TJDFT - 0709358-31.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:10
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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10/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de EDIR JOSE ALVES DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:32
Indeferido o pedido de EDIR JOSE ALVES DOS SANTOS - CPF: *60.***.*76-34 (EXECUTADO)
-
19/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/02/2025 18:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/01/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709358-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS GERVASIO CARNEIRO, ELDER MATOS GERVASIO EXECUTADO: EDIR JOSE ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 219769845, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou frutífera, conforme documento de ID.: 221825171.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 15.024,28 (quinze mil e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos) em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/01/2025 18:57
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:57
Outras decisões
-
27/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/12/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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07/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/12/2024 17:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/10/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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21/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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21/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDIR JOSE ALVES DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709358-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS GERVASIO CARNEIRO, ELDER MATOS GERVASIO REQUERIDO: EDIR JOSE ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:29
Deferido o pedido de ELDER MATOS GERVASIO - CPF: *56.***.*34-88 (REQUERENTE), ELIAS GERVASIO CARNEIRO - CPF: *17.***.*55-49 (REQUERENTE).
-
19/09/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:51
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDIR JOSE ALVES DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709358-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS GERVASIO CARNEIRO, ELDER MATOS GERVASIO REQUERIDO: EDIR JOSE ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por ELIAS GERVASIO CARNEIRO e ELDER MATOS GERVASIO em desfavor de EDIR JOSE ALVES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que teve seu veículo abalroado na parte traseira pelo veículo de propriedade da parte requerida.
Pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, a parte requerida, embora citada, não compareceu ao ato (ID 195047745).
O autor formulou pedido de desistência do condutor em razão de não conseguir localizá-lo, permanecendo no polo passivo o proprietário do veículo.
Atualmente, o veículo está em nome de terceira pessoa, conforme documento de ID.: 204747199 obtido mediante pesquisa RENAJUD.
Apesar da revelia, a parte requerida foi intimada a esclarecer se à época dos fatos era proprietário do veículo, todavia, quedou-se inerte, conforme ID.: 208531487. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DECIDO.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada (ID 191931769), não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ademais, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos apresentados, em especial o boletim de ocorrência de ID.: 174602820, bem como a foto de ID.: 174602821 que demonstra que a colisão do veículo da parte requerida ocorreu na parte da frente, tornando verossímil a alegação do autor que houve colisão traseira em seu veículo. É pacificada na jurisprudência a presunção relativa de culpa daquele que abalroa a parte traseira de outro veículo, em face da obrigatoriedade prevista no artigo 29 do CTB (guardar distância).
Tal presunção somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, ao encargo da requerida, mas esta quedou-se inerte na sua incumbência, em face do não comparecimento à audiência de conciliação.
Em que pese o veículo não esteja atualmente registrado em nome da parte requerida, este juízo oportunizou ao réu o esclarecimento acerca da propriedade à época dos fatos, uma vez que a propriedade do veículo, por se tratar de bem móvel, se transfere com a tradição.
Todavia, a parte ré quedou-se inerte, corroborando com a alegação da parte autora de que a parte requerida era proprietário do veículo, conforme documento de ID.: 174602819.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Em relação ao quantum debeatur, o valor pleiteado vem cooperado com três orçamentos, os quais trazem em seu bojo a substituição de várias peças na parte traseira do veículo, condizentes com a dinâmica do acidente descrita na peça inicial.
Desse modo, a condenação da parte requerida ao pagamento do valor do menor orçamento apresentado (R$ 11.133,00, conforme ID.: 174602825), é medida de justiça.
Em relação à pretensão reparatória por dano moral, todavia, melhor sorte não socorre ao requerente.
Embora se reconheça que o autor tenha vivenciado desgaste e aborrecimentos, os fatos narrados não se mostram suficientes para impingir abalo psicológico passível de indenização.
Nesse contexto, a procedência parcial do pedido da parte requerente, na forma da fundamentação acima, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de dano material, a quantia de R$ 11.133,00 (onze mil cento e trinta e três reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o evento danoso (09/04/2023, conforme ID 174602820) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (26/03/2024, conforme ID 191931769).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/08/2024 08:49
Recebidos os autos
-
29/08/2024 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/08/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de EDIR JOSE ALVES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:30
Deferido o pedido de ELDER MATOS GERVASIO - CPF: *56.***.*34-88 (REQUERENTE) e ELIAS GERVASIO CARNEIRO - CPF: *17.***.*55-49 (REQUERENTE).
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03/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de ELIAS GERVASIO CARNEIRO em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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29/04/2024 17:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:48
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:48
Indeferido o pedido de ELDER MATOS GERVASIO - CPF: *56.***.*34-88 (AUTOR) e ELIAS GERVASIO CARNEIRO - CPF: *17.***.*55-49 (AUTOR)
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15/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709358-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS GERVASIO CARNEIRO, ELDER MATOS GERVASIO REQUERIDO: EDIR JOSE ALVES DOS SANTOS, ADERICO ALVES FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08 de maio de 2020, e da decisão de ID 189714693, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 29/04/2024 14:00 Sala 4 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, por oficial de justiça.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
13/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:02
Deferido o pedido de ELDER MATOS GERVASIO - CPF: *56.***.*34-88 (AUTOR) e ELIAS GERVASIO CARNEIRO - CPF: *17.***.*55-49 (AUTOR).
-
28/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709358-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS GERVASIO CARNEIRO, ELDER MATOS GERVASIO REQUERIDO: EDIR JOSE ALVES DOS SANTOS, ADERICO ALVES FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte requerente indicar o endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
Vindo resposta, designe-se data de audiência de conciliação.
Em seguida, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:05
Deferido em parte o pedido de ELDER MATOS GERVASIO - CPF: *56.***.*34-88 (AUTOR) e ELIAS GERVASIO CARNEIRO - CPF: *17.***.*55-49 (AUTOR)
-
24/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
22/01/2024 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2024 02:24
Recebidos os autos
-
21/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 19:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 10:34
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:34
Indeferido o pedido de ELDER MATOS GERVASIO - CPF: *56.***.*34-88 (AUTOR)
-
27/11/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/10/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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