seus pedidos as especificações necessárias, tais como qual a exclusão que deseja em atecipação dos efeitos da tutela, uma vez que, em princípio, já teria sido realizada pela requerida, conforme noticiado em emenda à petição inicial, bem como os dados do contrato de empréstimo cuja declaração de inexistência de débito pretende; e b) adequar o valor da causa à soma dos pedidos, que deve corresponder à inexistência de débito pretendida mais os danos morais.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra, desnecessária reapresentação de documentos já fornecidos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
22/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2024 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703428-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMAILANE DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de declaratória.
Deve a parte autora apresentar extrato completo de eventuais negativações existentes em nome da parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
07/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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