TJDFT - 0703382-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI em 10/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:28
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/03/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
05/02/2025 23:53
Recebidos os autos
-
05/02/2025 23:53
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
31/10/2024 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 20:49
Recebidos os autos
-
27/09/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 21:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/07/2024 15:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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14/06/2024 15:55
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 19:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703382-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VINICIUS CARVALHO DA SILVA, ITALLO FERNANDO FERREIRA NOLETO, JOEL SOARES DE ARAUJO, MATEUS MARQUES DIAS, ISRAEL SOARES DE ARAUJO REU: SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial de id 189219822.
Trata-se de ação de indenização por danos morais.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no Cejusc-Cei, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
12/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:31
Recebida a emenda à inicial
-
10/03/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703382-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VINICIUS CARVALHO DA SILVA, ITALLO FERNANDO FERREIRA NOLETO, JOEL SOARES DE ARAUJO, MATEUS MARQUES DIAS, ISRAEL SOARES DE ARAUJO REU: SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI DECISÃO Emende-se a petição inicial para: a) apresentar em novos documentos, de forma individual e compilada, o documento de identidade, endereço e comprovante de renda de cada um dos autores.
Saliento que eventuais declarações de hipossuficiência deverão ser acompanhadas de comprovante de renda ou cópia da última declaração de imposto de renda; b) esclarecer quantos aos supostos danos materiais suportados, demonstrando, de forma individualizada, a razão de cada um ter suportado mais um ano de mensalidade e os valores eventualmente pagos.
Saliento, desde logo, que se algum destes autores não estava no último semestre e ainda existiam matérias (créditos) a serem cursados, provavelmente não existirão danos materiais, de forma que o pedido deverá ser suprimido.
Neste ponto, saliento que a demonstração de dano materiais, neste ponto, é plenamente possível na fase de conhecimento do processo, de forma que não há razão para apuração em sede de liquidação de sentença, já que se trata de prova pré-constituída e de natureza documental.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
07/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2024 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2024 17:04
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:04
Declarada incompetência
-
02/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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