TJDFT - 0707627-24.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 16:05
Processo Desarquivado
-
21/04/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2024 20:09
Juntada de Informações prestadas
-
20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de WAGNER LEMES DE ASSIS em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
08/04/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 18:12
Transitado em Julgado em 06/04/2024
-
06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de WAGNER LEMES DE ASSIS em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0707627-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: LUAN LEMES DE OLIVEIRA, SAVIO LEMES DE OLIVEIRA, WAGNER LEMES DE ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: LUAN LEMES DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MARIA LEMES DE ASSIS SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de sobrepartilha de patrimônio deixado por falecimento de Maria Lemes de Assis, ocorrido em 4/1/2020 (ID 162930398).
O inventário foi processado neste Juízo sob o nº 0705009-14.2020.8.07.0006 (ID 162006974).
Foi declarado que a autora da herança era viúva e deixou três filhos e patrimônio a ser sobrepartilhado, a saber: a) filhos: a.1) Luan Lemes de Oliveira (título: ID 162930400 - procuração: ID 162017357); a.2) Sávio Lemes de Oliveira (título: ID 162930400 – pg. 3-4; herdeiro incapaz, representado por seu curador, Luan Lemes de Oliveira – ID 162014190 - procuração: ID 162017357); a.3) Wagner Lemes de Assis (título: ID 163025282 - procuração: ID 163025282); b) patrimônio objeto de sobrepartilha: b.1) eventuais direitos e obrigações do processo 0714575-77.2022.8.07.0018, em curso no Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF (ID 170429374); b.2) eventuais direitos e obrigações do processo 0040699-77.2004.8.07.0016, em curso na 3ª Turma Cível do TJDFT (ID 179687360).
Situação tributária (exceto ITCD): a) Distrito Federal: regular (ID 162930405 e 165312042); b) União: regular (ID 162930402 e 163562957).
O ITCD aparentemente foi recolhido (ID 185903400 e seguintes).
Certidão negativa de testamento no ID 162930407.
Parecer do Ministério Público no ID 188474433.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Doutra banda, não há qualquer vício a ser corrigido de ofício.
Assim, passo ao exame do mérito.
O inventário processou-se regularmente.
O esboço de partilha de ID 185900641 atende às regras da sucessão legítima e às normas de direito processual atinentes ao direito de sucessão.
Faço um registro, contudo, quanto aos honorários devidos à Dra.
Auriene Moreira da Silva Guimarães, OAB/DF 46.695, que patrocinou o espólio nos processos listados acima.
Como os honorários serão pagos por força do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, deverão ser liberados em favor da causídica nos próprios autos que ensejaram o exercício do patrocínio, e não nestes.
Caberá a este Juízo, por conseguinte, liberar a quantia líquida que tocar aos herdeiros.
Superada essa questão, tenho que a legitimidade sucessória dos herdeiros está demonstrada.
Juntada, igualmente, a documentação comprobatória dos direitos.
No que tange à situação tributária do espólio, verifica-se que aparentemente se encontra regular, tendo os herdeiros recolhido o ITCD.
III - Dispositivo Diante do exposto, ao tempo em que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1) partilho os seguintes bens e direitos: b.1) eventuais direitos e obrigações do processo 0714575-77.2022.8.07.0018, em curso no Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF (ID 170429374); b.2) eventuais direitos e obrigações do processo 0040699-77.2004.8.07.0016, em curso na 3ª Turma Cível do TJDFT (ID 179687360). 2) atribuo os pagamentos dos quinhões hereditários na seguinte proporção: 2.1) 1/3 (um terço) para Luan Lemes de Oliveira (filho); 2.2) 1/3 (um terço) para Sávio Lemes de Oliveira (filho).
Relativo a este quinhão, por pertencer a pessoa incapaz, o valor deverá ficar depositado em conta judicial, de modo que o levantamento de qualquer quantia dependerá de prévia autorização judicial, a ser reivindicada em autos próprios; 2.3) 1/3 (um terço) para Wagner Lemes de Assis (filho).
Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.
Despesas processuais pelos herdeiros, na proporção do proveito econômico auferido (quinhão hereditário).
Sem honorários.
Os autos permanecerão no arquivo até que os valores dos referidos processos sejam transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo e, de forma concomitante, que haja a demonstração de quitação tributária.
Preenchidos os requisitos anteriores e comprovada a quitação tributária, mediante prévia manifestação da Fazenda Pública do DF, expeçam-se alvarás judiciais de pagamento eletrônico (Portaria Conjunta 48/2021/TJDFT), exceto em relação herdeiro Sávio.
Se necessário, solicitem-se os dados bancários completos (inclusive chave PIX) das partes interessadas.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 8 de março de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
08/03/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
01/03/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Fica o herdeiro WAGNER intimado a se manifestar acerca do esboço de partilha de ID 185900641 e anexos, no prazo de 15(quinze) dias, em especial, quanto à eventual impugnação, sob pena de preclusão (Portaria 02, de 27/01/2020, deste Juízo).
Sobradinho-DF, 6 de fevereiro de 2024 -
06/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 21:37
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:37
Outras decisões
-
11/12/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
11/12/2023 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/11/2023 20:00
Juntada de Informações prestadas
-
27/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 10:53
Recebidos os autos
-
26/11/2023 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/11/2023 10:53
Outras decisões
-
13/11/2023 23:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
13/11/2023 23:40
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:44
Outras decisões
-
21/09/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
30/08/2023 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 20:12
Recebidos os autos
-
28/07/2023 20:12
Deferido o pedido de LUAN LEMES DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*53-28 (INVENTARIANTE).
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27/07/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
27/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 21:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de WAGNER LEMES DE ASSIS em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 17:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:49
Expedição de Termo.
-
29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/06/2023 23:10
Recebidos os autos
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27/06/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 23:10
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2023 23:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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22/06/2023 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 12:16
Desentranhado o documento
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16/06/2023 12:15
Desentranhado o documento
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16/06/2023 11:08
Recebidos os autos
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16/06/2023 11:08
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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