TJDFT - 0707156-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 20:39
Recebidos os autos
-
02/09/2025 20:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2025 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 20:59
Recebidos os autos
-
23/07/2025 20:59
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2025 13:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 08:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 09:52
Juntada de Petição de memoriais
-
19/05/2025 19:46
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:46
Outras decisões
-
05/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 20:52
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 20:52
Outras decisões
-
31/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 07:52
Juntada de Petição de laudo
-
19/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:57
Outras decisões
-
11/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:24
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 21:04
Recebidos os autos
-
20/02/2025 21:04
Deferido em parte o pedido de AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA - CPF: *63.***.*39-34 (PERITO)
-
04/02/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BIANCA NOBRE DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PALUDO em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
23/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 23:32
Recebidos os autos
-
21/01/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BIANCA NOBRE DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PALUDO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PALUDO em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707156-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA NOBRE DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o transcurso in albis do prazo concedido para manifestação, DESCONSTITUO a nomeação do perito OGNEV MEIRELES COSAC.
Nomeio perito cirurgião plástico PAULO HENRIQUE PALUDO, contatos: [email protected] e (61) 98230-0242.
Intime-se o perito para oferecimento de proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias uma vez que a perícia será custeada por parte não-beneficiária da gratuidade de justiça (ID 193579171).
Publique-se. Águas Claras, DF, 3 de outubro de 2024 13:26:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:09
Nomeado perito
-
23/09/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de OGNEV MEIRELES COSAC em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de OGNEV MEIRELES COSAC em 19/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 21:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:28
Outras decisões
-
27/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA em 08/07/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:51
Outras decisões
-
06/06/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2024 04:29
Decorrido prazo de NABY GEBRIM NETO em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de NABY GEBRIM NETO em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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15/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707156-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA NOBRE DA SILVA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BIANCA NOBRE DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes qualificadas nos autos.
A autora sustenta que é paciente em recuperação de tratamento de obesidade mórbida e solicitou à ré, de cujo plano de saúde é beneficiária, a realização dos procedimentos reparadores em decorrência da perda ponderal de peso decorrente da cirurgia bariátrica, mas a operadora permaneceu inerte, sem dar resposta, o que equivale a uma negativa tácita.
Requer a gratuidade e a concessão da tutela de urgência, a fim de impor à ré a obrigação de autorizar a realização de cirurgia plástica reparadora., conforme solicitação médica.
Ao final, pugna pela confirmação da antecipação de tutela e pela condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida no ID 155748495 e a antecipação de tutela negada.
No ID 155849870 foi determinada a suspensão do feito até julgamento do tema repetitivo 1069 do STJ.
Foi negado efeito suspensivo ao agravo de instrumento da autora (ID 159219682) e, ao final, negado provimento ao recurso, em razão de indispensável dilação probatória (ID 185835536).
Em sua defesa, a parte requerida impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora e sustentou que o procedimento médico solicitado pela requerente não possui cobertura contratual, tendo em vista a ausência de previsão no rol da ANS, o qual seria taxativo, e o fato de ter finalidade estética.
Réplica juntada no ID 192144901.
A ré solicitou a realização de prova pericial (ID 193057660).
A autora não manifestou interesse na produção de outras provas (ID 193435136). É o relatório.
Decido.
A ré apresentou impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, sob os argumentos de que a hipossuficiência não estaria demonstrada e de que a parte está representada por advogado particular.
A autora anexou à inicial documentação comprobatória da hipossuficiência financeira e a ré se limitou a dizer que impugna os documentos, sem apresentar qualquer justificativa ou demonstrar ausência de veracidade das informações.
Por sua vez, a “assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” (artigo 99, § 4º do CPC).
Portanto, rejeito a impugnação.
No que tange ao pedido de prova pericial formulado pela ré, conforme salientado pelo Tribunal de Justiça, por força do julgamento do agravo de instrumento, “no caso, a questão remete à indispensável dilação probatória, sobretudo para aferir se a intervenção cirúrgica, prescrita à beneficiária pós-cirurgia bariátrica, é imprescindível e objeto de cobertura”.
Assim, mister o deferimento do pedido de prova pericial para esclarecer se os procedimentos cirúrgicos solicitados pela autora são estéticos ou reparadores.
Nomeio como perito NABY GEBRIM NETO, [email protected], (61) 98477-8488, o qual deverá dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais, cujo adiantamento deverá ser efetuado pela ré, nos termos do artigo 95 do CPC.
Vindo a proposta, intimem-se as partes para manifestação.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Após a homologação do valor da perícia, a ré deverá efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 10 dias.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para informar data, horário e local da perícia, após o qual terá o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Com a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais.
O restante será liberado após resposta do perito à eventual impugnação apresentada pelas partes.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024 08:13:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/04/2024 21:40
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:40
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU).
-
16/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707156-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA NOBRE DA SILVA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 22:04:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/04/2024 22:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:54
Outras decisões
-
08/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707156-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
12/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707156-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA NOBRE DA SILVA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a Autora para eventual exercício do direito de desistência previsto nos §§1º a 3º, do art. 1.040, do CPC.
Prazo: 5 dias.
Em caso de manutenção no interesse do prosseguimento do feito, cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024 21:43:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 21:33
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:33
Outras decisões
-
06/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2024 10:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 23:50
Recebidos os autos
-
19/05/2023 23:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
19/05/2023 08:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 17:03
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/04/2023 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2023 21:43
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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