TJDFT - 0721758-93.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 06:49
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:31
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 11:54
Juntada de Petição de comprovante
-
09/12/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:49
Recebidos os autos
-
05/12/2024 00:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/11/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 09:56
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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28/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 19:16
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MONTEIRO DE CASTRO PINTO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:45
Outras decisões
-
25/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 15:19
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 06:52
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721758-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA APARECIDA MONTEIRO DE CASTRO PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLARA MONTEIRO DE CASTRO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 523.887,27 (quinhentos e vinte e três mil oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 208131394).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 18:08:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/08/2024 07:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721758-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA APARECIDA MONTEIRO DE CASTRO PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLARA MONTEIRO DE CASTRO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 523.887,27 (quinhentos e vinte e três mil oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 208131394).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 18:08:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 21:24
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:24
Outras decisões
-
21/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 07:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721758-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA APARECIDA MONTEIRO DE CASTRO PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLARA MONTEIRO DE CASTRO PINTO REU: AWP HEALTH & LIFE S.A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
14/08/2024 07:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/08/2024 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2024 08:17
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AWP Health & Life S.A em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MONTEIRO DE CASTRO PINTO em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721758-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA APARECIDA MONTEIRO DE CASTRO PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLARA MONTEIRO DE CASTRO PINTO REU: AWP HEALTH & LIFE S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a sentença proferida de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 18:38:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
16/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0721758-93.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 24 de junho de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
21/06/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 03:15
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721758-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA APARECIDA MONTEIRO DE CASTRO PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLARA MONTEIRO DE CASTRO PINTO REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A DESPACHO Diante da petição de ID 196288610, PROCEDA-SE a substituição do polo passivo para AWP Health & Life S.A.
Façam-se os Autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 17:55:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 19:39
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721758-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA APARECIDA MONTEIRO DE CASTRO PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLARA MONTEIRO DE CASTRO PINTO REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A DESPACHO INTIME-SE a parte requerente para se manifestar acerca da petição de ID 192723223, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024 17:59:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 21:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721758-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA APARECIDA MONTEIRO DE CASTRO PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLARA MONTEIRO DE CASTRO PINTO REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 15:31:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 22:30
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 22:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:13
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721758-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA APARECIDA MONTEIRO DE CASTRO PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLARA MONTEIRO DE CASTRO PINTO REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 16:02:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 09:45
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MONTEIRO DE CASTRO PINTO em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0721758-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA APARECIDA MONTEIRO DE CASTRO PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLARA MONTEIRO DE CASTRO PINTO REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de Id. 187563909.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
27/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:08
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721758-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/02/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721758-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA APARECIDA MONTEIRO DE CASTRO PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLARA MONTEIRO DE CASTRO PINTO REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do Acórdão de ID 185963331, TORNO sem efeito a sentença de ID 152118866.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024 15:48:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/02/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 22:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:35
Outras decisões
-
07/02/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2024 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2024 19:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MONTEIRO DE CASTRO PINTO em 11/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 21:14
Recebidos os autos
-
20/03/2023 21:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/03/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 15:17
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 11:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2023 11:26
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 09:24
Recebidos os autos
-
14/03/2023 09:24
Indeferida a petição inicial
-
09/03/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/03/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MONTEIRO DE CASTRO PINTO em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 20:24
Recebidos os autos
-
07/02/2023 20:24
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA MONTEIRO DE CASTRO PINTO - CPF: *46.***.*64-72 (AUTOR ESPÓLIO DE)
-
06/02/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:01
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:56
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/12/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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