TJDFT - 0727519-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:27
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA.
ALUGUÉIS.
POSSIBILIDADE.
DESRESPEITO À ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 831, DO CPC.
AFIRMADA INVIABILIDADE DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL POR FORÇA DA CONSTRIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
De acordo com o art. 831, do CPC, a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 2.
A execução tramita há anos e, apesar de diversas tentativas, ainda não foi satisfeito o crédito da agravada, eis que não foram encontrados bens suficientes para quitar a dívida do agravante.
Desse modo, não há óbice a que seja determinada a penhora sobre faturamento da empresa devedora, consistente em aluguéis que lhe são devidos por força da locação de imóveis de sua propriedade. 3.
Indemonstrado que a constrição judicial seja capaz de inviabilizar a continuidade das atividades da devedora, há que ser mantida hígida a penhora sobre os aluguéis. 4.
Agravo de instrumento não provido. -
06/03/2024 19:21
Conhecido o recurso de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0002-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/03/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 55508341, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 5ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
06/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 15:38
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 19:17
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 14:17
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 11:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/07/2023 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/07/2023 17:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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