TJDFT - 0711479-97.2021.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 14:41
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:41
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:15
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:45
Homologada a Transação
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
09/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0711479-97.2021.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO APELADO: TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por RENATO MORENO TAVEIRA COELHO contra sentença única da 18ª Vara Cível de Brasília, nos autos dos processos de 0711479-97.2021.8.07.0015 e 0740790-44.2022.8.07.0001.
O processo foi incluído em pauta para julgamento e, posteriormente, retirado para realização de audiência de conciliação (ID 58181917).
A audiência foi realizada, com a designação do prazo de 60 dias corridos para que as partes apresentassem proposta de acordo judicial, caso tivessem interesse (ID 58882195).
Decorrido o prazo sem manifestação (ID 61316764), as partes foram intimadas para informarem sobre eventual autocomposição.
Apresentaram pedido de prorrogação do prazo para tentativa de acordo (15 dias úteis).
O pedido foi deferido.
Decorrido o prazo, as partes não se manifestaram.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem sobre eventual acordo.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para imediato julgamento da apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
30/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0711479-97.2021.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO APELADO: TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por RENATO MORENO TAVEIRA COELHO contra sentença única da 18ª Vara Cível de Brasília, nos autos dos processos de 0711479-97.2021.8.07.0015 e 0740790-44.2022.8.07.0001.
O processo foi incluído em pauta para julgamento e, posteriormente, retirado para realização de audiência de conciliação (ID 58181917).
Audiência realizada com a designação do prazo de 60 dias corridos para que as partes apresentassem proposta de acordo judicial, caso tivessem interesse (ID 58882195).
Decorrido o prazo sem manifestação (ID 61316764), as partes foram intimadas para informarem sobre eventual autocomposição.
Apresentaram pedido de prorrogação do prazo para tentativa de acordo (15 dias úteis).
DEFIRO o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
09/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:45
Deferido o pedido de
-
29/07/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0711479-97.2021.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO APELADO: TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por RENATO MORENO TAVEIRA COELHO contra sentença única prolatada pela 18ª Vara Cível de Brasília, nos autos dos processos de 0711479-97.2021.8.07.0015 e 0740790-44.2022.8.07.0001.
O processo foi incluído em pauta para julgamento junto com o Processo 0740790-44.2022.8.07.0001 e, posteriormente, retirado para realização de audiência de conciliação (ID 58181917).
Audiência realizada com a designação do prazo de 60 dias corridos para que as partes apresentassem proposta de acordo judicial, caso tivessem interesse (ID 58882195).
Decorrido o prazo sem manifestação (ID 61316764).
Intimem-se as partes para que, derradeiramente, se manifestem sobre eventual autocomposição.
Prazo: 5 dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 12 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
15/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 21:01
Recebidos os autos
-
12/07/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
09/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:07
Juntada de ata
-
08/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
30/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0711479-97.2021.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO APELADO: TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por RENATO MORENO TAVEIRA COELHO contra sentença única prolatada pela 18ª Vara Cível de Brasília, nos autos dos processos de 0711479-97.2021.8.07.0015 e 0740790-44.2022.8.07.0001.
O processo foi incluído em pauta para julgamento junto com o Processo 0740790-44.2022.8.07.0001 e, posteriormente, retirado para realização de audiência de conciliação (ID 57715569). É o relatório.
Dispõe o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal.
Compete promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V).
Adicionalmente, o art. 3º, § 2º, do CPC estabelece que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
A tentativa de conciliação pode ser realizada a qualquer tempo desde a fase pré-processual até momento após a prolação da sentença ou do acordão que decide a lide.
Nesta instância recursal, o exame das circunstâncias fáticas e jurídicas do litígio indica a possibilidade de realizar autocomposição, de modo a colocar fim ao conflito.
A propósito, registre-se, ilustrativamente, julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 0/10/2015, DJE 29/10/2015)" - grifou-se Designo audiência de conciliação, a ser realizada com a minha participação, em meu gabinete (TJDFT, Palácio da Justiça, Sala 406), no dia 08 de maio de 2024, às 17h.
Intimem-se as partes do local, do dia e da hora da audiência, com a ressalva do art. 334, §§ 8º e 9º do CPC.
Na véspera, retornem os autos conclusos para audiência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 20 de abril de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
22/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 11:10
Recebidos os autos
-
20/04/2024 11:10
Outras Decisões
-
15/04/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
08/04/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:00
Expedição de Alvará.
-
07/03/2024 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0711479-97.2021.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO APELADO: TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA D E S P A C H O O apelado pede a remarcação da sessão de julgamento a ser realizada no dia 13 de março de 2024, com início às 13h30, sob a justificativa de que o seu advogado foi designado para participar de outra audiência no mesmo dia, às 14h, pela Primeira Vara de Família de Brasília.
Junta certidão de audiência (ID 55643008).
Diante da comprovação do compromisso apontado pelo advogado, defiro o pedido de adiamento. À secretaria para incluir o processo na pauta presencial seguinte.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
21/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
08/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0711479-97.2021.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO APELADO: TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA D E C I S Ã O Diante do pedido (ID 55444105), determino a retirada do processo de pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial. À Secretaria para providências pertinentes, observado o julgamento conjunto com o Processo 0740790-44.2022.8.07.0001.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 1º de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
06/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:56
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:56
Outras Decisões
-
01/02/2024 19:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
01/02/2024 18:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
15/12/2023 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704107-42.2021.8.07.0001
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Clesio Teixeira dos Santos
Advogado: Amanda Pimenta Gehrke
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/10/2022 21:46
Processo nº 0704107-42.2021.8.07.0001
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Clesio Teixeira dos Santos
Advogado: Amanda Pimenta Gehrke
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 08:00
Processo nº 0704107-42.2021.8.07.0001
Gilberto Alves Ribeiro
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Gilberto Alves Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2021 18:45
Processo nº 0704401-89.2024.8.07.0001
Mariza Diniz Tavares
Mateus Diniz de Padua Oliveira
Advogado: Lorrayne Marques Moreira Macedo dos Sant...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 13:20
Processo nº 0704401-89.2024.8.07.0001
Lorrayne Marques Moreira Macedo dos Sant...
Lilian Marlieth Diniz Tavares
Advogado: Lorrayne Marques Moreira Macedo dos Sant...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 23:58