TJDFT - 0739626-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de NATALINO DE SOUZA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
13/04/2025 23:46
Recebidos os autos
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13/04/2025 23:46
Deferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
-
13/04/2025 23:46
Determinado o arquivamento
-
11/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:10
Recebidos os autos
-
07/04/2025 00:10
Outras decisões
-
01/04/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:45
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
31/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/03/2025 12:23
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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29/03/2025 03:28
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de NATALINO DE SOUZA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:35
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/05/2024 23:59.
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02/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:23
Outras decisões
-
01/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/03/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, com fulcro no art. 332 do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
11/03/2024 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2024 09:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:57
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/03/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739626-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALINO DE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes em epígrafe.
A Col. 1ª Câmara Cível julgou o conflito de competência instaurado, e declarou competente este Juízo suscitado (ID 185714503).
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, à vista de comprovada hipossuficiência, na medida em que não aufere rendimentos que ultrapassam o piso legal para declaração de imposto de renda (ID 174687620).
Ao cotejar a peça de ingresso, vislumbro necessidade intransponível de emenda: 1) Quanto aos pedidos, revelam-se genéricos e indeterminados; não indicam as cláusulas controvertidas, nem expressa o percentual da taxa de juros almejada.
Deverão, assim, espelhar expressa e individualmente o número de cada uma das cláusulas que se pretende ver revistas, atendendo assim ao exigido pelos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil; 2) Manifestar sobre a superação/distinção com entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, mormente: (i) Tema 953 "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação"; (ii) Súmula 539 “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”; (iii) Súmula 541 "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"; e (iv) Súmula 530 “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Advirto que a emenda deverá vir sob forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC), ou de improcedência liminar do pedido, conforme o caso.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/02/2024 22:27
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:27
Concedida a gratuidade da justiça a NATALINO DE SOUZA DA SILVA - CPF: *23.***.*02-53 (REQUERENTE).
-
07/02/2024 22:27
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2024 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de NATALINO DE SOUZA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2023 21:33
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:04
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
01/11/2023 16:36
Suscitado Conflito de Competência
-
01/11/2023 16:36
Outras decisões
-
27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/10/2023 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2023 22:10
Recebidos os autos
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24/10/2023 22:10
Declarada incompetência
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24/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:17
Outras decisões
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09/10/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 18:14
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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