TJDFT - 0722541-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 20:47
Juntada de Certidão
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27/06/2024 20:47
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:49
Decorrido prazo de FABIO MORETH MARIANO em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 19:27
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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22/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 19:04
Recebidos os autos
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17/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/04/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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31/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 18:51
Expedição de Autorização.
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30/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
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04/10/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 19:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 18:24
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/08/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 16:16
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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21/08/2023 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de FABIO MORETH MARIANO em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722541-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO MORETH MARIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por FABIO MORETH MARIANO em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a parte autora faz jus à restituição de valores pagos a título de ITBI em razão da divergência da base de cálculos adotada pelo réu em relação ao valor da arrematação.
Por outro lado, o réu defende que o precedente qualificado impõe a observância do valor do imóvel em condições normais de mercado, o que não acontece em alienação em hasta, na medida em que o preço pago é muito inferior ao valor de mercado.
Assim, requer, com fulcro no art. 31 da Lei 9.099/95, que seja reconhecida a inexistência de impedimento para apuração de valor e lançamento de tributo.
A base de cálculo do Imposto de Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens Imóveis se encontra disciplinada pelo Código Tributário Nacional, “in verbis”: Art. 35.
O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único.
Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 38.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
A base de cálculo do referido imposto é, portanto, o valor venal do bem ou do direito transmitido.
Sobre o valor venal, a Lei Distrital nº 3.830/06 dispõe: Art. 6º O valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo. § 1º Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos: I – forma, dimensão e utilidade; II – localização; III – estado de conservação; IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; V – custo unitário de construção; VI - valores aferidos no mercado imobiliário. § 2º Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado no instrumento quando este for superior ao valor da avaliação da administração apurada na forma deste artigo.
Com efeito, o valor venal deve ser determinado com base na declaração do sujeito passivo, à disposição da administração tributária, podendo ser arbitrado pelo poder público, desde que, nos termos do artigo 148 do CTN, “(...) sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado (...)”.
Ainda sobre o tema, impõe-se ressaltar o precedente qualificado do STJ fixado em sede de Recurso Repetitivo: Tema nº 1113 - Tese firmada: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022) Em se tratando de alienação em hasta pelo maior lance é possível que, ao final, o valor da efetiva transação culmine no pagamento de valor inferior ao de mercado.
Entretanto, o fato apontado pelo réu de não ter observado “as condições normais de mercado” não tem o condão de afastar a observância do valor do negócio jurídico realizado sem a instauração do devido procedimento administrativo.
Especificamente sobre o tema, é pacífico na jurisprudência do c.
STJ que em se tratando de arrematação judicial ou extrajudicial o valor venal deve corresponder ao valor pago pelo arrematante.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMÓVEL ALIENADO POR ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA ARREMATAÇÃO.
I - O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que, em se tratando de alienação judicial, o valor venal, para os fins da incidência de ITBI, é aquele obtido na arrematação em hasta pública.
Precedentes: AgRg no AREsp n. 348.597/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015 e REsp n. 2.525/PR, relator Ministro Armando Rolemberg, Primeira Turma, julgado em 21/5/1990, DJ de 25/6/1990, p. 6027.
II - Na arrematação extrajudicial, in casu, que se origina do inadimplemento relacionado à alienação fiduciária, não é necessário o ajuizamento de processo de execução, todavia isso não desnatura o conceito de valor venal, para os fins do art. 38 do CTN, ou seja, o valor deve ser aquele do direito transmitido, aquele obtido no leilão, independentemente do valor da avaliação do imóvel pela municipalidade, isso porque a base de cálculo do tributo deve necessariamente medir as proporções reais do fato sob sua faceta econômica.
Precedente: REsp n. 1.803.169/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/5/2019.
III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.996.625/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Assim, reputa-se desnecessária a apuração do valor em condições normais de mercado a que se refere o precedente qualificado, prevalecendo o montante pago na arrematação.
No caso, observa-se do documento de ID 156831134 que a arrematação se deu pelo valor de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais).
Entretanto, a base de cálculo do ITBI foi de R$ 219.298,00 (ID 156831135), valor venal atribuído para efeito de fixação de base de cálculo do IPTU.
Assim, houve pagamento a maior de ITBI, pois o réu se valeu de base de cálculo diversa da arrematação. É nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça, confira-se: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL.
DISCORDÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o distrito Federal contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a restituir ao autor a diferença de ITBI calculados com base no valor de aquisição do imóvel e do valor atribuído ao imóvel pela administração.
O recorrente alega que o valor venal do imóvel é determinado pela administração tributária, nos termos do art. 6º do Decreto 27.576/06, e que prevalece o valor da avaliação da administração.
Aduz que a base de cálculo do ITBI deve refletir o valor venal do bem, independentemente do valor negociado pelos contribuintes na transmissão da propriedade. 2.
O artigo 38 do Código Tributário Nacional dispõe que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens e direitos.
No âmbito do Distrito Federal, nos termos do artigo 6º da Lei Distrital nº 3.830/2006, que disciplina o ITBI, o valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo.
Caso a importância declarada pelo contribuinte (sujeito passivo) se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN (Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.) 3.
O autor comprovou o preço do imóvel conforme carta de arrematação id 95005789.
Nesse contexto, entendo que a base de cálculo deve ser aquela constante no referido documento, uma vez que ausente qualquer justificativa da administração tributária para a não utilização desse valor. 4.
Ademais, ainda que o recorrente reputasse não merecedor de fé o documento ou divergisse por qualquer outra razão do valor declarado, certo é que o arbitramento de outro valor para a base de cálculo do imposto deve ser realizado mediante processo regular, conforme determinação ainda do artigo 148 do CTN.
Precedente no STJ: Ag Int no AREsp 852002/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma. 5.
Verificado o equívoco na cobrança do tributo, de forma a onerar o contribuinte, obrigando-o a pagar quantia indevida, não merece reparo a sentença que determina a repetição do indébito tributário. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido em honorários que fixo em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1385985, 07330952820218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2021, publicado no DJE: 26/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – g. n.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
FATO GERADOR.
COMPRA DE IMÓVEL.
ARREMATAÇÃO.
LEILÃO.
JURISPRUDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
LEI DISTRITAL N. 3.830/2006.
ENTENDIMENTO DO STF E STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de conhecimento, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
A parte autora argumenta na inicial que arrematou imóvel em leilão, efetuou pagamento de quantia a título de ITBI e que a cobrança é inconstitucional já que aquisição originária de propriedade não constitui transmissão de propriedade, de modo que não configura o fato gerador do ITBI. 3.
Nas suas razões recursais, a parte autora reafirma os fatos narrados na inicial, discorre sobre jurisprudência do STF em favor do que expõe e que a arrematação judicial de imóvel é forma de aquisição originária da propriedade, sendo inconstitucional a incidência de ITBI sobre formas originárias de aquisição da propriedade (tal qual ocorre há décadas com a aquisição por usucapião).
Pugna pela declaração de inconstitucionalidade formal e material de determinados dispositivos normativos e pela repetição de indébito.
Contrarrazões apresentadas 4.
O Código Tribunal Nacional, em seu artigo 35, prevê que: O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil e a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, além da cessão de direitos relativos às transmissões acima referidas. 5.
Já a Lei Distrital n. 3.830/2006, que regulamenta o Imposto ora em questão, afirma que está compreendido na incidência do Imposto a compra e venda e a arrematação, entre outros atos jurídicos e civis. 6.
A jurisprudência deste Tribunal entende que o valor do ITBI deve ser calculado sobre o valor da arrematação.
Ou seja, que é devida a cobrança do imposto em aquisições de imóvel por meio de leilão e que, o valor a ser calculado, deve ser sobre determinado valor. 7.
Dentre os acórdãos que expressam o entendimento de legalidade da cobrança de ITBI em decorrência de arrematação de imóvel, são eles: nº 1351859, 1306469, 1266125, entre diversos outros. 8.
Por fim, como bem destacado na sentença, há entendimento neste sentido do STJ e do STF, AgRg no REsp 1565195 e Agravo a Recurso Extraordinário de n. 1.038.126/SP. 9.
Portanto, não há que falar em qualquer inconstitucionalidade, seja formal ou material, já que os dispositivos legais acima mencionados estão em perfeita harmonia aos preceitos constitucionais. 10.
Precedente: Nesse particular, o entendimento firmado pelo STJ estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor da arrematação em hasta pública, na medida em que a arrematação possui natureza jurídica de venda, razão pela qual deve ser considerado esse valor do bem arrematado como seu valor venal? (STJ, AREsp 1425219/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019).
V.
Portanto, indene de dúvidas que a cobrança do tributo é legítima, uma vez que a arrematação é uma espécie de aquisição de propriedade que possui natureza jurídica de venda (e sobre ela estipula-se a base de cálculo para a incidência do ITBI), cuja transmissão ocorrerá com o registro da respectiva carta de arrematação no ofício competente (fato gerador do imposto). (Acórdão 1196502, 07031323720198070018, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2019, publicado no PJe: 30/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 13.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1378587, 07031315220198070018, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/10/2021, publicado no DJE: 26/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – g. n.) No tocante ao valor devido, considerando a incidência da alíquota de 3% sobre o valor do negócio - R$ 127.000,00 - conclui-se seria devido o pagamento do valor de R$ 3.810,00 (três mil oitocentos e dez reais) e não o montante pago de R$ 6.578,94 (seis mil quinhentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Por conseguinte, é devido o ressarcimento do valor de R$ 2.768,94 (dois mil setecentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), acrescido da Taxa SELIC a partir do pagamento a maior, ocorrido em 01/12/2022 (ID 156831140).
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência dos pedidos aduzidos na inicial.
E é justamente o que faço.
Ressalto que os precedentes e/ou enunciados de Súmulas acima citados, apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nessa sentença como razão de decidir.
Não se limitando a sentença à adoção de precedente como razão única da decisão, desnecessário se torna demonstrar os fundamentos determinantes do precedente e sua inter-relação com o caso em julgamento, consoante exigência trazida pela nova ordem processual civil, no artigo 489, § 1º, incisos I e V.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO MORETH MARIANO em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 2.768,94 (dois mil setecentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), acrescido de taxa SELIC a partir de 01/12/2022.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS1 - NUJ 4.0, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 68, de 05/07/2021.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
24/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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21/07/2023 10:13
Recebidos os autos
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21/07/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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28/06/2023 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2023 20:30
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/06/2023 14:10
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de FABIO MORETH MARIANO em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:15
Recebidos os autos
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03/05/2023 18:15
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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27/04/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/04/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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