TJDFT - 0704019-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:01
Conhecido o recurso de ELZA RIBEIRO DE LIMA - CPF: *73.***.*32-34 (AGRAVANTE) e provido
-
27/05/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2025 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
06/03/2025 14:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/03/2025 07:25
Recebidos os autos
-
02/03/2025 07:25
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
02/03/2025 07:23
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
25/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
19/09/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/09/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/09/2024 07:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/09/2024 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 10:04
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
28/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 19:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 19:40
Recurso Especial não admitido
-
22/07/2024 13:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES VIEIRA DE MATOS em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:50
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/06/2024 12:58
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:01
Conhecido o recurso de ELZA RIBEIRO DE LIMA - CPF: *73.***.*32-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/05/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
02/03/2024 01:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0704019-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELZA RIBEIRO DE LIMA AGRAVADO: FERNANDA NUNES VIEIRA DE MATOS D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Penhora – Benefício INSS – Constrição Condicionada à Preclusão da Decisão – Urgência Não Demonstrada – Efeito Suspensivo Indeferido Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A agravante aduz que o Benefício de Prestação Continuada auxilia brasileiros que estão em situação de vulnerabilidade social, sendo necessário para a sua sobrevivência e, portanto, impenhorável.
Anoto que, embora tenha compreensão distinta, a jurisprudência desta egrégia Turma e a do colendo Superior Tribunal de Justiça entende cabível a penhora de remuneração para pagamento de débitos comuns, em percentual a não comprometer a sobrevivência do devedor, realizando-se uma interpretação sistemática do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil.
Destarte, a referida penhora deve ser feita de modo parcimonioso, em análise caso a caso, de modo a não comprometer a digna subsistência do devedor, observados os rendimentos mensais e os seus gastos.
A despeito da probabilidade do direito, não vislumbro a urgência na medida, porquanto a decisão recorrida determinou que a penhora se opere somente após a preclusão da decisão.
Dessa maneira, não existe, no caso concreto, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Inexistente a urgência, faz-se necessário aguardar a Decisão Colegiada, após o exercício do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo e recebo o recurso no seu efeito meramente devolutivo. À agravada, para contrarrazoar o recurso.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
06/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
06/02/2024 07:57
Recebidos os autos
-
06/02/2024 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
05/02/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0763344-25.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Moacyr Rey Filho
Advogado: Adriano Rodrigues Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 16:15
Processo nº 0763344-25.2022.8.07.0016
Moacyr Rey Filho
Distrito Federal
Advogado: Adriano Rodrigues Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 10:31
Processo nº 0713825-92.2023.8.07.0001
Comunidade das Nacoes
Srf Company LTDA
Advogado: Laerte Rosa de Queiroz Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 12:43
Processo nº 0713825-92.2023.8.07.0001
Comunidade das Nacoes
Srf Company LTDA
Advogado: Laerte Rosa de Queiroz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 17:32
Processo nº 0704059-81.2024.8.07.0000
Mara Tonha Carvalho de Araujo
Daniel Balbino de SA
Advogado: Vinicius Ventura Vasconcellos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 13:27