TJDFT - 0702262-49.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 19:19
Baixa Definitiva
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20/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 19:18
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIPE NASCIMENTO DA SILVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0702262-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FELIPE NASCIMENTO DA SILVEIRA RECORRIDO: LEANDRO BATISTA RAMOS D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: (i) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 3.200,00; (ii) condenar o réu a promover o pagamento dos valores devidos a título de aluguel e energia elétrica que, em maio de 2024, perfaziam R$ 19.359,41 e R$ 797,46, respectivamente, além dos que vencerem no curso deste processo, no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa, sem prejuízo de conversão em perdas e danos; (iii) condenar o réu a transferir a titularidade do contrato de locação do estabelecimento onde funciona o lava jato para seu nome, assim como dos serviços de fornecimento de energia elétrica e internet, no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa, sem prejuízo de conversão em perdas e danos.
O recorrente foi devidamente intimado a comprovar a alegada hipossuficiência ou promover o recolhimento do preparo (ID 62948965), no entanto, quedou-se inerte (ID 63232489).
Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, não tendo sido recolhido preparo, o recurso é deserto, pelo que lhe nego seguimento, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95 c/c com o artigo 11, inciso V, do RITR.
Custas processuais pela parte recorrente.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões.
Após a preclusão, baixem-se os autos à vara de origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
26/08/2024 19:51
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:51
Negado seguimento a Recurso
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26/08/2024 14:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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26/08/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FELIPE NASCIMENTO DA SILVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702262-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FELIPE NASCIMENTO DA SILVEIRA RECORRIDO: LEANDRO BATISTA RAMOS D E S P A C H O Verifica-se que a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC/2015.
Contudo, os documentos juntados não são suficientes para a concessão do benefício neste momento.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Desse modo, para que seja o recurso analisado, comprove a parte recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua hipossuficiência econômica, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos além da declaração de hipossuficiência, provas efetivas e atualizadas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de imposto de renda, contracheque ou outro documento idôneo) que demonstrem fazer jus à gratuidade de justiça ou recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
16/08/2024 18:38
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/08/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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