TJDFT - 0738470-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:36
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 11:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ COSTA PESSOA em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TEMA 792/STF.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
RE 1.414.943/STF.
INAPLICABILIDADE.
OMISSÕES INEXISTENTES.ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica/processual já apreciada pelo órgão julgador. 2.
A discussão acerca do Tema 792/STF ficou prejudicada ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 pelo Conselho Especial desta Corte de Justiça (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA). 3.
Os efeitos da decisão proferida no RE 1.414.943/STF são inter partes.
Além disso, não integra as hipóteses de observância obrigatória previstas no art. 927 do Código de Processo Civil, tratando-se de precedente meramente persuasivo. 4.
Não havendo os vícios descritos no artigo 1.022 do CPC no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. -
05/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:47
Conhecido o recurso de LUIZ COSTA PESSOA - CPF: *86.***.*47-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/02/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/01/2024 15:08
Juntada de pauta de julgamento
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11/01/2024 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/12/2023 21:46
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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13/12/2023 18:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 02:34
Publicado Ementa em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:16
Conhecido o recurso de LUIZ COSTA PESSOA - CPF: *86.***.*47-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/11/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 13:52
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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22/09/2023 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 20:42
Recebidos os autos
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12/09/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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12/09/2023 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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