TJDFT - 0050601-50.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO NAVES ADRIANO FILHO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GIOVANNA DE CARVALHO ADRIANO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDA DE CARVALHO LADEIRA ADRIANO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CAROLINA DE CARVALHO ADRIANO em 31/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:02
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para SOBREPARTILHA (48)
-
07/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:43
Homologado o pedido
-
30/06/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de FERNANDA DE CARVALHO LADEIRA ADRIANO em 16/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO NAVES ADRIANO FILHO em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de GIOVANNA DE CARVALHO ADRIANO em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CAROLINA DE CARVALHO ADRIANO em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FERNANDA DE CARVALHO LADEIRA ADRIANO em 08/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
10/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:53
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de FERNANDO NAVES ADRIANO FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de GIOVANNA DE CARVALHO ADRIANO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de FERNANDA DE CARVALHO LADEIRA ADRIANO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de CAROLINA DE CARVALHO ADRIANO em 28/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 16:01
Classe retificada de SOBREPARTILHA (48) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
17/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:20
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 11:19
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para SOBREPARTILHA (48)
-
02/12/2024 09:12
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:12
Outras decisões
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FERNANDA DE CARVALHO LADEIRA ADRIANO em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/11/2024 07:31
Publicado Despacho em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:57
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de FERNANDA DE CARVALHO LADEIRA ADRIANO em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de CAROLINA DE CARVALHO ADRIANO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de FERNANDO NAVES ADRIANO FILHO em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:26
Recebida a emenda à inicial
-
10/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/06/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0050601-50.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CAROLINA DE CARVALHO ADRIANO, FERNANDA DE CARVALHO LADEIRA ADRIANO, GIOVANNA DE CARVALHO ADRIANO HERDEIRO: FERNANDO NAVES ADRIANO FILHO INVENTARIADO(A): FERNANDO NAVES ADRIANO DECISÃO Embora o parágrafo único do art. 670 do CPC disponha que a sobrepartilha “correrá nos autos” do processo sucessório anterior, trata-se de nova relação jurídica.
Com efeito, a sobrepartilha não pode ser vista apenas como ato de desfecho do processo sucessório anterior, pois, na realidade, a figura se notabiliza como ‘inventário causa mortis suplementar’, submetendo-se, com os devidos ajustes necessários, ao mesmo gabarito legal.
Nesse sentido, intimem-se os requerente para recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação, retornem conclusos.
Advirto, por oportuno, que a inventariante deve manifestar-se em nome próprio e não em nome do espólio.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
28/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de FERNANDO NAVES ADRIANO FILHO em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0050601-50.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CAROLINA DE CARVALHO ADRIANO, FERNANDA DE CARVALHO LADEIRA ADRIANO, GIOVANNA DE CARVALHO ADRIANO HERDEIRO: FERNANDO NAVES ADRIANO FILHO INVENTARIADO(A): FERNANDO NAVES ADRIANO DECISÃO Petição de ID 186585492.
FERNANDO NAVES ADRIANO FILHO informa que a sentença de ID nº 183368248 homologou o formal de partilha dos bens deixados por Fernando Naves Adriano e com relação ao seu quinhão, por ser menor de idade à época da partilha, ficou estabelecido que sua representante deveria depositar em conta poupança seu respectivo quinhão.
Ocorre que, o requerente atingiu a maioridade conforme documento de ID 186588700.
O Banco Regional de Brasília foi oficiado para fornecer o saldo ou extrato bancário da conta poupança de nº 155.107.761-0, agência 0155, ou ainda, de qualquer outra conta aberta em nome de FERNANDO NAVES ADRIANO FILHO e que esteja vinculado ao presente processo.
Em ID 192915622 o BRB informou o saldo da conta. É o relatório.
Decido.
Considerando que o herdeiro atingiu a maioridade, a transferência do seu quinhão hereditário é medida que se impõe.
Assim sendo, DETERMINO o gerente do BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA - BRB, ou quem suas vezes fizer a entregar o total dos valores existentes conta poupança de nº 155.107.761-0, da agência 0155, para o Banco Itaú - 341, Agência: 4454, Conta Corrente: 05989-2, de titularidade de FERNANDO NAVES ADRIANO FILHO, CPF: *72.***.*20-50.
Por medida de economia e celeridade processuais, a presente decisão terá FORÇA DE ALVARÁ.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 18:10:09.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta -
29/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:10
Outras decisões
-
22/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
12/04/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 20:25
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:55
Outras decisões
-
05/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0050601-50.2014.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: CAROLINA DE CARVALHO ADRIANO e outros Requerido: FERNANDO NAVES ADRIANO CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que, os autos físicos nº 2014.01.1.199120-5 foram digitalizados e receberam a numeração 0050601-50.2014.8.07.0001.
Certifico, ainda, que sentença de ID 183368248 transitou em julgado em 25/08/2017 conforme ID 183368279, tendo os autos arquivados após o cumprimento da diligências.
Assim, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 11 da Portaria Conjunta nº 24 de 20/02/2019, deste e.
Tribunal, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização, podendo suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos (Caput do art. 11 da referida Portaria).
Eventuais impugnações deverão ser apresentadas UNICAMENTE no processo eletrônico.
Ficam também as partes intimadas, no mesmo prazo acima, a se manifestarem sobre o desarquivamento do presente, requerendo o que entenderem de direito.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias corridos, sem manifestação, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 05/02/2024.
STEFANIA GOMES Servidor Geral -
05/02/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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