TJDFT - 0704272-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSEANE DO NASCIMENTO ANDRADE em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704272-84.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: JOSEANE DO NASCIMENTO ANDRADE REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte autora, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 13 de agosto de 2024 15:14:21.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
13/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
13/08/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2024 13:02
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSEANE DO NASCIMENTO ANDRADE em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704272-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANE DO NASCIMENTO ANDRADE REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a efetuar o recolhimento das custas iniciais (ID 201277063), quedou-se inerte (ID 204420602). 2.
Conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil, a inércia imputada à parte autora impõe o cancelamento da distribuição. 3.
Por outro lado, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de validade objetivo intrínseco, pois associado à marcha processual, sem o que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor. 4.
Em outras palavras, a extinção do processo sem resolução do mérito é decorrência lógica do cancelamento da distribuição ante a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme os arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC (Acórdão 1650658, 07140988720228070007, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023). 5.
Frise-se, ainda, para fins de assegurar à parte autora o regular exercício de eventual pretensão recursal, que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 6.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I e IV, do mesmo Diploma Legal. 7.
Custas pela parte autora.
Sem honorários. 8.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
17/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:19
Indeferida a petição inicial
-
17/07/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
17/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSEANE DO NASCIMENTO ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/06/2024 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2024 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704272-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANE DO NASCIMENTO ANDRADE REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Aguarde-se o julgamento e trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2.
Após, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
29/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/04/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSEANE DO NASCIMENTO ANDRADE em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:40
Indeferido o pedido de JOSEANE DO NASCIMENTO ANDRADE - CPF: *11.***.*06-01 (AUTOR)
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09/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704272-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANE DO NASCIMENTO ANDRADE REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 2.
De igual modo, o art. 98 do CPC confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. 3.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. 4.
Entender de outra forma é permitir a aventura judiciária, sem qualquer ônus para o litigante, o que, ao fim e ao cabo, retira a duração razoável e a efetividade do processo. 5.
Ressalto que esta magistrada adota, por analogia, o critério legal previsto para a justiça trabalhista, previsto no art. 790, §3º, da CLT, que contempla demandas relativas a verbas de natureza alimentar e considera elegível ao benefício “...àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). 6.
Considerando que o valor do teto do INSS é de R$ 7.507,49, as partes que auferem renda salarial superior a R$ 3.002,99 não fazem jus ao benefício, salvo se comprovarem, por meio de documentos, a situação de insuficiência patrimonial para manter o seu sustento, sua moradia, sua saúde, sua educação básica, ou a de seus dependentes. 7.
No caso em apreço, tenho que a parte demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, não colacionou os contracheques dos últimos três meses e de despesas a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, em que pese devidamente intimada por diversas vezes nos autos. 8.
De mais a mais, também não juntou aos autos procuração atualizada, tendo em vista que a procuração juntada aos autos data de 15.02.2023. 9.
Considerando que a parte autora não colacionou os documentos solicitados para análise da hipossuficiência financeira alegada, em que pese devidamente intimada por diversas vezes, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino a sua intimação para comprovar o pagamento das custas processuais. 10.
Sem prejuízo, deverá cumprir o item “2” da decisão de ID nº 185904632. 11.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
25/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:44
Gratuidade da justiça não concedida a JOSEANE DO NASCIMENTO ANDRADE - CPF: *11.***.*06-01 (AUTOR).
-
25/03/2024 07:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704272-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANE DO NASCIMENTO ANDRADE REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda retro não satisfaz. 2.
Cumpram-se os itens 1 e 2 da decisão de ID n. 185904632. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
01/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704272-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANE DO NASCIMENTO ANDRADE REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.
Juntar aos autos procuração atualizada, tendo em vista que a procuração juntada aos autos data de 15.02.2023; 2.
Trazer os contracheques dos últimos três meses e de despesas a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, vez que se trata de uma presunção relativa; 3.
Comprovar que o documento de cobrança foi direcionada à parte autora, pois no documento de ID n.º 185859116 consta apenas o primeiro nome o que não se mostra suficiente para a referida comprovação; 4.
Esclarecer o valor atribuído à causa, tendo em vista que o documento de ID n.º 155859116 informa o valor de R$ 823,80 (Oitocentos e vinte e três reais e oitenta centavos); 5.
Informar se houve resposta da comunicação eletrônica enviada à parte ré de ID n.º 185859103. p. 19, datada de 14.05.21. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
06/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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