TJDFT - 0704235-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:04
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:04
Deferido o pedido de PRISCILA MIRANDA PIETSCHMANN - CPF: *47.***.*58-29 (EXEQUENTE).
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12/09/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 19:16
Recebidos os autos
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28/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de PRISCILA MIRANDA PIETSCHMANN em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 13:41
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/07/2025 07:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:05
Decorrido prazo de SINIZIA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *93.***.*81-49 (EXECUTADO) em 03/07/2025.
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SINIZIA PEREIRA DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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13/05/2025 02:40
Publicado Citação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Sexta Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA C SALA 605, ASA SUL, Telefone: 3103-7372 , Fax: 3103-0288, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS O Dr.
CLEBER DE ANDRADE PINTO , MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0704235-91.2023.8.07.0001, movida por PRISCILA MIRANDA PIETSCHMANN (CPF: *47.***.*58-29); representado por seus advogados Dra.
ALESSANDRA SOUZA DE ALMEIDA (CPF: *32.***.*28-46 e Dr.
FABIO BROILO PAGANELLA (CPF: *02.***.*63-53); contra SINIZIA PEREIRA DE SOUZA (CPF: *93.***.*81-49); sendo o presente para INTIMAR SINIZIA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *93.***.*81-49, para: a) satisfazer a obrigação de transferir para o seu nome as dívidas advindas do veículo (multas, IPVA, etc.), constituídas a partir do dia 24 de maio de 2017, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por dia que superar o prazo de cumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, conforme determinado na sentença e b) pagar o débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil; Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 605 - Brasília/DF.
Tudo conforme DECISÃO ID 231708285.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Quarta-feira, 07 de Maio de 2025 20:27:19.
Eu, Vivian Raquel G.
P.
Rímolo, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
Vivian Raquel G.
P.
Rímolo Diretora de Secretaria Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
09/05/2025 15:19
Expedição de Edital.
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07/05/2025 18:01
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 18:01
Desentranhado o documento
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01/05/2025 06:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de PRISCILA MIRANDA PIETSCHMANN em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 21:21
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704235-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA MIRANDA PIETSCHMANN REQUERIDO: SINIZIA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por PRISCILA MIRANDA PIETSCHMANN em desfavor de SINIZIA PEREIRA DE SOUZA.
Retifique-se a autuação.
Expeça-se edital de intimação da Executada para: a) satisfazer a obrigação de transferir para o seu nome as dívidas advindas do veículo (multas, IPVA, etc.), constituídas a partir do dia 24 de maio de 2017, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por dia que superar o prazo de cumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, conforme determinado na sentença; b) pagar o débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
O referido edital terá prazo de 20 (vinte) dias (Art. 257, inciso III do CPC).
Publique-se o edital na forma do art. 257, inciso II do CPC.
Fica desde já advertido o réu que será nomeado curador especial em caso de revelia, conforme estipula o artigo 257, inciso IV do CPC.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos polos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 1.368,92.
Sem prejuízo das determinações, acima, fica a Exequente intimada para comprovar o protocolo da Decisão de Id. n. 226749967 junto à SEFAZ/DF e DETRAN/DF no prazo de 10 dias úteis, conforme já determinado na referida Decisão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 14:26:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/04/2025 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:33
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2025 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:23
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/02/2025 15:32
Processo Desarquivado
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19/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 22:13
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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04/11/2024 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 23:04
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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09/10/2024 06:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PRISCILA MIRANDA PIETSCHMANN em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 07:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2024 11:43
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704235-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA MIRANDA PIETSCHMANN REQUERIDO: SINIZIA PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Desta feita, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 16:23:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/06/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704235-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA MIRANDA PIETSCHMANN REQUERIDO: SINIZIA PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias para a autora e 30 dias para a ré, já contabilizado o prazo em dobro conferido à Curadoria Especial.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 14:15:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/06/2024 07:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/06/2024 15:52
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/06/2024 07:06
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:36
Deferido o pedido de PRISCILA MIRANDA PIETSCHMANN - CPF: *47.***.*58-29 (REQUERENTE).
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13/06/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/06/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:37
Decorrido prazo de SINIZIA PEREIRA DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:24
Decorrido prazo de SINIZIA PEREIRA DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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15/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 02:35
Publicado Edital em 11/04/2024.
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10/04/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:47
Expedição de Edital.
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08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704235-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA MIRANDA PIETSCHMANN REQUERIDO: SINIZIA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Ordinária ajuizada por PRISCILA MIRANDA PIETSCHMANN em desfavor de SINIZIA PEREIRA DE SOUZA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em maio de 2017, efetuou a venda do veículo VW Gol 1.0, Ano/Fabricação: 2012/2012 de placa JJL5862, chassi nº 9BWAA45U4DT039320, código RENAVAM: 46079506, de cor branca à requerida.
Aduz que a requerida efetuou o pagamento do valor de R$ 24.000,00, adquirindo, assim, a propriedade do bem.
Diz que, apesar da venda, a requerida não efetuou a transferência do veículo para seu nome.
Alega que, diante disso, está sendo responsabilizada por débitos existentes sobre o bem, tais como multas, licenciamentos e IPVA.
Discorre que, inclusive, já teve seu nome inscrito na dívida ativa.
Narra que efetuou a comunicação de venda do bem em 10/04/2019 .
Formulou pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) LIMINARMENTE e INAUDITA ALTERA PARS, seja expedido o competente mandado judicial objetivando obrigar a requerida a efetivar a transferência do veículo e as dívidas advindas deste (multas, IPVAs etc.) para o seu nome, no prazo estipulado por esse juízo, sob pena de multa diária e, caso ela não faça que seja oficiado ao DETRAN e a Secretaria de Fazenda do DF, para determinar que se transfira imediatamente o veículo e os respectivos débitos para a ré lançados e abstenham-se de lançar novas dívidas em nome da autora, referente ao veículo descrito nesta exordial; O pedido foi deferido através da decisão de id. 150302557: (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 15 dias, efetive a transferência do veículo objeto da inicial, bem como das dívidas advindas deste (multas, IPVAs etc.), contraídas a partir do dia 24 de maio de 2017, para o seu nome, sob pena de fixação de multa diária.
Destaque-se que o pedido de expedição de ofício à SEFAZ/DF bem como ao DETRAN/DF será analisado em caso de inércia da requerida em cumprir a determinação em comento.
Ante a não localização da requerida, esta foi citada por edital.
Em contestação, a Curadoria Especial apresentou preliminar de nulidade da citação editalícia.
Argumenta que o AR encaminhado ao endereço QNL 20 Conjunto E, Casa 03, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF, CEP 72161-005 retornou com o complemento "ausente 3x", o que não pode ser considerada uma diligência infrutífera.
Em réplica, pugnou a autora, entre outras coisas: (...) Nesse sentido, REQUER seja indeferido o pedido da requerida e julgados PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS EXORDIAIS, com a URGENTE expedição de ofícios ao DETRAN, à Secretaria de Fazenda do DF e demais órgãos, para determinar que se transfira IMEDIATAMENTE o veículo e os respectivos débitos para a ré lançados e abstenham-se de lançar novas dívidas em nome da requerente, por ser medida de direito e de justiça.
Através da decisão de id. 189468408, restou determinada a expedição de ofício à SEFAZ/DF e ao DETRAN/DF para que transferissem, a partir da data de 24 de maio de 2017, a titularidade do veículo VW Gol 1.0, Ano/Fabricação: 2012/2012 de placa JJL5862, chassi nº 9BWAA45U4DT039320, código RENAVAM: 46079506, bem como de todos os débitos incidentes sobre o bem, para o nome da requerida SINIZIA PEREIRA DE SOUZA, CPF n. *93.***.*81-49.
Na oportunidade, ainda foi reconhecida a nulidade da citação por edital.
Contra esta decisão, interpôs a requerente embargos de declaração informando que esta não contemplou a expedição de ofício ao SERASA para retirar seu nome do referido cadastro, pleito este também formulado na petição de id. 187111671.
Os embargos foram acolhidos, id. 190284425, para que a parte autora esclarecesse qual o débito anotado no SERASA que tem relação com a presente demanda, bem como de onde partiu a determinação de anotação, fazendo prova do alegado.
Através da petição de id. 191620551, junta a parte autora os documentos solicitados.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a razão assiste à requerente.
As anotações existentes no SPC BRASIL, de R$ 858,71 e de R$ 954,37, se referem à débitos incidentes sobre o veículo objeto do feito constituídos após a transferência do bem à requerida, conforme reconhecido em sede de tutela de urgência.
Desta feita, estas anotações devem ser excluídas do nome da autora, em respeito à decisão de id. 150302557, a qual concedeu a antecipação dos efeitos da tutela à requerente.
Ante o exposto, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que o SPC BRASIL retire de seus cadastros, em relação à autora PRISCILA MIRANDA PIETSCHMANN, CPF n. *47.***.*58-29, os débitos de R$ 858,71 e de R$ 954,37 inseridos em sua plataforma, respectivamente, nos dias 03/10/2020 e 08/03/2019.
Deverá a própria parte autora protocolar a presente decisão com força de ofício junto ao SPC BRASIL.
Tendo em vista o último endereço do réu localizado no feito foi diligenciado sem sucesso, defiro o pedido de citação por edital, uma vez que o réu está em local incerto e não sabido, nos termos do art. 256, I, NCPC.
Expeça-se, pois, edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias (Art. 257,III,NCPC).
Publique-se o edital na forma do art. 257 , II NCPC.
Fica desde já advertido o réu que será nomeado curador especial em caso de revelia, conforme estipula o artigo 257,IV, do NCPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:34:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704235-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA MIRANDA PIETSCHMANN REQUERIDO: SINIZIA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PRISCILA MIRANDA PIETSCHMANN à decisão de id. 189468408.
A decisão embargada deferiu o pedido da requerente/embargante para determinar que a SEFAZ/DF e ao DETRAN/DF transferissem, a partir da data de 24 de maio de 2017, a titularidade do veículo VW Gol 1.0, Ano/Fabricação: 2012/2012 de placa JJL5862, chassi nº 9BWAA45U4DT039320, código RENAVAM: 46079506, bem como de todos os débitos incidentes sobre o bem, para o nome da requerida SINIZIA PEREIRA DE SOUZA, CPF n. *93.***.*81-49.
Alega a parte embargante que a decisão em comento não contemplou a expedição de ofício ao SERASA para retirar seu nome do referido cadastro, pleito este também formulado na petição de id. 187111671 Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Com razão a parte embargante.
O pleito em questão não foi analisado, conforme acima exposto.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e passo à analisar o pedido de expedição de ofício ao SERASA para retirar o nome da requerente do referido cadastro, pleito este também formulado na petição de id. 187111671 Em consulta ao documento de id. 189426071 não se mostra possível se aferir se as anotações existentes no SERASA decorrem do objeto da presente demanda.
Desta feita, concedo prazo de 05 dias para a parte autor esclarecer qual o débito anotado no SERASA que tem relação com a presente demanda, bem como de onde partiu a determinação de anotação, fazendo prova do alegado.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 12:07:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704235-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA MIRANDA PIETSCHMANN REQUERIDO: SINIZIA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Ordinária ajuizada por PRISCILA MIRANDA PIETSCHMANN em desfavor de SINIZIA PEREIRA DE SOUZA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em maio de 2017, efetuou a venda do veículo VW Gol 1.0, Ano/Fabricação: 2012/2012 de placa JJL5862, chassi nº 9BWAA45U4DT039320, código RENAVAM: 46079506, de cor branca à requerida.
Aduz que a requerida efetuou o pagamento do valor de R$ 24.000,00, adquirindo, assim, a propriedade do bem.
Diz que, apesar da venda, a requerida não efetuou a transferência do veículo para seu nome.
Alega que, diante disso, está sendo responsabilizada por débitos existentes sobre o bem, tais como multas, licenciamentos e IPVA.
Discorre que, inclusive, já teve seu nome inscrito na dívida ativa.
Narra que efetuou a comunicação de venda do bem em 10/04/2019 .
Formulou pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) LIMINARMENTE e INAUDITA ALTERA PARS, seja expedido o competente mandado judicial objetivando obrigar a requerida a efetivar a transferência do veículo e as dívidas advindas deste (multas, IPVAs etc.) para o seu nome, no prazo estipulado por esse juízo, sob pena de multa diária e, caso ela não faça que seja oficiado ao DETRAN e a Secretaria de Fazenda do DF, para determinar que se transfira imediatamente o veículo e os respectivos débitos para a ré lançados e abstenham-se de lançar novas dívidas em nome da autora, referente ao veículo descrito nesta exordial; O pedido foi deferido através da decisão de id. 150302557: (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 15 dias, efetive a transferência do veículo objeto da inicial, bem como das dívidas advindas deste (multas, IPVAs etc.), contraídas a partir do dia 24 de maio de 2017, para o seu nome, sob pena de fixação de multa diária.
Destaque-se que o pedido de expedição de ofício à SEFAZ/DF bem como ao DETRAN/DF será analisado em caso de inércia da requerida em cumprir a determinação em comento.
Ante a não localização da requerida, esta foi citada por edital.
Em contestação, a Curadoria Especial apresentou preliminar de nulidade da citação editalícia.
Argumenta que o AR encaminhado ao endereço QNL 20 Conjunto E, Casa 03, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF, CEP 72161-005 retornou com o complemento "ausente 3x", o que não pode ser considerada uma diligência infrutífera.
Em réplica, pugnou a autora, entre outras coisas: (...) Nesse sentido, REQUER seja indeferido o pedido da requerida e julgados PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS EXORDIAIS, com a URGENTE expedição de ofícios ao DETRAN, à Secretaria de Fazenda do DF e demais órgãos, para determinar que se transfira IMEDIATAMENTE o veículo e os respectivos débitos para a ré lançados e abstenham-se de lançar novas dívidas em nome da requerente, por ser medida de direito e de justiça.
Decido.
Inicialmente, ante a inércia da requerida em cumprir a decisão de tutela antecipada, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar à SEFAZ/DF e ao DETRAN/DF para que transfiram, a partir da data de 24 de maio de 2017, a titularidade do veículo VW Gol 1.0, Ano/Fabricação: 2012/2012 de placa JJL5862, chassi nº 9BWAA45U4DT039320, código RENAVAM: 46079506, bem como de todos os débitos incidentes sobre o bem, para o nome da requerida SINIZIA PEREIRA DE SOUZA, CPF n. *93.***.*81-49.
Deverá a parte autora protocolar a presente decisão com força de ofício junto à SEFAZ/DF e ao DETRAN/DF.
Passo, agora, à análise do pedido de reconhecimento da nulidade de citação por edital.
Com razão a Curadoria Especial.
Conforme documento de id. 169218057, o AR de citação da requerida no endereço QNL 20 Conjunto E, Casa 03, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF, CEP 72161-005 retornou com o complemento "ausente 3x".
Da análise detida dos autos, não se constata que houve a reiteração da diligência por oficial de justiça.
Desta feita, o endereço em comento não pode ser considerado diligenciado, motivo pela qual também não se pode afirmar que a requerida se encontra em local incerto e não sabido, ante o não esgotamento das diligências para sua localização.
Ante o exposto, reputo nula a citação por edital realizada no presente feito. À Secretaria para que descadastre a Curadoria da condição de representante da requerida.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação da requerida no endereço QNL 20 Conjunto E, Casa 03, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF, CEP 72161-005.
Caso a diligência reste infrutífera, retornem os autos conclusos para nova análise do pedido de citação por edital.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 13:19:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2024 01:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2024 01:08
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 02:53
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704235-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA MIRANDA PIETSCHMANN REQUERIDO: SINIZIA PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da certidão id 177572725.
Remetam-se os autos à Curadoria Especial.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 18:52:45.
ROSA MORENA ANTERO DE ARAUJO PEIXOTO Estagiário Cartório -
07/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:02
Decorrido prazo de SINIZIA PEREIRA DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
-
09/11/2023 02:28
Publicado Edital em 09/11/2023.
-
08/11/2023 20:53
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:11
Expedição de Edital.
-
30/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:21
Deferido o pedido de PRISCILA MIRANDA PIETSCHMANN - CPF: *47.***.*58-29 (REQUERENTE).
-
27/10/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:27
Deferido o pedido de PRISCILA MIRANDA PIETSCHMANN - CPF: *47.***.*58-29 (REQUERENTE).
-
28/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 21:56
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:23
Deferido o pedido de PRISCILA MIRANDA PIETSCHMANN - CPF: *47.***.*58-29 (REQUERENTE).
-
29/06/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:35
Deferido o pedido de PRISCILA MIRANDA PIETSCHMANN - CPF: *47.***.*58-29 (REQUERENTE).
-
22/03/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 23:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 06:44
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
26/02/2023 05:43
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 16:45
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/02/2023 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
26/01/2023 15:22
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/01/2023 12:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/01/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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