TJDFT - 0733598-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:46
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:46
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 4ª Turma Cível
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10/12/2024 18:46
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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10/12/2024 18:44
Juntada de decisão de tribunais superiores
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30/09/2024 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/09/2024 19:30
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/08/2024 07:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/08/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:37
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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14/08/2024 08:37
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/08/2024 11:06
Juntada de Petição de agravo
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23/07/2024 09:48
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 17:39
Recurso Especial não admitido
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17/07/2024 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/07/2024 09:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/07/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:12
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/07/2024 22:38
Juntada de Petição de recurso especial
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20/06/2024 02:28
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:15
Conhecido o recurso de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CNPJ: 95.***.***/0015-14 (EMBARGANTE) e não-provido
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19/04/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:14
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 12:49
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 18:16
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:10
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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27/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:48
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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20/02/2024 12:30
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/02/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DA PENSÃO DO EXECUTADO.
COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA E DE SUA FAMÍLIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada quando a constrição de parte da remuneração do executado não comprometer a sua subsistência digna e de sua família.
II.
A penhora de parte da remuneração do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), assegura a satisfação gradual do crédito do exequente em consonância com o princípio da efetividade da execução (CF, art. 5º, XXXV).
III.
O veto à constrição proclamado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não pode ser considerado absoluto e inexpugnável, podendo ser flexibilizado, sob o farol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º do mesmo diploma legal, de maneira a compatibilizar, de modo juridicamente justo e racional, os interesses conflitantes de exequente e executado.
IV.
Evidenciado, no caso concreto, que a constrição de qualquer percentual da pensão do executado comprometerá efetivamente a sua subsistência digna e de sua família, deve ser reconhecida a sua completa impenhorabilidade.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
06/02/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:21
Conhecido o recurso de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CNPJ: 95.***.***/0015-14 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/11/2023 00:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 17:30
Recebidos os autos
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06/09/2023 21:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/09/2023 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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16/08/2023 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
16/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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16/08/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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