TJDFT - 0720277-26.2020.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 08:36
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE SANTOS SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:56
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 05:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:43
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2025 22:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 07:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/12/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 06:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 07:50
Recebidos os autos
-
05/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:50
Outras decisões
-
29/11/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE SANTOS SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:45
Juntada de Petição de laudo
-
23/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE SANTOS SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 21:30
Juntada de Petição de laudo
-
27/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE SANTOS SOUZA em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 21:02
Juntada de Petição de laudo
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29/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE SANTOS SOUZA em 28/08/2024 23:59.
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19/08/2024 20:19
Juntada de Petição de impugnação
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07/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:19
Juntada de Petição de laudo
-
03/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 23:31
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720277-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA DE SANTOS SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por dano moral e material ajuizado por MARIA CÉLIA DE SANTOS SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora narra (ID n.º 66848567) que foi admitida no cargo de Técnico de Contabilidade da Polícia Federal em 01/03/1973, tendo sido o emprego convertido em cargo em 12/12/1990, permanecendo no exercício do cargo até a presente data. afirma que, verificando sua conta PIS/PASEP, foi informada da existência de saldo no valor de R$ 4.197,19 (quatro mil, cento e noventa e sete reais e dezenove centavos), sendo que há registros referentes apenas ao período de 1999 em diante.
Junta extratos, microfilmagens de sua conta PASEP e planilha de cálculos.
Afirma que houve má gestão do Banco Réu.
Requer: a condenação do Banco Réu ao pagamento da quantia de R$ 377.178,05 (trezentos e setenta e sete mil, cento e setenta e oito reais e cinco centavos), correspondente aos valores que deveriam estar em sua conta PIS-PASEP na data do saque.
Com a inicial vieram os documentos.
A decisão de ID 69765258 indeferiu a gratuidade de justiça ao autor, o qual obteve êxito no julgamento de agravo de instrumento, sendo-lhe concedido o benefício em segunda instância (ID. 78952628).
Em atenção ao IRDR nº 16, autos n. 0720138-77.2020.8.07.0000, TJDFT, e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – SIRDRD 71/TO , no Superior Tribunal de Justiça, o curso processual foi suspenso (ID. 99051252 ).
Julgado o IRDR, foi restaurado o andamento processual (ID.180369238).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID nº 186028766.
Suscitou inépcia da inicial, eis que a narrativa e o pedido são genéricos; preliminar ilegitimidade passiva; incompetência da justiça estadual, em virtude do litisconsórcio passivo necessário com a União; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; impugnou a gratuidade de justiça; argumentou prejudicial de mérito de prescrição, uma vez que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, logo eventual recolhimento deveria ter sido reclamado até 5 anos após o último depósito.
No mérito, salientou que o Relatório de Gestão do Fundo PIS/PASEP exercício 2017/2018 informa que o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo (cotas) era de apenas R$ 1.352,50 por cotista em 30.06.2018, sendo o saldo médio um cálculo que abrange cotas distribuídas pelo PIS e PASEP de 1972 a 1989 quando os depósitos finalizaram por determinação da Constituição Federal de 1988 Alegou que o saldo apresentado pelo autor, no ato de seu levantamento, coaduna com a média percebida entre todas as contas PASEP.
Afirmou que a prova dos danos sofridos deve ser perfeitamente clara e discriminada no pedido, além de comprovada.
Alegações genéricas e abstratas não ensejam indenização, porque não se indenizam danos hipotéticos e virtuais.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação (ID nº 60316020).
Passo ao saneamento do processo. É o relatório.
DECIDO.
O e.
STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a Tese 1.150, que segue transcrita: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Da legitimidade passiva Conforme a Tese fixada pelo e.
STJ, supracitada, o Banco do Brasil é parte legítima para vincular no polo passivo da demanda, de forma que REJEITO a preliminar de ilegitimidade.
Da competência Considerando que, após a Constituição de 1988, as contas individuais dos Servidores Públicos participantes do PASEP deixaram de receber novos aportes periódicos e que o seu saldo está sujeito apenas à atualização monetária e aos rendimentos ordinários, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a gestão é de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil, conforme art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970, o que afasta a competência da Justiça Federal.
Da inépcia da inicial.
Da narrativa dos fatos decorre logicamente o pedido e, além disso, a causa de pedir foi bem delineada e o pedido certo e determinado, não havendo se falar em alegações genéricas.
Além disso, ainda que não se mostre suficiente a solução da demanda, a planilha de atualização, juntada pela postulante no ID. 66848577, oportuniza ao requerido conhecer os critérios contábeis utilizados pela postulante para chegar ao valor do débito cobrado, estando respeitado o contraditório e ampla defesa.
Nesse passo, entendo que não há vício capaz de ensejar inépcia à inicial.
Da impugnação à gratuidade de justiça A parte ré impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Contudo, o benefício foi concedido em julgamento de agravo de instrumento provido, conforme acórdão de ID. 82978231 e, por isso, a matéria não comporta mais debate.
Aplicação do CDC.
Conforme jurisprudência aplicável ao caso, a matéria em debate não guarda natureza consumerista, porquanto a contribuição PIS/PASEP destina-se apenas à formação de patrimônio do servidor, não possuindo origem em relação jurídico-material bancária.
Confira-se “ A questão não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não se ajustam aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 2.1.
A contribuição para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é destinada à formação de patrimônio em favor do servidor público.
Por essa razão, não tem origem em relação jurídica de prestação de serviço bancário. 2.2.
Assim, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inaplicável ao caso.” (Acórdão 1814523, 07242467720198070003, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consequência lógica, não há se falar em inversão do ônus probatório, sendo inaplicável o art. 6º, VIII, do CDC.
Para a hipótese, vigerá o ônus probatório ordinário, previsto no art. 373 do CPC, cabendo ao requerente a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autora.
REJEITO as preliminares.
Prescrição O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.150, definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Na hipótese, pelo documento de ID. 66848575, verifico que a postulante tomou ciência das singularidades de sua conta PIS PASEP, no dia 16/01/2019 (data da impressão do documento), sendo que a ação foi proposta na data de 02/07/2019, portanto, dentro do prazo prescricional.
Rejeito a alegação de prescrição do direito acionário.
Prova pericial.
O requerido, na contestação, pugnou pela produção de prova pericial No meu entender, a prova almeja é imprescindível para o deslinde da matéria e, portanto, a defiro.
Fixo como pontos controvertidos: - a regularidade da atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu, levando em consideração os rendimentos pagos anualmente pela instituição (FOPAG); -se houve retiradas indevidas de valores pelo requerido (observando o ID. 66848575, que informa pagamento de rendimentos ano a ano); - a existência de diferença no saldo da conta e o valor desta; - a responsabilidade do réu em indenizar a autora.
Como a perícia foi solicitada pelo requerido, deverá adiantar os honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Assim, nomeio como perita a Dra.
Camila Sha Shan Mao, com cadastro na corregedoria deste Tribunal (celular (31) 9.92888686, WhatsApp [email protected].
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se o réu para depositar os honorários periciais de sua incumbência, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se a d. perita para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
13/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/03/2024 09:28
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720277-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA DE SANTOS SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 15:03:34.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
08/02/2024 10:11
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/02/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:58
Outras decisões
-
23/11/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/11/2023 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/11/2023 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:44
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:44
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
28/07/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/08/2021 09:47
Recebidos os autos
-
02/08/2021 09:47
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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31/07/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/02/2021 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2020 16:53
Recebidos os autos
-
04/12/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/12/2020 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 14:22
Recebidos os autos
-
09/09/2020 14:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/09/2020 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2020 16:15
Recebidos os autos
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08/09/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/09/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 13:51
Recebidos os autos
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08/09/2020 13:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/09/2020 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/09/2020 23:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE SANTOS SOUZA em 04/09/2020 23:59:59.
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17/08/2020 15:33
Publicado Decisão em 14/08/2020.
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17/08/2020 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2020 13:45
Recebidos os autos
-
12/08/2020 13:45
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/08/2020 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/08/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 17:30
Recebidos os autos
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28/07/2020 17:30
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/07/2020 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/07/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
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06/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2020 10:41
Recebidos os autos
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03/07/2020 10:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/07/2020 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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02/07/2020 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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