TJDFT - 0734131-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0734131-85.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE AGRAVADO: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Em consulta aos autos originários (processo nº 0736993-36.2017.8.07.0001), verifica-se que o MM.
Juiz determinou a suspensão do cumprimento de sentença em relação aos agravantes-executados, por meio da r. decisão proferida em 4/3/24 (id. 188412956 daqueles autos), com o seguinte teor: “Cuida-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença, no qual foi desconsiderada a personalidade jurídica das empresas executadas JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, atingindo também a empresa coligada JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA e os administradores ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA e WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE, consoante decisão de ID nº 19728473, em face da qual fora interposto recurso (AGI nº 0716754-77.2018.8.07.0000).
As devedoras JOÃO FORTES ENGENHARIA e JFE 18 comunicaram ao ID nº 177675278 a homologação do plano de recuperação judicial e pedem a extinção do feito sem resolução de mérito, diante da novação judicial (art. 59 da Lei n. 11.101/2005).
Os devedores ROBERTO e WAGNER informam ao ID nº 186302614 que foi dado provimento ao REsp. nº 1.871.760/DF, a fim de afastá-los dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras originárias, por serem administradores não sócios da sociedade empresarial.
Portanto, requerem a suspensão da demanda, a fim de evitar danos irreversíveis e graves decorrentes da realização de atos constritivos pelo Juízo.
Comunicam a interposição de recurso em face da decisão de ID nº 173632707 que rejeitou a impugnação à penhora (AGI nº 0705570-17.2024.8.07.0000).
Ao ID nº 187358397, as devedoras JOÃO FORTES e JFE 18 informam que já houve início do cumprimento do plano de recuperação judicial e correspondente depósito da parcela de R$ 5.000,00 em favor da credora, conforme comprovante de ID nº 187358398.
Ofício da 6ª Turma Cível ao ID nº 187524333, a comunicar que foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso dos executados ROBERTO e WAGNER interposto em face da penhora mantida pelo Juízo (AGI nº 0705570-17.2024.8.07.0000).
Decido.
Diante do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso dos executados ROBERTO e WAGNER (AGI nº 0705570-17.2024.8.07.0000), a princípio, seria caso de prosseguimento do feito.
No entanto, sobreveio a notícia de que fora dado provimento ao Recurso Especial nº 1.871.760/DF (AGI nº 0716754-77.2018.8.07.0000), ‘a fim de afastar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica da empresa em relação aos recorrentes, por serem administradores não sócios da sociedade empresarial’.
Veja-se que a mera interposição do recurso contra a referida decisão da Corte Superior não afasta a sua eficácia imediata, exceto se deferido efeito suspensivo pelo eminente Relator (art. 1.019, I, do CPC), o que não consta dos autos, de sorte que a execução encontra-se transitoriamente desprovida de justo título em face dos administradores ROBERTO e WAGNER, a ensejar a sustação de qualquer ato executivo oneroso até que sobrevenha o trânsito em julgado do recurso.
Diante disso, considerando-se a superveniência de modificação dos Corte Superior, em garantia da segurança jurídica, DETERMINO o sobrestamento do processo em relação aos administradores ROBERTO e WAGNER até a preclusão da referida decisão.
Em relação à informação da homologação do plano de recuperação judicial das devedoras JOÃO FORTES e JFE 18, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como acerca da transferência bancária quanto ao valor do débito comunicada ao ID nº 187358398.
Oportunamente, certifique-se o julgamento dos AGI's 0716754-77.2018.8.07.0000, 0734131-85.2023.8.07.0000 e 0705570-17.2024.8.07.0000.” (grifos nossos).
Nesse contexto, a manifestação do Juízo a quo sobre o eventual prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos agravantes-executados representa questão prejudicial ao julgamento do presente recurso, ante a possibilidade de perda superveniente do interesse recursal.
Assim, determino que os presentes autos aguardem na Secretaria da Sexta Turma Cível até a manifestação do Juízo a quo sobre a permanência ou não dos agravantes-executados no polo passivo do cumprimento de sentença originário (processo nº 0736993-36.2017.8.07.0001).
Intimem-se.
Brasília - DF, 7 de março de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
07/03/2024 20:01
Recebidos os autos
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07/03/2024 20:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0736993-36.2017.8.07.0001
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07/03/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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05/03/2024 17:11
Juntada de Petição de impugnação
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08/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0734131-85.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE AGRAVADO: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Ao agravado para manifestar-se, no prazo legal, sobre o agravo interno, art. 1.021, §2º, do CPC.
Brasília - DF, 5 de fevereiro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
06/02/2024 12:44
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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05/02/2024 17:56
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/02/2024 14:12
Juntada de Petição de agravo interno
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24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
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30/12/2023 13:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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05/12/2023 12:47
Recebidos os autos
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05/12/2023 12:47
Conhecido o recurso de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA - CPF: *50.***.*65-15 (EMBARGANTE) e WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE - CPF: *43.***.*84-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/12/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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25/11/2023 02:19
Decorrido prazo de BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/11/2023 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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09/11/2023 06:33
Recebidos os autos
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09/11/2023 06:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA - CPF: *50.***.*65-15 (AGRAVANTE)
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03/11/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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31/10/2023 18:52
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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18/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 04:11
Recebidos os autos
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06/10/2023 04:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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26/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:23
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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21/08/2023 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/08/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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