TJDFT - 0702798-69.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 23:52
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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09/01/2025 19:57
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:42
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ELIANA FARIAS ROCHA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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03/10/2024 19:16
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:16
Deferido o pedido de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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12/07/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ELIANA FARIAS ROCHA em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702798-69.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: ELIANA FARIAS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 176920930.
COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP propôs em 04/06/2020 ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais em desfavor de ELIANA FARIAS ROCHA, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada por edital publicado no dia 21/05/2021, conforme ID 92199419, fl. 128.
A curadoria especial, na manifestação de ID 101690897, fl. 131, informou a não oposição de embargos à execução.
Tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 3.938,61, conforme ID 125645693, fls. 155/158.
Comparece a parte executada aos autos na petição de ID 125699987, fls. 159/161, em que oferece impugnação à penhora ao argumento de o valor penhorado ser proveniente de salário, portanto impenhorável.
A parte exequente, na petição de ID 141246160, fl. 180, pugna pela manutenção da penhora.
Alternativamente, pela manutenção do percentual de 30%.
Adiante, na petição de ID 142356066, a executada oferece proposta de acordo para quitação integral do débito, rechaçada pelo exequente que ofere contraproposta na petição de ID 147044177, fl. 187, também refutada pela executada na petição de ID 148103392, fl. 190.
Na decisão ID 153910400, acolhida parcialmente a impugnação para determinar que do valor total penhorado nas contas da executada (R$ 3.938,61), a quantia de R$ 1.741,31 (R$ 1.008,87 – 30% do salário + R$ 732,44) deve ser mantido como penhora e o restante liberado à devedora.
Na petição ID 155893663,a conta bancária da requerida foi informada visando à transferência do valor de R$ 2.197,50, e demais acréscimos, conforme determinação.
Adiante, na petição 162048018, reiterou o pedido em razão da dificuldade financeira.
Na petição ID 163956310, em atenção ao despacho de ID 163608258, informou que a conta indicada refere-se à Caixa Econômica Federal.
Na petição ID 169842940, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito e requereu penhora de valores por meio de SISBAJUD; Caso seja infrutífera a penhora pelo SISBAJUD, que seja deferido a penhora no percentual de 30% do salário da Executada em folha de pagamento até o adimplemento do débito caso seja deferida a penhora salarial solicitou que seja oficiada a empresa pagadora IPANEMA SEGURANCA LTDA CNPJ 03.***.***/0001-19.
Na petição ID 174259228, a parte exequente informou que não foi possível o levantamento do alvará de ID 165119975, em razão de vencimento.
Desse modo, pugnou pela expedição de ofício de transferência dos respectivos valores.
Acrescento que, na decisão de ID 176920930, foi deferido o levantamento de valores depositados nas contas judiciais vinculadas a este feito.
Ademais, foi determinado que se promovesse a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo de R$ 9.288,17.
Tentativa parcialmente frutífera de bloqueio de valores, na monta de R$ 970,50 (ID 182281576).
Juntada de consulta INFOSEG no ID 182281578.
A executada apresentou impugnação à penhora na petição de ID 180357432.
Alega que, conquanto não tenha havido qualquer decisão por parte deste juízo acerca do pedido da exequente de ID 169842940, as pesquisas SISBAJUD continuaram a ser realizadas.
Diz que, tendo sido requerida apenas a pesquisa ao SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, caberia ao magistrado avaliar a conveniência da realização de consulta única, de modo a aferir o custo-benefício da medida; ademais, que, conforme a decisão retro, foi determinada a realização de pesquisas por até três vezes, mas que, após as pesquisas determinadas, continuaram a ser realizadas outras consultas sem mandamento judicial.
Finalmente, afirma que os valores constritos são oriundos de verba alimentar.
Assim, diante de alegado excesso, requer a suspensão das pesquisas e a liberação imediata dos valores.
Intimado acerca da impugnação à penhora, o exequente requereu a expedição de ofício de transferência dos valores respectivos para a conta-corrente indicada no ID 188797787.
Decido.
Inicialmente, registro que os bloqueios de ativos financeiros nas contas bancárias pertencentes à executada, noticiados nos ID’s 182281546, decorrem de ordem judicial proferida na decisão de ID 176920930, e não como solução de continuidade da decisão de ID 113992928, proferida em 1/2/2022.
Nesta senda, descabe a alegação de que a penhora de ativos financeiros mediante o convênio SISBAJUD tenha ocorrido sem determinação judicial.
Não careceu de análise o pedido de ID 169842940, uma vez que apreciado integralmente na decisão de ID 176920930.
Saliento que, diferentemente do aduzido pela devedora, houve determinação de pesquisa na modalidade teimosinha pelo período de 30 (trinta) dias, e não de repetição de ordem de bloqueio limitada a três vezes.
A reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) permite que, a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado registre a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
De fato, no ID 182281546, verifica-se que a reiteração se deu durante o período de 14/11/2023 a 14/12/2023, ou seja, um intervalo de trinta dias, como deferido por este juízo.
No tocante à alegação que o valor penhorado se trata de verba salarial, portanto, impenhorável, constato que a executada não fez prova do alegado.
Conforme estabelecido no art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Ao apresentar impugnação, o credor limitou-se a afirmar, genericamente, a natureza salarial dos valores penhorados, não promovendo a juntada de extratos das contas do período em que houve bloqueio de valores.
Desse modo, forçoso reconhecer que o devedor não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade alegada, motivo pelo qual REJEITO a impugnação apresentada.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da exequente, COLÉGIO EDUCANDÁRIO DE MARIA LTDA, do seguinte valor, mais acréscimos: 1) R$ 970,50, 14/11/2023 (ID 182281549).
Advogada com poderes para receber e dar quitação pelo exequente RENATA D.
ANTUNES GONTIJO, OAB/DF 44.020, procuração de ID 64724186, fl. 30.
Considerando que não há procuração nos autos em favor de Renan de Almeida Júnior, faculto a indicação de nova conta para transferência do valor ou juntada de procuração em favor do mencionado causídico, em cinco dias.
Após o levantamento do valor, intime-se a parte autora para trazer planilha de débitos com decote dos valores levantados, e indicar os meios para satisfação de seu crédito.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1 -
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de ELIANA FARIAS ROCHA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:06
Indeferido o pedido de ELIANA FARIAS ROCHA - CPF: *04.***.*18-91 (EXECUTADO)
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03/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702798-69.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do autor.
Encaminho para expedição de alvará e para manifestação da ré, acerca da referida petição.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
20/03/2024 12:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702798-69.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: ELIANA FARIAS ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 11:32:09.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
30/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 13:37
Desentranhado o documento
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18/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/11/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2023 14:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/11/2023 19:12
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Levantado o valor, intime-se o exequente a indicar bens da executada passíveis de penhora, bem como os meios para satisfação de seu crédito, trazendo planilha atualizada do débito, com o decote do valor ora liberado.
Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC. -
08/08/2023 18:29
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Processo: 0702798-69.2020.8.07.0017 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: ELIANA FARIAS ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, fica a parte credora/exequente intimada acerca da expedição do Alvará de Levantamento de valores, devendo adotar as providências necessárias junto ao Banco credor com vistas ao levantamento da referida quantia. 165119975 - Alvará -
20/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:55
Expedição de Alvará.
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20/07/2023 16:55
Expedição de Alvará.
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11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de ELIANA FARIAS ROCHA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 18:37
Juntada de Certidão
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14/06/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP em 10/05/2023 23:59.
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18/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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06/04/2023 17:51
Recebidos os autos
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06/04/2023 17:51
Outras decisões
-
24/03/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/03/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 13:47
Desapensado do processo #Oculto#
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20/03/2023 13:40
Recebidos os autos
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20/03/2023 13:40
Outras decisões
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03/03/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/03/2023 13:47
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-17 (EXEQUENTE) em 02/03/2023.
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:41
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de ELIANA FARIAS ROCHA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:53
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:14
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-17 (EXEQUENTE) em 25/11/2022.
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26/11/2022 02:43
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:31
Publicado Certidão em 17/11/2022.
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19/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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14/11/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:29
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-17 (EXEQUENTE) em 02/09/2022.
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03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP em 02/09/2022 23:59:59.
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03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ELIANA FARIAS ROCHA em 02/09/2022 23:59:59.
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26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 14:07
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:07
Outras decisões
-
04/06/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/05/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/05/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueado usuário (sisbajud)
-
10/05/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/02/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
21/02/2022 15:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/02/2022 13:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/02/2022 19:54
Recebidos os autos
-
01/02/2022 19:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/11/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 13:39
Recebidos os autos
-
02/11/2021 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/11/2021 17:45
Decorrido prazo de ELIANA FARIAS ROCHA - CPF: *04.***.*18-91 (EXECUTADO) em 25/10/2021.
-
14/09/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 08:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 15:06
Decorrido prazo de ELIANA FARIAS ROCHA - CPF: *04.***.*18-91 (EXECUTADO) em 13/07/2021.
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ELIANA FARIAS ROCHA em 13/07/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Edital em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 17:55
Expedição de Edital.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 21:02
Recebidos os autos
-
30/04/2021 21:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/03/2021 17:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2021 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 18:16
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 18:13
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 18:10
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 08:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/01/2021 07:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2020 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 14:09
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 14:06
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 14:03
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 14:00
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 13:57
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 13:54
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 13:52
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 13:49
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 12:27
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2020 14:12
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 07:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2020 15:34
Expedição de Mandado.
-
12/06/2020 17:33
Recebidos os autos
-
12/06/2020 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2020 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/06/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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