TJDFT - 0710586-90.2017.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de TIKAYBEM CONFECCOES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710586-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIKAYBEM CONFECCOES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCA MARQUES DE MELO - ME CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica a parte TIKAYBEM CONFECCOES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME intimada a efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 17:00:31.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
13/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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08/03/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 10:38
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DE MELO - ME em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de TIKAYBEM CONFECCOES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710586-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIKAYBEM CONFECCOES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCA MARQUES DE MELO - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por TIKAYBEM CONFECCOES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em desfavor de FRANCISCA MARQUES DE MELO - ME.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (id 11760113 e 29094649).
Transcorrido o prazo de suspensão, o exequente foi intimado a se manifestar, mas quedou-se silente. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O caso trata de ação de cobrança, cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º , I, do Código Civil.
E também é este o prazo utilizado para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, em face da sua natureza jurídica de direito material, porque faz desaparecer a pretensão do autor, pela inércia ininterrupta do curso do processo.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 04/12/2018, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional de cinco anos findou em 04/12/2023.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários, uma vez que não encontrados bens do devedor.
Custas finais pelo exequente.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 19:45:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:22
Declarada decadência ou prescrição
-
06/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DE MELO - ME em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de TIKAYBEM CONFECCOES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:47
Processo Desarquivado
-
18/02/2019 15:05
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2019 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/02/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 12:57
Decorrido prazo de TIKAYBEM CONFECCOES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 06/12/2017 23:59:59.
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07/12/2017 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2017.
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06/12/2017 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2017 17:40
Recebidos os autos
-
04/12/2017 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2017 12:23
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2017 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 03:05
Publicado Decisão em 20/11/2017.
-
17/11/2017 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2017 17:58
Recebidos os autos
-
14/11/2017 17:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/11/2017 13:20
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2017 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 03:46
Publicado Decisão em 06/11/2017.
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03/11/2017 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2017 13:52
Recebidos os autos
-
31/10/2017 13:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/10/2017 11:05
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/10/2017 11:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 16:51
Recebidos os autos
-
26/10/2017 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2017 14:35
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/10/2017 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/10/2017 14:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 17:28
Recebidos os autos
-
18/08/2017 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 15:38
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/08/2017 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/08/2017 15:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2017 12:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DE MELO - ME em 08/08/2017 23:59:59.
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14/07/2017 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2017 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2017 17:37
Expedição de Mandado.
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30/06/2017 17:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2017 17:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
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05/06/2017 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2017 14:39
Expedição de Mandado.
-
01/06/2017 14:28
Recebidos os autos
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01/06/2017 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
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01/06/2017 13:59
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2017 13:56
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/05/2017 18:58
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
31/05/2017 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
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