TJDFT - 0712147-15.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o mérito nos moldes do artigo 387, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Observem-se os efeitos da gratuidade de justiça deferida no processo.
Sentença registrada eletronicamente desta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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11/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2025 15:58
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/08/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:47
Publicado Citação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:26
Outras decisões
-
17/07/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
25/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/06/2025 13:43
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de PATRICIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712147-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a perita anexou aos autos laudo de ID 236234278.
De ordem da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas a tomar ciência no prazo comum de 15 dias.
Santa Maria/DF, 20 de maio de 2025.
FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS -
20/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:24
Juntada de Petição de laudo
-
19/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712147-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Dê-se vista à parte autora acerca da manifestação da perita.
Aguarde-se o início dos trabalhos.
Prazo de 30 dias para o perito.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
27/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:06
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PATRICIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712147-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao valor dos honorários periciais apresentada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (BANRISUL), alegando que o montante de R$ 3.500,00 seria excessivo para a perícia grafotécnica designada nos autos.
A impugnação não merece acolhimento.
O valor proposto pelo expert mostra-se compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido e com os preços praticados nesta jurisdição para perícias grafotécnicas.
A mera alegação genérica de que "a média dos valores em outros estados é de R$ 2.000,00" não se mostra suficiente para infirmar a proposta apresentada, especialmente porque não foram trazidos aos autos elementos concretos que demonstrem tal afirmação.
Ademais, o trabalho pericial em questão demandará análise técnica especializada, com elaboração de laudo detalhado, sendo o valor proposto adequado à dignidade da função e à justa remuneração do profissional nomeado.
Quanto ao pedido para realização da perícia com base em documentos digitalizados, defiro-o, uma vez que a perita informou ser possível a análise.
Ante o exposto: Rejeito a impugnação e fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); Intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias; Com o depósito, intime-se o perito para designar data para início dos trabalhos.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 15:23:08.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
16/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:25
Outras decisões
-
04/12/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 05:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PATRICIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 12:50
Recebidos os autos
-
09/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:47
Outras decisões
-
02/10/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712147-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Intime-se a perita para dizer se há possibilidade de redução dos honorários periciais arbitrados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:22
Outras decisões
-
29/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712147-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Tendo em vista o desacordo quanto aos valores dos honorários periciais propostos, destituo o(a) perito(a) JACQUELINE MILA TIROTTI do encargo.
Comunique-se.
Em substituição, nomeio como perito(a) PATRÍCIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO, Perita Grafotécnica e Documentoscópica, cadastrada junto à Corregedoria do e.
TJDFT.
Intime-se o perito para: I - informar se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente com cargos e funções públicos; II - formular proposta fundamentada de honorários, com planilha de atividades, observando-se a decisão de ID 196519792.
Após, prossiga-se consoante decisão saneadora (ID 196519792).
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
18/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 08:26
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:26
Nomeado perito
-
03/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:31
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:19
Decorrido prazo de JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:41
Juntada de comunicações
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03/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:52
Deferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REQUERIDO).
-
24/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 11:34
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712147-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, pois o autor é tido por consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
Advirto que o ônus de provar a autenticidade da assinatura do contrato, enquadra-se no TEMA 1.061/STJ, que estabeleceu que "havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova”.
Por tais razões, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial em desfavor do réu.
Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Após, venham os autos conclusos para saneamento.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:15
Outras decisões
-
02/04/2024 18:15
em cooperação judiciária
-
08/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712147-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 26 de fevereiro de 2024 18:47:57. (Datada e assinada eletronicamente) -
26/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712147-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação do feito.
A parte requerida compareceu espontaneamente nos autos, o que dispensa a sua citação (art. 239, § 1º, CPC).
Contestação ID 182921862.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Intimem-se.
MILSON REIS DE JESUS BARBOSA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:10
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/01/2024 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL - CPF: *21.***.*90-63 (REQUERENTE).
-
02/01/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/12/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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