TJDFT - 0739927-93.2019.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:37
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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20/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 15:22
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 12:56
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/10/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739927-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo depositado em sua conta vinculada ao PASEP.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais de R$ 136.087,92 e de danos morais de R$ 20.000,00.
A decisão de id 42481619 indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, a qual foi reformada em sede de agravo de instrumento.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, prejudicial de prescrição, impugnando a gratuidade judiciária e o valor da causa e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
O autor apresentou réplica.
Foi proferida sentença acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva - id 60262282.
Ao recurso de apelação interposto foi dado provimento – id 185758772.
A decisão de id 186054777 saneou o processo, decidindo as questões processuais pendentes e deferindo produção de prova pericial.
Laudo Pericial juntado ao id 204208095.
As partes foram intimadas e somente o requerido se manifestou, concordando com o Laudo.
Relatado o estritamente necessário, decido.
O autor busca correção monetária do saldo de sua conta vinculada ao PASEP.
A Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cabendo à União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuir para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil na forma estabelecida em seu art. 2º.
Na forma do Decreto 4.751/2003 – que revogou o Decreto no 78.276/1976, a gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP cabia a um Conselho Diretor, constituído por sete membros efetivos e suplentes designados pelo Ministério da Fazenda, cabendo-lhe calcular a atualização monetária do saldo das contas dos participantes e indicar os juros a serem aplicados.
Confira-se: Art. 7o O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: (...) Art. 8o No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o plano de contas; II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto; A Lei Complementar n° 26/1975 assim estabeleceu a forma de reajuste dos depósitos: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; O Banco do Brasil designado como administrador dessa conta, a quem cabia dar cumprimento às ordens emanadas do Conselho Diretor.
Confira-se: Decreto 4.751/2003: Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Decreto no 78.276/1976: Art. 12.
Cabem ao Baco do Brasil S.
A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições: I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; III - promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa; IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970; V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto; VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto; VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses de recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e retirada correspondentes pagamentos; VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.
A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as enormes, diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste Decreto.
Os índices de correção foram detalhados pelo Tesouro Nacional na seguinte forma: - De julho/71 (início) a junho/87 – ORTN, Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); - De julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois), Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); - De outubro/87 a junho/88 – OTN, Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); - De julho/88 a janeiro/89 – OTN, Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); - De fevereiro/89 a junho/89, IPC, Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); - De julho/89 a janeiro/91, BTN, Lei nº 7.959/89 (art. 7º); - De fevereiro/91 a novembro/94, TR, Lei nº 8.177/91 (art. 38); - A partir de dezembro/94, TJLP ajustada por fator de redução, Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94.
A correção do saldo da conta vinculada do autor deve atender, pois, os normativos acima indicados.
Nada obstante o autor afirmar que fundamenta seu pedido na má gestão dos recursos, não consta da inicial, em verdade, fundamentação relativa à má gestão, buscando tão somente revisar os índices aplicados de acordo com as determinações do Conselho Diretor, o que se observa pela pretensão à aplicação de índices diversos diante da planilha de id 42027828, com utilização índices de correção distintos e em periodicidade mensal, ao invés dos índices previstos em Lei – ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR e TJLP, os quais, devem ser aplicados anualmente para correção do saldo.
A aplicação de índices apontados pelo autor encontra óbice nas normas acima citadas que estabelecem forma e periodicidade de evolução do saldo da conta vinculada.
A análise da alegada falha de prestação de serviços deve estar adstrita às regras estabelecidas.
Em razão disso, foi produzida prova pericial a fim de se verificar se houve falha na prestação dos serviços do requerido quanto à atualização e incidência de juros no saldo da conta vinculada do autor.
O Laudo Pericial de id 204208095 concluiu uma diferença de R$ 71,89.
Contudo, não há valor a ser recebido pela parte autora, uma vez que, conforme esclarecido pela Perita, a diferença decorre do arredondamento de casas decimais.
O Laudo foi elaborado com a utilização dos índices e periodicidade estabelecidos pela norma.
A parte autora pretende a correção do saldo da conta PASEP com índices distintos daqueles fixados pelo Conselho Diretor.
Por, fim em relação à alegação de que não efetuou saques nem recebeu os valores indicados nas microfilmagens, cabia ao autor demonstrar a assertiva através da juntada de documentos, especialmente extrato bancário e contracheque.
Como a instituição financeira juntou documento que comprova a destinação de parte do valor depositado na conta, competia ao autor comprovar quer esses valores não foram vertidos para sua conta corrente e/ou contracheque.
Quanto ao dano moral, como o requerido não praticou ato ilícito, não procede a pretensão indenizatória.
A improcedência do pedido é, pois, medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 15:09:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito - 
                                            
30/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739927-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL.
Por meio da decisão de id. 186054777, restou determinada a realização de prova pericial, restando estabelecido que o requerido arcaria com os honorários do perito.
Através da petição de id. 204208095, a perita apresentou seu laudo.
As partes já foram intimadas para se manifestar acerca do referido documento.
Diante disso, dou por encerrada a instrução processual.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 3.825,00 depositados nos autos, id. 196201144, mais acréscimos legais, em favor da perita.
Antes porém, fica esta intimada a, no prazo de 05 dias, informar os dados de sua conta para fins de transferência dos valores.
Expedido o alvará, anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 14:29:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito - 
                                            
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:39
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739927-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial.
Prazo comum de 15 dias úteis.
Os honorários periciais serão integralmente liberados após a apresentação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto - 
                                            
18/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:31
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
 - 
                                            
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739927-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id. 202795918.
Concedo prazo suplementar de 15 dias para a perita apresentar seu laudo pericial.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 11:50:35.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto - 
                                            
03/07/2024 12:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2024 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
03/07/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
03/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/05/2024.
 - 
                                            
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
 - 
                                            
15/05/2024 17:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 15/05/2024.
 - 
                                            
14/05/2024 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
 - 
                                            
13/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2024 17:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/05/2024 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
09/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
 - 
                                            
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739927-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL.
Por meio da decisão de id. 186054777, restou determinada a realização de prova pericial, restando estabelecido que o requerido arcaria com os honorários do perito.
Conforme petição de id. 190786035, a expert formulou proposta no valor de R$ 3.825,00.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
Decido.
Considero que os honorários são razoáveis.
Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, incluindo diversas vindas ao juízo, bem como exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo.
O valor se encontra dentro do patamar estabelecido em processos congêneres.
Soma-se a isso o fato de que as partes não demonstram irresignação quanto a proposta.
Homologo o valor.
Concedo prazo de 10 dias para a parte requerida efetuar o depósito dos honorários.
Com o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 11:16:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito - 
                                            
29/04/2024 17:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
25/04/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
25/04/2024 19:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
 - 
                                            
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
 - 
                                            
26/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/03/2024.
 - 
                                            
25/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
 - 
                                            
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739927-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Digam as partes sobre proposta de honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 15:19:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito - 
                                            
21/03/2024 15:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
21/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 20/03/2024 23:59.
 - 
                                            
13/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
 - 
                                            
15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
 - 
                                            
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
 - 
                                            
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739927-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo do PASEP depositado em sua conta vinculada.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, que aplicou índices de correção distintos daqueles determinados pelo Conselho Diretor.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo impugnando a gratuidade judiciária, impugnando o valor dado à causa, arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Argumenta ainda que o autor aplicou índices distintos daqueles determinados pela legislação e juros na forma capitalizada.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
Decido.
O STJ, por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia n° º 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), fixou as seguintes teses: TEMA 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, as questões relativas à legitimidade do Banco do Brasil e prescrição restaram definidas e são de observância obrigatória.
Por se tratar o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum.
Assim, rejeito as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição.
Impugnação à gratuidade judiciária A gratuidade judiciária é assegurada àquele que alegar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – art. 98 e art. 99, § 3º, CPC.
Nada obstante a presunção legal, havendo nos autos elementos que demonstrem que a parte dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o benefício deve ser revogado.
O documento de id 52777779 - Pág. 1 comprova o preenchimento dos requisitos legais.
Rejeito a impugnação.
Impugnação ao valor da causa.
O valor dado à causa corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor – art. 292, inciso V, CPC.
O valor apontado pelo requerido equivale ao valor devido ao autor no caso de improcedência do pleito autoral.
Rejeito a impugnação.
Falta de interesse de agir.
O interesse processual se manifesta nas dimensões: necessidade, utilidade e adequação.
Quando verificado que a interferência do Poder Judiciário é necessária para solucionar o conflito, o processo se apresenta útil para esse fim e que o instrumento processual utilizado para veicular a pretensão é adequado para propiciar o resultado almejado pela autora, estará demonstrado o interesse de agir, o que ocorre no caso dos autos.
Rejeito a preliminar.
Código de Defesa do Consumidor Não há entre a parte autora e o Banco do Brasil uma relação de consumo.
A parte autora não é destinatária final de serviço oferecido pela instituição financeira, mas beneficiária de recursos públicos geridos pelo requerido, aos quais somente tem direito se cumprir os requisitos estabelecidos por lei.
Não há qualquer obrigação da parte autora frente a instituição financeira, mesmo de natureza pecuniária, inexistindo vínculo contratual entre as partes.
Como dito, o requerido faz a gestão de fundo instituído por lei em benefício dos servidores públicos, não se aplicando à hipótese das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Provas Em especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial.
Mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação.
A prova é necessária para o fim de se verificar se houve falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme determinado no Tema 1.150 STJ.
O Perito deverá verificar, portanto, se houve saques indevidos ou desfalques e se foram aplicados os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Nomeio a contadora CAMILA SHAN SHAN MAO, com dados na Secretaria, para a realização dos cálculos.
INTIME-SE a Perita para que apresente sua proposta de honorários, os quais serão suportados pelo requerido.
Ficam as partes intimadas da presente decisão e concedo-lhes o prazo de 15 dias para nomeação de assistente técnico e apresentação de quesitos.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 15:20:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito - 
                                            
07/02/2024 15:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
06/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
05/02/2024 16:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/09/2020 19:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
30/06/2020 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2020.
 - 
                                            
30/06/2020 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
23/06/2020 23:59
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
 - 
                                            
23/06/2020 15:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/06/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2020 15:11
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
22/06/2020 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
22/06/2020 20:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/06/2020 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
01/06/2020 22:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/06/2020 22:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
06/05/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
 - 
                                            
19/04/2020 21:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/04/2020 20:42
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
31/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
26/03/2020 18:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/03/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/03/2020 18:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
26/03/2020 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
26/03/2020 13:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/03/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/03/2020 11:32
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
25/03/2020 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
25/03/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/03/2020 05:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2020 02:20
Publicado Certidão em 19/03/2020.
 - 
                                            
18/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
16/03/2020 22:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2020 22:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/03/2020 14:25
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
09/03/2020 14:24
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
12/02/2020 02:04
Publicado Certidão em 12/02/2020.
 - 
                                            
12/02/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
06/02/2020 13:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/02/2020 19:41
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/01/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/01/2020 18:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/01/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/01/2020 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
21/12/2019 21:42
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
20/12/2019 17:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/12/2019 17:07
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
20/12/2019 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
 - 
                                            
20/12/2019 14:41
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
 - 
                                            
20/12/2019 14:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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