TJDFT - 0742767-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de NORAIDES RIBEIRO DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742767-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORAIDES RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de conhecimento ajuizada por NORAIDES RIBEIRO DE OLIVEIRA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Alega o autor, em síntese, que o requerido vem realizando a cobrança de dívidas inexigíveis, em virtude da prescrição.
Discorre sobre a ilegalidade na conduta da ré.
Formulou pedido de tutela de evidência para excluir as ofertas de acordo da plataforma “Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Tece arrazoado jurídico e, ao final, os seus débitos junto à requerida sejam declarados inexigíveis, em face da prescrição.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 175283187).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 178518481).
Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegou acerca da incompetência territorial, alegou a inépcia da inicial, se insurgiu contra as idênticas ações promovidas pelo patrono da parte autora e alegou acerca da ausência de extrato de negativação.
Confirmou a existência dos contratos nº 1420210622950-*38.***.*18-04 e nº 620410656928-*38.***.*18-04, cujos créditos foram cedidos pela empresa Renner.
No mérito, sustentou que os débitos existem, apesar de estarem prescritos, o que ocasiona tão somente a perda do direito de ação.
Assim, não pode ele ser declarado inexistente.
Ao final, requer que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes.
As partes não formularam pedido de produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares suscitadas.
Da impugnação à gratuidade de justiça O pedido de gratuidade foi deferido ao autor, conforme decisão de ID 175283187.
O requerido alega ser indevida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 337, XIII, do CPC, ao argumento principal de que não há provas de que a autora preenche os requisitos necessários para o seu deferimento.
Com efeito, o autor pugnou pela concessão do benefício sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
A Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
Logo, a simples declaração da parte, no sentido de não poder arcar com as despesas processuais (ID 175260721), goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária.
No caso em apreço, não há nenhum elemento que evidencie a existência de patrimônio e/ou renda em nome do autor, capaz de demonstrar que ela seja detentora de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas.
Ademais, o requerido não trouxe elementos de convicção hábeis a desacreditar a presunção da declaração apresentada pela parte beneficiada.
Assim, não havendo provas de que a requerente possui situação financeira incompatível com a postulação de assistência judiciária gratuita, o benefício deve ser mantido.
Rejeito, desse modo, a alegação preliminar de ser indevido o benefício da gratuidade de justiça.
Da incompetência territorial O requerido alega ser este juízo incompetente, pois o comprovante de residência apresentado pela autora está em nome de terceiro.
Todavia, a declaração do autor acerca de sua residência presume-se verdadeira, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/83.
Nesses termos, rejeito a alegação da requerida.
Da inépcia da petição inicial O réu alega haver a inépcia da petição inicial, devido ao fato de que o documento apresentado pela autora estaria desatualizado.
As alegações não condizem com nenhuma das hipóteses de inépcia da petição inicial previstas no artigo 330, §1º do Código de Processo Civil.
Rejeito, assim, a alegação da preliminar de inépcia.
Da atuação do patrono da parte autora A requerida se insurge contra a autuação do patrono da requerida sob a alegação de que ele move um grande número de processos contra ela.
A alegada existência de um grande volume de demandas semelhantes não é suficiente para levantar questionamentos acerca da atuação do advogado.
Ademais, as questões suscitadas são completamente estranhas ao objeto do processo e poderão ser apuradas e questionadas pelo requerido por outras vias.
A comunicação aos órgãos mencionados pode ser feita pelo próprio requerido, sem necessidade de intervenção deste juízo.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido formulado.
Da ausência de extrato de negativação válido fornecido pela autora A parte requerida sustenta que a autora não comprovou a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes.
Contudo, a questão levantada trata acerca da comprovação de fato constitutivo do direito do autor, o que é questão de mérito.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da i(legalidade) na conduta da requerida diante da alegação da autora de estar recebendo cobranças indevidas, relativa a um débito prescrito.
Primeiramente, verifico que restou incontroversa a existência de relação jurídica entre as requeridas relativamente aos contratos nº 1420210622950-*38.***.*18-04 e nº 620410656928-*38.***.*18-04.
Apesar de o documento trazido pela autora ao ID 175260714 não conter qualquer identificação quanto à pessoa da autora, a existência dos contratos foi confirmada pela requerida na contestação.
Observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
A temática dos “Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores” é regulada pela legislação consumerista no artigo 43 e seguintes do CDC, que dispõe o seguinte acerca dos débitos prescritos, confira-se: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Nesse sentido, também dispõe o Enunciado da Súmula n. 323 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Como se vê, o ordenamento jurídico brasileiro veda a inscrição e permanência do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes após o prazo de 5 (cinco) anos.
No caso dos autos, são dois os contratos objetos do pedido da autora: nº 1420210622950-*38.***.*18-04 e nº 620410656928-*38.***.*18-04.
Quanto ao contrato nº 620410656928-*38.***.*18-04, a autora não comprovou acerca da data do vencimento da obrigação e, consequentemente acerca da prescrição.
Não consta data de vencimento da dívida no documento de ID 175260714.
Assim, quanto a esse contrato, não se desincumbiu comprovar fato constitutivo do seu direito.
Já o documento juntado no ID 175260714 indica que o débito supostamente objeto de cobrança pela requerida teve vencimento em 16.08.2015, relativamente ao contrato 1420210622950-*38.***.*18-04.
Aparentemente, a dívida decorre de um contrato bancário de concessão de crédito.
Assim, considerando o prazo previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil, é incontroverso que o débito do contrato nº 1420210622950-*38.***.*18-04 está prescrito.
A prescrição, todavia, não afasta a existência da dívida, atingindo apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado (art. 189, Código Civil).
Em consequência, a obrigação se converte em obrigação natural, o que impossibilita exigir o seu cumprimento.
Em outras palavras, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não extingue o direito material em si, mas apenas a pretensão de exigir o adimplemento da obrigação.
Assim, embora se trate de débito prescrito, a sua inscrição na plataforma “Acordo certo” não representa qualquer ofensa ao direito de acesso ao crédito da consumidora, por não se tratarem de “cadastros de inadimplentes”.
Na verdade, as ferramentas em questão são de portais de negociação que permitem ao consumidor visualizar as propostas de acordo para renegociar as dívidas existentes com credores parceiros. É o que se verifica da “captura de tela” juntada pela autora no ID 175260714, com a opção “Total a negociar”.
Ainda, o requerido apresentou o documento de ID 178520458, no qual o contrato questionado sequer consta na lista de débitos negativados, o que corrobora que a plataforma não é um cadastro de inadimplentes.
Não há que se falar, portanto, em inscrição e/ou cobrança indevida de débitos prescritos, sobretudo se considerado que a consulta aos dados constantes no sítio eletrônico “Acordo certo” é restrita ao usuário/consumidor, ou seja, não é de acesso público.
Reforço que a prescrição não implica o reconhecimento da extinção da dívida.
Tanto que, se o devedor quiser, pode realizar o pagamento de forma voluntária.
Em consequência, não verifico qualquer irregularidade na conduta da requerida, pois, diversamente do afirmado pela autora, a inscrição de débito na plataforma não representa uma “forma coercitiva de cobrança”, sobretudo porque não há qualquer “penalidade” ou “restrição” no caso de não pagamento.
Ora, os dados da dívida prescrita foram inseridos em um sítio de acesso restrito ao devedor, na tentativa de renegociar a dívida e extinguir a obrigação.
Além disso, a parte autora não produziu nenhuma prova de que a requerida tenha realizado cobranças.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes arestos, confira-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO ?ACORDO CERTO?.
PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA. 1.
O registro nas plataformas de negociação de débito e consulta não pública "SERASA LIMPA NOME? e ?ACORDO CERTO? não se equipara a inscrição em cadastro de inadimplentes, nem configura, por si só, a realização de cobrança extrajudicial de dívida, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1612021, 0733341-69.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, julgado em 31.08.2022, DJe 19.09.2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O "Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes" [1]. 2.
O mero registro no "Serasa Limpa Nome" não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (Acórdão 1381091, 07086874320208070004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PETIÇÃO INEPTA.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ.
AUSÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
CABIMENTO. 1.
Independentemente de a dívida estar prescrita ou não, a prescrição não ofende o direito adquirido, pois implica a extinção, pelo decurso do prazo, da pretensão de exigir do Judiciário que obrigue outrem a realizar determinada prestação, mas não fulmina o direito material.
Desse modo, se não há perecimento do direito material subjetivo, ou seja, a dívida continua existindo, carece a autora de interesse em ver declarada a inexistência do débito. 2.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma que auxilia devedores na liquidação de suas dívidas, o que é diferente de ter o nome efetivamente inscrito no sistema de proteção ao crédito. 3.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. (...) (Acórdão 1356374, 07062370620208070012, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, se não houve a negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes e/ou a cobrança de débitos prescritos não há qualquer utilidade na emissão de pronunciamento judicial visando à exclusão dos dados e à declaração de inexigibilidade da dívida.
Ademais, a parte autora não demonstrou que tipo de prejuízo estaria sofrendo com a inscrição de seu nome na plataforma.
Por todas essas razões, não há como acolher os pedidos da autora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/02/2024 12:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:43
Outras decisões
-
06/02/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de NORAIDES RIBEIRO DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
04/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:52
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:52
Outras decisões
-
18/12/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/12/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de NORAIDES RIBEIRO DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de NORAIDES RIBEIRO DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:19
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:25
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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