TJDFT - 0708178-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:45
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR AO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO IN LIMINE LITIS.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
CABIMENTO.
I.
A convenção de arbitragem não impede que as partes pleiteiem judicialmente a “concessão de medida cautelar ou de urgência”, nos termos do artigo 22-A e 22-B da Lei 9.307/1996.
II.
A medida cautelar ou de urgência pode ser deferida in limine litis, na forma dos artigos 9º, inciso I, e 300, § 2º, do Código de Processo Civil, hipótese em que não subsistirá se a parte interessada “não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias” ou passará à alçada decisória dos árbitros, quanto à sua manutenção, modificação ou revogação, caso seja instituída a arbitragem nesse prazo.
III.
Dada a regência normativa própria, não se aplica o “procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente” quando se cuida de medida cautelar requerida no contexto da convenção de arbitragem.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido. -
06/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 20:33
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2023 10:10
Recebidos os autos
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24/04/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 18:45
Expedição de Ofício.
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22/03/2023 16:49
Recebidos os autos
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22/03/2023 16:49
Efeito Suspensivo
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21/03/2023 15:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/03/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/03/2023 10:07
Recebidos os autos
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10/03/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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09/03/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/03/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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