TJDFT - 0745166-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIANILDE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:47
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Fica resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa, pela autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo legal, sem recurso, arquivem-se com baixa.
P.R.I.. -
26/04/2024 18:40
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIANILDE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de ID nº189340249, visto que há nos autos provas suficientes para o julgamento do feito.
Anote-se conclusão para sentença. -
12/03/2024 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/03/2024 17:35
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:34
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU)
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11/03/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIANILDE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIANILDE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Passo o análise das preliminares pendentes.
Do Juízo 100% Digital Ressalta-se que a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital já foi deferida ao ID nº 183309609.
Da ausência da capacidade postulatória Alega a empresa ré que a assinatura digital contida na procuração de ID nº176952192 deixa de cumprir com requisitos básicos de confiabilidade e lisura processual, uma vez que o instrumento de mandato está assinado em plataforma não reconhecida oficialmente e não contém informações que confirmem que a assinatura é realmente da autora.
Cumpre esclarecer que inexiste exigência legal que condicione a validade da assinatura eletrônica à empresa cadastrada no ICP-Brasil 0 art. 4º, incisos II e III, da Lei nº 14.063/2020, não havendo motivo para se duvidar da autenticidade da assinatura digital aposta na procuração.
Rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva Observe-se que a legitimidade corresponde à pertinência subjetiva para compor a relação jurídico-processual.
Nesse sentido, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelo magistrado em sua petição inicial.
Assim, verificada a relação de consumo no caso em questão, não há que se falar em ilegitimidade passiva, frente a evidente responsabilidade civil objetiva da empresa e os documentos apresentados nos autos são suficientes para justificar a provocação estatal ao provimento jurisdicional contra a ré.
Rejeito a preliminar.
Da denunciação à lide Há vedação à denunciação da lide em demandas que envolvem relação de consumo, por representar um comprometimento da celeridade processual e, com isso, retardar a entrega da prestação jurisdicional ao consumidor.
Corroborando para tal entendimento o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que nas hipóteses do artigo 13, parágrafo único, do código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos.
Da necessidade de realização de audiência Por fim, verifico que a prova documental constante dos autos é suficiente para o esclarecimento das questões sobre as quais as partes controvertem, razão pela qual indefiro o pedido de realização de audiência e depoimento pessoal da autora.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento do feito a prova documental carreada aos autos.
Diante disso, intimem-se as partes dessa decisão.
Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias, a que alude o artigo 357, §1º, do CPC, anote-se a conclusão para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
27/02/2024 19:02
Recebidos os autos
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27/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/02/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745166-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANILDE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 15(quinze) dias, em réplica.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:33:56.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
06/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:18
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:18
Recebida a emenda à inicial
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18/12/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIANILDE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIANILDE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:26
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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31/10/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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