TJDFT - 0705865-82.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO MAURICIO DE OLIVEIRA BARBALHO em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO MAURICIO DE OLIVEIRA BARBALHO em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/01/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:52
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 09:58
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOAO MAURICIO DE OLIVEIRA BARBALHO em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705865-82.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ANTONIO ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: JOAO MAURICIO DE OLIVEIRA BARBALHO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por JOSÉ ANTONIO ARAÚJO DA SILVA, em desfavor de JOÃO MAURICIO DE OLIVEIRA BARBALHO.
Aduz o requerente que entabulou contrato de compra e venda de bem móvel com o requerido, em que se obrigou a vender e entregar o veículo marca/modelo VW/GOL CLI 1.8, placa ICV7346, ano de fabricação/modelo 1994 MODELO 1995 cor BEJE, gasolina, CHASSI 9BWZZZ377RT025447, RENAVAM *06.***.*84-67, pelo preço certo e ajustado de R$ 5.000,00; que alguns dias após a tradição, não mais conseguiu estabelecer contato com o requerido; que o requerido vem cometendo diversas infrações de trânsito, bem como vem deixando de pagar os débitos delas decorrentes e os tributos que incidem sobre o bem.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido na obrigação de realizar o registro de transferência do veículo, bem como pela condenação ao pagamento dos débitos relacionados ao veículo em questão, atualmente no valor de 3.118,62.
No ID 180462843, concedeu-se ao requerente os benefícios da gratuidade de justiça.
Em seguida, determinou-se o lançamento de restrição total do veículo junto ao RENAJUD.
Aberta audiência a audiência de conciliação, ausentes as partes. (ID 188257258) Em sede de nova audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 200249410) No ID 201263487, autorizou-se a inclusão do veículo em hasta pública, determinando-se a retirada da restrição do RENAJUD.
O requerido não apresentou contestação. É o relatório.
DECIDO.
Observo que o requerido, devidamente citado, não apresentou contestação.
Por isso, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A transferência de propriedade de bens móveis ocorre pela simples tradição, de acordo com o art. 1.226 do Código Civil.
O registro no Departamento de Trânsito, por meio da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, consiste em ato posterior à transmissão do domínio, relacionado ao controle administrativo a respeito do uso de veículos automotores.
A falta de transferência de titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito, portanto, não afasta o negócio jurídico, constituindo mera irregularidade administrativa. (Acórdão 1240227, 07287021320188070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020) Com efeito, nos termos do §1º do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro, transferida a propriedade pela tradição, o novo proprietário deve adotar as providências necessárias para a expedição de novo Certificado de Registro do Veículo pelo Departamento de Trânsito no prazo legal.
O novo proprietário é, ainda, responsável pelo pagamento de todas as dívidas (multas, IPVA etc.) pendentes sobre o veículo desde a data da tradição. (Acórdão 1756294, 07139545020218070007, Relator(a): LEONOR AGUENA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023) No caso em tela, a tradição em favor do requerido restou evidenciada pela procuração de ID 180428334, datada de 28/02/2019.
Incumbia-lhe, portanto, a adoção das providências necessárias para a expedição de novo Certificado de Registro do Veículo pelo Departamento de Trânsito, o que não foi feito.
Assim, concluo que o requerente se desincumbiu de seu ônus probatório, restando evidente a obrigação do requerido em transferir o veículo para seu nome.
Por outro lado, não é possível determinar a transferência da titularidade do veículo, uma vez que necessária vistoria junto ao DETRAN.
Nesse sentido, transcrevo precedente desse E.
Tribunal, in verbis, A concessão de tutela específica visando impor ao DETRAN/DF a transferência de titularidade do veículo, sem manifestação de vontade do réu, não se mostra viável, porquanto não compete ao Judiciário obrigar órgão de trânsito a realizar alteração de propriedade sem observar as cautelas administrativas como vistoria do veículo, sob pena de violar a pertinência subjetiva da coisa julgada, porquanto a Autarquia Distrital não se fez presente no feito. (Acórdão 1651417, 07369933120208070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023) Em relação aos débitos, não cabe a condenação do requerido em danos materiais, mas a regularização do titular da dívida junto aos órgãos competentes.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: A) CONDENAR o requerido na obrigação de fazer de transferir a titularidade do veículo objeto da demanda para seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que ausentes restrições sobre o bem; B) DECLARAR que as infrações administrativas, multas, encargos e todos os débitos que incidam sobre o veículo objeto da demanda, a partir de 28/02/2019 até efetiva transferência de titularidade, são de responsabilidade do requerido JOAO MAURICIO DE OLIVEIRA BARBALHO - CPF: *03.***.*91-88, devendo a sentença ser comunicada ao DETRAN/DF para que proceda retificação do registro em seus assentamentos, inclusive quanto às pontuações negativas decorrentes das infrações de trânsito.
Por conseguinte, julgo o mérito da ação com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DETRAN/DF, nos termos dispostos anteriormente.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 13 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
13/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:23
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/06/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
14/06/2024 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/06/2024 20:58
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705865-82.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ANTONIO ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: JOAO MAURICIO DE OLIVEIRA BARBALHO DECISÃO
Vistos.
Por ora, procedam-se pesquisas acerca do atual paradeiro da parte requerida através dos sistemas à disposição deste Juízo.
Com as respostas, dê-se vista à parte requerente por cinco dias.
BRASÍLIA - DF, 25 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA AUTORIDADE JUDICIAL -
26/03/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/03/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
29/02/2024 14:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 12:18
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:15
Expedição de Ofício.
-
14/02/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705865-82.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ANTONIO ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: JOAO MAURICIO DE OLIVEIRA BARBALHO DECISÃO
Vistos.
Considerando que o processo de conhecimento ainda se encontra em curso, expeça-se ofício ao DETRAN, a fim de esclarecer que ainda não é possível a retirada do bloqueio, nem a inscrição em hasta pública.
BRASÍLIA - DF, 5 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
06/02/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 20:51
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/01/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/01/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 21:53
Recebidos os autos
-
04/12/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 21:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 21:52
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ANTONIO ARAUJO DA SILVA - CPF: *76.***.*30-68 (REQUERENTE).
-
04/12/2023 21:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 21:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/12/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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