TJDFT - 0739626-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de NATALINO DE SOUZA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
13/04/2025 23:46
Recebidos os autos
-
13/04/2025 23:46
Deferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
-
13/04/2025 23:46
Determinado o arquivamento
-
11/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739626-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALINO DE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte requerente para se manifestar sobre o depósito noticiado no ID 231247477, informando se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita.
Na mesma oportunidade, venha pela parte EXEQUENTE os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/04/2025 00:10
Recebidos os autos
-
07/04/2025 00:10
Outras decisões
-
01/04/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:45
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
31/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/03/2025 12:23
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
29/03/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de NATALINO DE SOUZA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:35
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:23
Outras decisões
-
01/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/03/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, com fulcro no art. 332 do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
11/03/2024 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2024 09:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:57
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/03/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739626-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALINO DE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes em epígrafe.
A Col. 1ª Câmara Cível julgou o conflito de competência instaurado, e declarou competente este Juízo suscitado (ID 185714503).
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, à vista de comprovada hipossuficiência, na medida em que não aufere rendimentos que ultrapassam o piso legal para declaração de imposto de renda (ID 174687620).
Ao cotejar a peça de ingresso, vislumbro necessidade intransponível de emenda: 1) Quanto aos pedidos, revelam-se genéricos e indeterminados; não indicam as cláusulas controvertidas, nem expressa o percentual da taxa de juros almejada.
Deverão, assim, espelhar expressa e individualmente o número de cada uma das cláusulas que se pretende ver revistas, atendendo assim ao exigido pelos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil; 2) Manifestar sobre a superação/distinção com entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, mormente: (i) Tema 953 "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação"; (ii) Súmula 539 “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”; (iii) Súmula 541 "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"; e (iv) Súmula 530 “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Advirto que a emenda deverá vir sob forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC), ou de improcedência liminar do pedido, conforme o caso.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/02/2024 22:27
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:27
Concedida a gratuidade da justiça a NATALINO DE SOUZA DA SILVA - CPF: *23.***.*02-53 (REQUERENTE).
-
07/02/2024 22:27
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2024 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de NATALINO DE SOUZA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:04
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
01/11/2023 16:36
Suscitado Conflito de Competência
-
01/11/2023 16:36
Outras decisões
-
27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/10/2023 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2023 22:10
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:10
Declarada incompetência
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24/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:17
Outras decisões
-
09/10/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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