TJDFT - 0732992-89.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:49
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:49
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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24/04/2025 14:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA CLAUDINO BENDO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de CLEITON VIEIRA NEPOMUCENO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇAO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
INCLUSÃO INDEVIDA NO POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO À HONRA OBJETIVA DA APELANTE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A teor do disposto na Súmula 227 do STJ, é plenamente possível a pessoa jurídica sofrer dano moral, sendo sedimentado pela jurisprudência que o cabimento decorre de ato ilícito que atinja a honra objetiva da pessoa jurídica, com a consequente mácula do seu nome e da reputação que ostenta. 2.
O ajuizamento equivocado de ação contra quem não estabeleceu qualquer relação jurídica de direito material com a parte adversa, mas sem maiores desdobramentos prejudiciais, apenas tem a aptidão de gerar aborrecimentos e contratempos e pode ser qualificado como mero erro escusável, situação insuscetível, por si só, de causar violação aos direitos da personalidade e ensejar indenização por dano moral, que não pode ser presumido (in re ipsa). 3.
Recurso conhecido e não provido. -
03/04/2025 15:48
Conhecido o recurso de WMA BRAZIL EXIM LTDA. - CNPJ: 40.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 20:59
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
18/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
16/12/2024 19:10
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/12/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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